Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
35/25.0YUSTR.L1-PICRS
Relator
CARLOS M.G.DE MELO MARINHO
Sessão
11 Março 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECURSO PENAL
Decisão
IMPROCEDENTE
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL RECURSO RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLECTIVAS IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES

Sumário

I. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, não pode ser objecto de impugnação judicial qualquer decisão distinta da sentença impugada nem excerto decisório nela não contido;

II. Não é aceitável confundir um acto anulado com uma efectiva decisão de condenação já que, pela anulação, o acto é excluído do «mundo» dos factos existentes e válidos, sendo que com nada do efectivo e real pode colidir o que já não existe;

III. As condutas daqueles que agem em nome e por conta da pessoa coletiva, vinculando-a, constituem actos próprios dessa pessoa coletiva; daí que, para efeitos de responsabilização contra-ordenacional, seja suficiente o conhecimento daquelas condutas, sendo que a indicação da identidade da pessoa singular que praticou o facto correspondente à contraordenação é dispensável a partir do momento em que tal facto é próprio da pessoa coletiva;

IV. A responsabilidade da pessoa colectiva não depende, prévia ou concomitantemente, da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe são (direta e autonomamente) imputadas;

V. Verificando-se que a pessoa coletiva detém o domínio sobre a totalidade dos factos ilícitos que lhe são imputados e que os mesmos se encontram devidamente descritos quanto aos aspetos relevantes para tal imputação na decisão administrativa condenatória, em especial quanto à necessidade da colaboração de pessoas singulares, a omissão nessa decisão da indicação das pessoas singulares que concretamente agiram em nome e por conta da pessoa coletiva não é impeditiva da imputação das condutas verificadas à própria pessoa coletiva e, por isso, também não é indispensável à garantia do respetivo direito de defesa, em especial, do seu direito ao contraditório;

VI. As especificidades da personalidade jurídica coletiva impedem uma equiparação com a realidade homóloga das pessoas singulares.

VII. O modelo em causa é de imputação directa e autónoma à pessoa colectiva: a responsabilidade contra-ordenacional é uma responsabilidade por facto e culpa próprios, sendo os actos praticados por pessoas singulares ao serviço considerados actos da própria pessoa colectiva, sendo que tal imputação não depende da responsabilização prévia ou concomitante das pessoas singulares;

VIII. Ocorre domínio da pessoa coletiva sobre os factos quando a mesma detém o controlo das condições necessárias à prática ilícita (como o controlo das infraestruturas, acessos e recursos utilizados), sendo que esse domínio constitui condição suficiente da imputação, tornando evidente que a pessoa colectiva não podia deixar de conhecer e querer os factos;

IX. Quando os factos são de caráter organizado, sistemático e prolongado no tempo, tornam por si evidentes o conhecimento e a intencionalidade da pessoa coletiva, dispensando a individualização dos agentes concretos;

X. A omissão da identificação das pessoas singulares não impede a pessoa colectiva de conhecer e contraditar os factos que lhe são imputados, desde que estes estejam suficientemente descritos na decisão administrativa quanto aos seus elementos materiais relevantes para o preenchimento do tipo; os factos próprios da pessoa colectiva são, por natureza, do seu conhecimento;

XI. A responsabilidade autónoma da pessoa colectiva não exige a identificação nem a individualização das pessoas singulares cujos comportamentos lhe são imputados, bastando que a infração seja cometida por alguém que actue por conta ou em nome da pessoa jurídica.

Texto Integral

Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

*

I. RELATÓRIO

A NOS COMUNICAÇÕES, S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas.

O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção nos seguintes termos:

A ANACOM proferiu (...) decisão, e condenou a recorrente NOS – Comunicações, S.A. nos seguintes termos:

Uma coima no valor de € 28.000 (vinte e oito mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista no nº 4 do artigo 76º do DL nº 123/2009, de 21/05;

Uma coima no valor de € 20.000 (vinte mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista no n.º 1 do artigo 61º do DL nº 123/2009, na infraestrutura de telecomunicações do edifício sito em Deixa-o-Resto;

Uma coima no valor de € 23.000 (vinte e três mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista no n.º 1 do artigo 61º do DL nº 123/2009, na infraestrutura de telecomunicações do edifício sito em Campos;

Uma coima no valor de € 30.000 (trinta mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista no n.º 4 do artigo 63º do DL nº 123/2009;

Uma coima no valor de € 30.000 (trinta mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista no n.º 4 do artigo 63º do DL nº 123/2009; tendo a recorrente sido então condenada numa coima única no valor de € 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos euros) euros, pela prática das contraordenações acima referidas.

Notificada desta nova decisão, a recorrente, não se conformou com a mesma e impugnou-a judicialmente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, actualizado pelos D. L. nº 356/89, de 17/10 e nº 244/95, de 14/09.

A recorrente invoca a nulidade da decisão por falta de indicação e densificação do elemento subjectivo do tipo.

Para o efeito alega que a nulidade anteriormente invocada e declarada por sentença não foi suprida pela nova decisão proferida pela Entidade Administrativa, na medida em que relativamente ao tipo subjectivo do ilícito continua a fazer referências genéricas e sem qualquer densificação factual dos elementos intelectuais e volitivos do dolo.

Alega que a imputação subjectiva efectuada é insuficiente, uma vez que não se compromete com nenhuma das modalidades do dolo, seja directo, necessário ou eventual, pelo que deve ser declarada a nulidade da decisão. Invoca ainda a inconstitucionalidade da interpretação de que os artigos 58º do RGCO e 36º do RQCSC permitem a imputação do dolo sem especificar a sua modalidade.

Também invoca que a decisão administrativa é nula por não ter identificado o trabalhador, mandatário ou representante da recorrente que praticou as contra-ordenações que lhe foram imputadas, o que é imposto pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do RQCSC. Invoca ainda a inconstitucionalidade da interpretação de que os artigos 58º do RGCO e 36º do RQCSC permitem a condenação sem a imputação do dolo às pessoas singulares que actuaram como trabalhadores ou representantes da recorrente.

Invoca ainda a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação da medida da coima, que não permite, assim, a sua sindicância por parte da recorrente, encontrando-se, assim, violado o seu direito de defesa.

A recorrente também impugna a decisão administrativa no que diz respeito à situação da infraestrutura sita em Campos, alegando que há prova nos autos que determina a conclusão pela inexistência das contra-ordenações que lhe foram imputadas.

Para o efeito alega que o proprietário da infraestrutura se recusou a efectuar as obras que eram necessárias para enterrar o cabo e foi aproveitado um tubo anelado que já existia para solucionar a passagem da fibra óptica.

Por outro lado, alega que o cabo de fibra óptica não existia entre a CEMU e o ATI, pois se o mesmo existisse teria sido utilizado pelo técnico da recorrente, por ser mais simples e menos custoso.

Também alega que o técnico não dificultou ou impediu a utilização ITED por parte de outras empresas de comunicações.

Mais impugna que tenha actuado com dolo, alegando que a decisão em recurso não contém factos suficientes para retirar tal conclusão e que não era possível concluir, como se concluiu, que a recorrente tinha conhecimento de que os seus mandatários se encontravam a desrespeitar as normas técnicas.

Também alega que não lhe é possível assacar uma culpa organizacional, na medida em que tinha implementado um sistema de regras contratuais com os seus parceiros que era adequado e suficiente para dar cumprimento aos deveres legais, tendo mesmo encomendado a elaboração de um Manual de Procedimentos ITED.

Por fim requer a aplicação de uma admoestação, e, caso, assim se não entenda, alega que as medidas concretas das coimas parcelares e única não se encontram adequadas, devendo ser reduzidas e suspensa a execução da coima única, por tal suspensão ser adequada a acautelar as necessidades de prevenção. A

Entidade Administrativa respondeu alegando que deu cumprimento ao determinado na decisão que declarou a nulidade da decisão anterior, encontrando-se os factos relativos ao elemento subejctivo do dolo directo descritos nos factos provados em 12 e 13 da nova decisão.

Mais alega que ainda que assim se não considerasse, sempre a nulidade se encontraria sanada, ao abrigo do AUJ nº 1/2003, uma vez que a recorrente se pronunciou sobre a inexistência de dolo directo na impugnação.

No que diz respeito à alegada nulidade por falta de fundamentação da medida da coima a Entidade Administrativa refere que a mesma não existe, encontrando-se a mesma fundamentada de forma suficiente, ainda que não exaustiva.

Alegou ainda quanto à impugnação dos factos que a mesma não pode proceder face aos factos que resultaram como provados, tendo a recorrente actuado com culpa e com dolo directo, o que não pode ser afastado pelo facto de posteriormente ter corrigido a situação.

Conclui alegando que se devem manter as coimas aplicadas, não sendo legalmente possível a aplicação de uma admoestação, entendendo também que a suspensão da execução da coima não é adequada, uma vez que a recorrente já sofreu condenações anteriores pelas mesmas contra-ordenações. Procedeu-se a audiência de julgamento (…).

Após a prolação de acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa que anulou a sentença anteriormente proferida, foi elaborada nova sentença que decretou:

Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente NOS - Comunicações, S.A. e, consequentemente, decide-se:

1.Absolver a recorrente da prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista no nº 4 do artigo 63º da Lei nº 123/2009, pela qual vinha condenada;

2.Condenar a recorrente, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 1 do artigo 61.º da Lei nº 123/2009 (situação de Deixa o Resto), numa coima de € 20.000 (vinte mil euros);

3.Condenar a recorrente, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 1 do artigo 61.º da Lei nº 123/2009 (situação de Campos), numa coima de € 23.000 (vinte e três mil euros);

4.Condenar a recorrente, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 4 do artigo 61.º da Lei nº 123/2009, numa coima de € 240 de 8349 30.000 (trinta mil euros);

5.Condenar a recorrente, pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 4 do artigo 76.º da Lei nº 123/2009, numa coima de € 28.000 (vinte e oito mil euros);

6.Depois de efectuado o cúmulo jurídico das coimas parcelares identificadas em 2. a 5., condena-se a recorrente na coima única de € 60.000,00 (sessenta mil euros): (...)

É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por NOS COMUNICAÇÕES, S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:

1.§ O presente recurso vai interposto da Sentença proferida pelo TCRS a 10.12.2025.

A NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE DENSIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E A VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO FORMAL

2.§ A Sentença recorrida não é a primeira apreciação judicial que o Tribunal a quo profere nos presentes autos quanto à questão da densificação do elemento subjetivo do tipo nas decisões finais proferidas pela ANACOM.

3.§ O Tribunal a quo, em sentença proferida a 09.06.2023, declarou nula por falta de densificação do elemento subjetivo a primeira decisão final proferida pela ANACOM, a 23.08.2022.

4.§ A 22.08.2023, a ANACOM proferiu nova decisão final, na qual visou colmatar as falhas e os vícios que tinham sido apontados pelo Tribunal a quo aquando da declaração de nulidade.

5.§ A remessa para sanação do vício em causa viola o princípio do ne bis in idem, pelo que a consequência da verificação do vício não deveria ter sido a remessa para sanação, mas a absolvição da Recorrente.

6.§ Mas, ainda que assim não fosse, o que é certo é que a ANACOM não sanou aquele vício, tendo proferido nova decisão final que manteve integralmente a condenação que havia resultado da primeira decisão, adicionando tão-somente a expressão “optou por” a todas as condutas objetivas que imputou à Recorrente, mesmo sem que, para tal, existisse qualquer novo elemento factual ou probatório que corroborasse tal imputação.

7.§ A respeito do elemento subjetivo do tipo, a decisão final da ANACOM, de 22.08.2023, corresponde ipsis verbis à decisão que foi declarada nula pelo Tribunal a quo, por sentença datada de 09.06.2023, transitada em julgado.

8.§ Deste modo, o Tribunal a quo, ao decidir no sentido decisório da Sentença recorrida, entra em franca contradição com a sentença por si proferida, nos mesmos autos, a 09.06.2023, o que culmina numa impossibilidade processual, por violadora da força de caso julgado, nos termos decorrentes dos artigos 619.º, n.º 1, e 628.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 4.º, do CPP, artigo 32.º do RGCO e artigo 36.º do RQCSC.

Além do referido,

9.§ De acordo com o artigo 3.º, n.os 1e 2,do RQCSC é imperativo que se identifique o titular de um seu órgão social ou de um cargo de direção e chefia, o trabalhador, o mandatário ou o representante da pessoa coletiva que realizou integralmente o tipo.

10.§ Sem essa identificação concreta não é possível saber se quem praticou a conduta sub judice foi verdadeiramente um titular de um órgão social ou de um cargo de direção e chefia, um trabalhador, um mandatário ou um representante da pessoa coletiva e não um mero agente ou auxiliar; se o fez em nome ou por conta da pessoa coletiva; se praticou no exercício das suas funções; se praticou por sua iniciativa, ao abrigo de uma ordem concreta ou ao abrigo de instruções genéricas?

11.§ Sem a identificação a pessoa que praticou os factos, a pessoa coletiva não se pode defender.

12.§ É impossível imputar responsabilidade contraordenacional ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC sem que se impute e dê como provada a realização típica por parte de um titular de um órgão social ou de um cargo de direção e chefia, um trabalhador, um mandatário ou um representante da pessoa coletiva.

13.§ O Tribunal a quo não identificou quem foram os agentes concretos dos factos.

14.§ Uma vez que não resultam densificados na Decisão e, muito menos, demonstrados os elementos de facto que permitam concluir pela imputação subjetiva do tipo às pessoas singulares que atuaram enquanto mandatárias da NOS, relevantes para efeitos desta matéria, é a mesma nula, nos termos do artigo 58.º RGCO, dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo nos artigos 36.º do RQCSC, nulidade que se deixa aqui invocada, com todas as consequências legais.

15.§ O disposto nos artigos 58.º RGCO, ex vi artigo 36.º do RQCSC, dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que pode uma decisão aplicar coima ou sanções acessórias sem que contenha ou dê como provados os elementos de facto que fundamentam a imputação subjetiva do tipo às pessoas singulares que atuaram como titulares de cargos da pessoa coletiva ou como seus representantes, sempre redundaria em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 17.º, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 10, 268.º, n.º 3, da CRP, inconstitucionalidade que se deixa desde já alegada para todos os efeitos legais.

16.§ O artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, interpretado isolada ou conjuntado, no sentido de que não é necessário “identificar “a” ou “as” concreta(s) pessoa(s) singular(es) que deram um contributo causal para a verificação da infração para concluir que os factos não podiam deixar de ter sido praticados por uma das pessoas singulares que é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva”, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 10, todos da CRP.

A MEDIDA DA COIMA

A CONCRETA MEDIDA DA COIMA

17.§ A coima aplicada pelo Tribunal a quo, apesar de já consubstanciar uma atenuação face à coima aplicada pela ANACOM, representa uma sanção excessiva, uma vez que, em função dos requisitos legais para aferição da medida da coima, esta se deveria situar mais próxima do seu limite mínimo.

18.§ Isto porque, (i) as exigências de prevenção são reduzidas, senão mesmo residuais, e (ii) inexiste, em relação às infrações em causa qualquer benefício económico da Recorrente ou prejuízo sofrido por terceiros

19.§ A Recorrente, assim que tomou conhecimento das alegadas desconformidades, procedeu de imediato à sua correção, procurando, como sempre fez, pautar a sua atuação nos termos da lei, não se desviando o seu comportamento do padrão do setor, como afirma a própria Sentença recorrida, o que assume um inequívoco valor atenuante, para efeitos de redução da coima.

20.§ As infrações relativamente às quais a Recorrente foi anteriormente condenada não estão minimamente densificadas na Sentença recorrida, para que se pudesse afirmar estar em causa a alegada violação dos mesmos deveres,motivo pelo qual fator da alegada reincidência não apresenta qualquer relevância para a aferição da medida da coima a aplicar ao presente caso.

21.§ Igualmente, inexistindo, como confirma a própria Sentença recorrida,qualquer benefício económico para a Recorrente (e, correspetivamente, inexistindo qualquer prejuízo para terceiros), esta circunstância deverá ser tomada em consideração para efeitos de atenuação da coima.

22.§ Logo, a ser aplicada uma coima à Recorrente, essa deve ser especialmente atenuada e, como tal, próxima do respetivo mínimo legal.

A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA COIMA

23.§ A Recorrente entende que, a ser-lhe aplicada uma coima, a mesma deverá ser suspensa na sua execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do RQSCS.

24.§ Da Sentença recorrida não decorre por que razão entendeu o TCRS que a culpa demonstrada “não é diminuta”, sendo que se entende que o grau de culpa é efetivamente diminuto.

25.§ A Recorrente, além de ter corrigido as inconformidades aqui em causa, entre o momento das alegadas infrações e a presente data, conformou a sua conduta, tendo implementado um projeto de melhoria na formação dos seus técnicos contratados.

26.§ Os antecedentes contraordenacionais que constam dos factos provados 14. a 18. são anteriores à implementação de um Manual de Procedimentos ITED e da formação dada na sequência da elaboração do manual (cf. factos provados 20 e 21).

27.§ A conduta adotada pela Recorrente, que visa o cumprimento normativo e a prevenção da prática de novos ilícitos, cumpre de forma bastante intensa as finalidades de prevenção especial e geral.

28.§ A conduta preventiva da Recorrente é idónea a “ultrapassar a relevância dos antecedentes contraordenacionais”, pois não decorre dos autos a prática de qualquer contraordenação em momento posterior à adoção das medidas preventivas dadas como provadas pelo TCRS.

29.§ Caso se aplique uma coima à Recorrente, a mesma deve ser suspensa na sua execução, por estarem verificados todos os pressupostos do 31.º, n.º 1, do RQSCS.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser julgado procedente o presente Recurso, com as legais consequências.

A AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES respondeu às alegações de recurso concluindo:

I. A decisão administrativa proferida em 05.12.2023 é integralmente válida.

II. Existindo na segunda decisão administrativa (e após a ora Recorrente ter sido deles notificada para o exercício dos seus direitos de defesa) – ao contrário do alegado pela ora Recorrente – factos distintos dos constantes na primeira decisão administrativa, e para mais em cumprimento do determinado pelo Tribunal a quo na sentença que proferiu em 09.06.2023, é evidente que não se verifica qualquer caso julgado formal.

III. Na decisão ora recorrida não estão identificadas as pessoas que, em concreto, praticaram as infrações em apreço, e não tinham de ser identificadas.

IV. Mesmo que se considerasse que a decisão ora recorrida seria omissa ou incompleta quanto ao elemento subjetivo – o que não se concede –, a verdade é que a Arguida, no recurso ora interposto, pronunciou-se especificamente sobre a inexistência (no seu entender) de dolo na sua atuação.

V. Conclui-se que qualquer nulidade – mesmo a existir, o que manifestamente não é o caso – porque a ora Recorrente pronunciou-se sobre a matéria em causa – assim se tendo prevalecido do direito alegadamente preterido.

VI. O que a ora Recorrente pretende é – sem o assumir, pois sabe que isso não seria verdade – insinuar que as atuações dos agentes ao seu serviço configuraram incumprimento de ordens ou instruções expressas suas.

VII. No caso concreto, não se provou que os agentes tivessem atuado contra as ordens ou instruções expressas da pessoa coletiva.

VIII. O montante das coimas parcelares encontra-se devidamente fundamentado na sentença ora recorrida, não podendo ser a coima concretamente aplicada ser considerada excessiva.

IX. A suspensão da coima que viera a ser aplicada deve ser afastada.

Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, conceder provimento parcial ao recurso apresentado pelo NOS – Comunicações S.A., confirmando as coimas parcelares e a coima única aplicadas pelo Tribunal a quo, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, mantendo-se a Sentença ora recorrida na ordem jurídica, assim se fazendo JUSTIÇA!

Também o Ministério Público respondeu ao recurso concluindo:

Deste modo e em síntese, CONCLUI-SE que a sentença ora posta em crise não padece de quaisquer vícios – nomeadamente os apontados pela visada –, não carecendo assim de qualquer reparo ou remédio;

Pelo que, face ao exposto, deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado, e a sentença assim posta em crise ser mantida e confirmada nos seus exactos termos.

Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal, nada tendo o mesmo acrescentado aos anteriores termos do recurso.

Lançados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – são as seguintes as questões a avaliar:

1. A remessa do processo à ANACOM para sanação de vícios relativos ao elemento subjetivo viola o princípio ne bis in idem, devendo antes determinar a absolvição da Recorrente?

2. A sentença recorrida viola o caso julgado formal por entrar em contradição com a sentença anterior de 09.06.2023, que já havia declarado nula a decisão da ANACOM por falta de densificação do elemento subjetivo?

3. A decisão é nula por não identificar concretamente as pessoas singulares (órgãos sociais, dirigentes ou trabalhadores) que realizaram o tipo de ilícito, conforme exige o regime de responsabilidade das pessoas coletivas?

4. A interpretação de que é possível condenar uma pessoa coletiva sem identificar os agentes concretos nem indicar os factos que fundamentam a imputação subjetiva é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 17.º, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa?

5. A coima aplicada é excessiva por as exigências de prevenção serem reduzidas e face à inexistência de benefício económico para a Recorrente ou de prejuízo para terceiros?

6. Deve a coima situar-se mais próxima do limite mínimo legal devido à correção imediata das desconformidades e ao facto de a conduta não se desviar do padrão do sector?

7. O factor da reincidência deve ser desconsiderado por os antecedentes contra-ordenacionais não estarem minimamente densificados na sentença?

8. Estão reunidos os pressupostos legais para a atenuação especial da coima?

9. O grau de culpa da Recorrente deve ser considerado diminuto, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo?

10. A implementação de medidas preventivas (como o Manual de Procedimentos ITED e formação de técnicos) é idónea para afastar a relevância dos antecedentes criminais e satisfazer as exigências de prevenção?

11. Deve a execução da coima ser suspensa nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do RQCSC?

II. FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Vem provado que:

1. A infraestrutura de telecomunicações do edifício residencial sito na ..., foi instalada por AA, trabalho que concluiu em 10/10/2018.

2. A recorrente, através de entidade subcontratada, ligou essa infraestrutura à sua rede, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, em 04/06/2018, data anterior à da emissão do termo de responsabilidade ITED pelo instalador - quando já tinham sido instalados os repartidores da infraestrutura e os espelhos das Tomadas de Telecomunicações (doravante designadas por “TT”: Extremos da rede individual de cliente onde se prevê a ligação de um equipamento, por via do respetivo chicote), e, assim, a infraestrutura permitia suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

3. Nessa data, ao proceder a essa ligação, conforme se constatou na sequência de uma ação de fiscalização realizada em 09/04/2019 por Agentes de Fiscalização da ANACOM, a recorrente, através de entidade subcontratada, não utilizou as TT existentes naquela infraestrutura.

4. Em 04/06/2020, a recorrente corrigiu a desconformidade descrita no facto provado em 3..

5. A infraestrutura de telecomunicações do edifício residencial (moradia unifamiliar) sito na ..., foi instalada por BB, trabalho que concluiu em 07/09/2017.

6. A recorrente, através de entidade subcontratada, ligou essa infraestrutura à sua rede, para a prestação de serviços através de fibra ótica, em data não concretamente apurada mas ocorrida entre 23 e 30 de Novembro de 2017.

7. Na sequência de uma ação de fiscalização realizada em 16/05/2018, por Agentes de Fiscalização da ANACOM, constatou-se que, aquando da realização dessa intervenção:

a. a recorrente, através de entidade subcontratada, interligou, através de um tubo do tipo interior anelado, a sua rede através de um cabo exterior de fibra ótica a uma entrada aérea ao nível da altura do muro exterior da moradia, na respetiva Caixa de Entrada de Moradia Unifamiliar (doravante apenas designada por “CEMU”: Caixa de acesso restrito, com porta e fecho com chave, ou mecanismo de trinco inviolável, para ligação das tubagens de entrada de cabos em moradias unifamiliares, onde estão inseridos os dispositivos de repartição ou transição);

b. não existe interligação em cabo de pares de cobre entre o dispositivo de derivação existente no interior da CEMU e o primário do Repartidor de Cliente de Par de Cobre (adiante apenas designado por “RC-PC”) existente no Armário de Telecomunicações Individual (doravante designado apenas por “ATI”: Dispositivo onde se encontram alojados os Repartidores de Cliente, que permite a interligação entre redes (coletiva e individual, por exemplo) e a gestão das telecomunicações individuais), servindo o cabo de pares de cobre instalado de reboque para servir de passagem da fibra ótica do operador para o interior do ATI;

c. foi desligada a rede de fibra ótica que fora instalada e ensaiada pelo instalador BB, e posteriormente colocada uma outra rede de fibra ótica com equipamentos próprios da NOS.

8. Essas alterações realizadas pela recorrente, através de entidade subcontratada, consubstanciam alterações a uma infraestrutura que permitia suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar, uma vez que esta:

a. possuía uma entrada subterrânea devidamente projetada e instalada para a interligação às redes dos operadores, que deveria ter sido utilizada em vez da entrada aérea;

b. possuía uma rede de fibra ótica devidamente instalada e ensaiada, já existindo, assim, condições técnicas devidamente projetadas, instaladas e ensaiadas.

9. Essas alterações realizadas pela recorrente, através de entidade subcontratada, consubstanciam a ocupação de espaços e tubagens por meio que não se justificava no caso concreto, uma vez que:

a. a infraestrutura em causa possuía uma entrada subterrânea devidamente projetada e instalada para a interligação às redes dos operadores, que deveria ter sido utilizada em vez da entrada aérea;

b. o cabo de pares de cobre deveria estar colocado entre a CEMU e o ATI, e não a ocupar espaço no interior do ATI.

10. Em data desconhecida, mas não posterior a 16/04/2021, a arguida procurou corrigir as desconformidades relativas à infraestrutura de telecomunicações do edifício sito em Campos, o que, em 11/05/2021, foi indeferido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, tendo a situação só ficado corrigida em data entre 03/09/2021 e 15/02/2022.

11. A recorrente conhecia as normas legais e regulamentares aplicáveis, sabendo, designadamente, que não deveria:

a. efetuar uma ligação à rede pública antes da emissão do termo de responsabilidade ITED pelo instalador;

b. alterar infraestruturas de telecomunicações instaladas que permitissem suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar;

c. ocupar espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar;

d. dificultar ou impossibilitar o fornecimento de serviços por outros operadores.

12. A recorrente, mesmo assim, através de entidade subcontratada,

a. efetuou a ligação à rede pública da infraestrutura de telecomunicações do edifício residencial supra referido sito em Deixa-o-Resto, antes da emissão do termo de responsabilidade ITED pelo instalador;

b. optou por proceder a alterações nas duas infraestruturas supra referidas, quando estas permitiam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar;

c. ocupou espaços e tubagens, na referida infraestrutura sita em Campos, por meios que não se justificavam, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar; bem sabendo que tal era proibido e que era punido como contraordenações.

13. A arguida, no ano de 2019, teve um volume de negócios da ordem dos 1 599 230 000,00 euros, obteve um resultado líquido de exercício da ordem dos 143 494 000,00 euros, bem como um balanço total de 3 088 176,00 euros e teve um número médio de 1909 trabalhadores.

14. A recorrente, no Processo nº 119/17.9YUSTR em 28/04/2017, foi condenada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 28/04/2017, ao pagamento de uma coima de 8 000,00 euros, por ter praticado, em 20/12/2014, uma contraordenação em violação dolosa do preceituado no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio - decisão essa que se tornou definitiva em 09/05/2017.

15. No Processo nº 64/22.6YUSTR, a recorrente foi condenada pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 61º, nº 1 e 89º, nº 3, alínea d) e nº 6 do DL nº 123/2009, na coima de € 18.000,00, e pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 76º, nº 4 e 89º, nº 3, alínea o) e nº 6 do DL nº 123/2009, na coima de € 9.000,00, o que perfez a coima única de € 21.500,00, por factos praticados em data anterior a Dezembro de 2016, por sentença datada de 21/04/2022 e que transitou em julgado.

16. No Processo nº 141/22.3YUSTR a recorrente foi condenada pela prática de duas contra-ordenações prevista no artigo 61º, nº 1 e 89º, nº 3, alínea d) e nº 6 do DL nº 123/2009, e pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 76º, nº 4 e 89º, nº 3, alínea o) e nº 6 do DL nº 123/2009, na coima única de € 30.000,00, por factos praticados em 10/08/2028, sentença datada de 04/07/2022, que transitou em julgado.

17. No Processo n.º 213/20.9YUSTR a recorrente foi condenada pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 61º, nº 4 e 89º, nº 3, alínea e) e nº 6 do DL nº 123/2009, na coima de € 18.000,00, por factos praticados entre 15/05/2016 e 03/10/2016, por sentença datada de 08/01/2021 e que transitou em julgado.

18. Para além das condenações referidas em 14. a 17., a recorrente tem registo de condenações em coimas pela prática de outras contra-ordenações.

19. No ano de 2021 a recorrente teve um resultado líquido de € 61.111.310,50.

20. A recorrente seleciona os seus parceiros atendendo à formação técnica que obtiveram e fornece formação.

21. A recorrente solicitou a elaboração de um Manual de Procedimentos ITED que é facultado às equipas que executam trabalhos para a recorrente desde Setembro de 2022.

B. Factos não provados

Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:

a) Essas alterações realizadas pela recorrente, através de entidade subcontratada, dificultam, ou mesmo impedem, a utilização da infraestrutura por outras empresas de comunicações eletrónicas.

b) A recorrente, através de entidade subcontratada optou por dificultar, ou mesmo impedir, a utilização da referida infraestrutura sita em Campos por outras empresas de comunicações eletrónicas, bem sabendo que tal era proibido e que era punido como contraordenações.

Fundamentação de Direito

1. A remessa do processo à ANACOM para sanação de vícios relativos ao elemento subjetivo viola o princípio ne bis in idem, devendo antes determinar a absolvição da Recorrente?

Não é e não pode ser objecto da presente impugnação judicial qualquer decisão distinta da sentença impugada nem excerto decisório nela não contido.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO), aplicável nos presentes autos ex vi do disposto no art. 36.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro, Regime Quadro Das Contra-Ordenações Do Sector Das Comunicações (RQCOSC), é «da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º» que se recorre para este Tribunal Superior. Tal tem como efeito imediato que o que este Órgão Jurisdicional de Recurso tem como múnus conhecer é o avaliado na referida sentença (ou no apontado despacho) e não qualquer outra decisão.

Daqui emerge, com cristalina nitidez, que não cabe a este Tribunal ponderar a questão acima lançada que se reporta a distinta decisão (a de remessa dos autos).

Por assim ser, como insofismavelmente é, não se dá à pergunta acima lançada resposta que extravase o agora consignado.

2. A sentença recorrida viola o caso julgado formal por entrar em contradição com a sentença anterior de 09.06.2023, que já havia declarado nula a decisão da ANACOM por falta de densificação do elemento subjetivo?

Não está em discussão no domínio de alegação que gerou esta questão qualquer dúvida ou dissensão sobre o conceito técnico de caso julgado, devidamente claro e assente no Direito luso. O que exclusivamente pode ser objecto do perguntado e é aqui solicitado é a operação de comparação entre o que foi imposto na sentença de 09.06.2023 e o ponderado na sentença impugnada neste recurso, em sede de consideração da acusação constituída pela decisão administrativa.

Não está em causa a aludida decisão administrativa, que este Tribunal não tem que conhecer por não ser sobre ela que incide e pode incidir o recurso, não sendo aceitável confundir um acto anulado com uma efectiva decisão e condenação. Pela anulação, um acto é excluído do «mundo» dos factos existentes e válidos, sendo que com nada do efectivo e real pode colidir o que não existe.

Na verdade, sendo o objecto do recurso, exclusivamente, a sentença posta em crise, não existe real sobreposição entre as decisões que se quer comparar (uma anulou e a outra apreciou nova factualidade e conheceu de mérito), excepto no muito limitado espaço de saber se a decisão ora criticada julgou válido o que antes considerou anulável, assim entrando em crise de colisão lógica geradora da aparência de violação do caso julgado.

A sentença anterior, acima invocada, centrou a afirmação daquilo que entendeu que se encontrava em falta ao nível do elemento subjectivo, nos seguintes termos:

Porém, afirmar que a Recorrente “efectuou” determinada acção ou “ocupou” determinado espaço não revela qualquer estado subjectivo da Recorrente, antes se traduz em acções objectivas subsumíveis no elemento objectivo dos ilícitos, mas já não no elemento subjectivo, o que implica que não se logre perceber a que título as condutas são imputadas à Recorrente, quer em termos factuais, quer em termos de direito.

Para o Tribunal «a quo» faltava parcialmente, em Junho de 2023, algo mais do que mera a descrição naturalística de factos para que se pudesse caracterizar o elemento volitivo das condutas apreciadas.

Proferida nova sentença na sequência da prolação de distinta decisão administrativa e sua impugnação judicial, constam da sentença factos que, de forma mínima mas efectiva, caracterizam a intenção prevaricadora e o elemento volitivo. Tais factos estão, sobretudo, localizados nos n.ºs 11 e 12 da fundamentação de facto, sendo que não vem alegada alteração (substancial ou não substancial) de factos face ao constante dessa decisão convertida em acusação através da remessa dos autos para Tribunal.

Na nova sentença, a articulação entre a afirmação do conhecimento do regime legal e regulamentar e a descrição das acções praticadas, também com carga intencional quando se usa a palavra «optou», com ligação à noção final que se extrai do afirmado no sentido de que a Arguida quis apesar de saber que a actuação era proibida e punida, configuram, de forma mínima mas suficiente, a descrição da consciência da ilicitude e da intenção.

A divergência é mais visível se analisado directamente o constante da decisão administrativa de 07.02.2024, sobretudo do seu ponto 13, que revela a reiteração da palavra «optou» seguida de «bem sabendo» da proibição e da punibilidade como contra-ordenações.

Os contornos materialmente muito patentes da factualidade circunstancial de esteio da solução que se impõe, associados à natureza que se quer ligeira e simples dos processos de mera ordenação social, dispensam mais dilatadas considerações.

No quadro apreciado, não se pode considerar coincidente o agora cristalizado na sentença e o originário quadro de insuficiência da decisão administrativa inicial, razão pela não existe qualquer contradição de julgados, pelo que improcede esta vertente do recurso.

3. A decisão é nula por não identificar concretamente as pessoas singulares (órgãos sociais, dirigentes ou trabalhadores) que realizaram o tipo de ilícito, conforme exige o regime de responsabilidade das pessoas coletivas?

A conduta ilícita da Recorrente vem provada e a sua actuação com dolo vem demonstrada em termos que não podem ser já questionados porquanto este Tribunal não conhece de facto e não se verifica situação subsumível ao disposto no art. 410.º Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO – vd., sobretudo, os pontos 11 e 12 da «fundamentação de facto» da sentença, sendo que nada se demonstrou quanto a qualquer pretenso desrespeito de instruções por parte de agentes ou empregados da Recorrente.

Vem, pois, completa e definivamente formada a vertente subjectiva dos ilícitos praticados.

Neste âmbito, actuando a Impugnante num sector tão regulado e tão delicado para os cidadãos e empresas e, por eles, para o mercado, a economia e a Sociedade, se existisse vício, alegado e provado, ao nível da actuação de terceiro à margem de formação e instruções dadas, ou seja, se a NOS não conseguisse fazer-se obedecer pelos seus funcionários e convivesse com o caos interno, melhor seria para toda a comunidade que se dedicasse a outra actividade, já que não teria condições para exercer a presente. Patenteando-se negligência em formar, não estaríamos perante um filão de defesa mas face a vera admissão de inépcia, impreparação e desnorte funcional e comercial imbuídos de desvalor juridicamente sancionável ao nível da ponderação das suas consequências no desrespeito do regime regulatório. A menos que se tratasse de acto interno, maldoso ou de sabotagem. Mas desta possibilidade estão bem longe os autos, face ao provado.

Quanto à questão técnica subjacente à avaliação proposta, a solução devida vem sendo afirmada de forma constante e consistente por este Tribunal que, nos termos do estabelecido no n.º 10 do art. 32.º do RQCOSC, conhece em termos definitivos, sendo patente que a Recorrente, apesar de devidamente representada em juízo, não se apercebeu do quadro jurisprudencial que pairava sobre o seu impulso de defesa e surgindo a renovar construção persistentemente rejeitada pelos juízos finais e definitivos deste Tribunal, tudo resultando num desperdício de tempo e recursos escassos.

As normas centrais para o tratamento da questão suscitada são os n.ºs 1, 2 e3 do art. 3.º do RQCOSC, que vão mais longe do que a norma de base do RGCO (art. 7.º) na afirmação da responsabilização da pessoa colectiva por qualquer actuação em seu nome ou por sua conta, nos seguintes termos:

Artigo 3.º

Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.

3 - A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.

(…)

Quanto à problemática da identificação do agente, não estamos, na verdade, perante uma verdadeira defesa perante a injustiça ou contra a ilegalidade (essas sim merecedoras de firme tutela e garantia). Assim é porquanto a Recorrente bem sabe que praticou os factos que lhe são imputados, tal como todos ficámos a saber face à cristalização fáctica que chega intangível após julgamento – está provado que e Recorrente quis fazer, fez e sabia da proibição e sanção associadas. Perante algum episódio de amnésia ou de auto-irresponsabilização reveladora de menor consciência das suas responsabilidades no mercado e sentido de auto-censura, bastar-lhe-ia ler os factos provados que, contra legem, agora gostaria de pôr de novo em causa, como se a avaliação fáctica não tivesse já sido encerrada, para concluir que não conseguiu convencer o Tribunal de factualidade distinta.

Não logrou a Sociedade Arguida provar, designadamente, que um trabalhador mal formado, despeitador ou maldoso tivesse actuado para a prejudicar ou prejudicando-a de facto, mesmo sem intenção, menos alegando e patenteando ter instaurado procedimento disciplinar contra esse funcionário ou, indo mais longe, não demonstrou circunstâncias que apontassem para não ter estado envolvida nos actos apurados, antes sendo os mesmo atribuíveis a outra(s) empresa(s) com as quais não manteria relações.

Aqui, o núcleo é fáctico e os factos não podem ser já postos em crise. Deles resulta, muito clara, a responsabilidade como incumpridora da lei, da NOS.

O que temos, no caso apreciado, é, antes, a busca de um artifício esteado num quadro jurídico distinto do apresentado como válido, para obter a desresponsabilização a todo o custo, o que não tem outro efeito senão o de permitir avaliar a verdadeira falta de arrependimento da Arguida e a sua postura posterior ao ilícito em sede de determinação da medida da sanção que nunca poderiam ser apagadas por quaisquer actuações cosméticas quer de aparente correcção quer de difusa regulação interna.

Se a tese da Arguida tivesse acolhimento na lei e recebesse aceitação nos Tribunais num quadro especial como o é o do procedimento contra-ordenacional – que não tem nem o peso nem a carga técnica nem a complexidade do processo penal (antes se esperando simplificação, rapidez e menor nível de tutela garantística) – viveríamos num Estado manietado porque impedido de exercer a regulação e a imprescindível supervisão das actividades económicas colectivamente relevantes.

Desde logo, impossibilitar-se-ia a prova em organizações com milhares de funcionários e processos automatizados, sendo um ónus desproporcional exigir que o regulador (ANACOM, AdC, ERS, etc.) identificasse o nome de quem tivesse executado a ordem.

Também numa perspectiva garantística, seria igualmente clamoroso permitir que o sistema fosse «armadilhado» a pretexto do exercício encarniçado e exacerbado de direitos essenciais quando sempre é assegurada aos arguidos ampla possibilidade de se defenderem mantendo-lhes intangível a faculdade de assumir e provar a sua inépcia a formar o funcionário concreto X ou Y, a desobediência do mesmo ou até a sua deliberada sabotagem do serviço. Claro está que tal demonstração não pode brotar de uma singela e pouco credível invocação desses factos, antes sendo de exigir a sua alegação acompanhada da prova da instauração, antes do conhecimento do procedimento sancionatório ou independentemente dele, de processo punitivo interno tendo como alvo esse funcionário concreto e a demonstração do comportamento cumpridor, regra, dos demais funcionários. Aliás, a mera alegação de inépcia formativa nunca apontaria para a desresponsabilização da empresa arguida mas antes para o convencimento da inadequação da mesma para actuar num mercado muito regulado e dotado de regras cujo incumprimento é susceptível de infligir severos danos a esse mercado e, sobretudo, aos cidadãos e empresas que neles actuem.

Obviamente que essa necessidade de demonstração pelos arguidos surge agravada quando se apure tratar-se de conduta reiterada, geradora de vantagens, indiciadora do facto de a empresa violadora da lei extrair mais frutos do respectivo incumprimento do que do respeito da mesma e optar pela submissão ao domínio de impulsos assentes na avidez em detrimento dos apoiados no idóneo e rigoroso respeito das normas, o que sempre clama por severas e progressivamente agravadas sanções até que o «crime» deixe de compensar.

Por outro lado, sendo consabido que a vontade da pessoa coletiva se manifesta através dos seus agentes e apurando-se que o acto beneficie a empresa ou ocorra no seu seio, a «culpa» é necessariamente da organização por falta de vigilância ou deficiência nos processos (culpa in vigilando ou in eligendo). V.g., seria destituído do menor sentido entrar-se numa loja da NOS num centro comercial e ter sempre que se colocar a hipótese de se estar a ingressar numa «loja falsa», ou seja, não se estar a contactar a empresa aí instalada e identificada, impondo-se colher a identidade do (ou dos) trabalhador(es) num ou em distintos atendimentos em sucessão rostos e de turnos (aliás, a ser coerentemente assumida a tese proposta pela Recorrente, sempre a NOS teria que impor aos seus empregados, neste exemplo, que, antes de atender qualquer cliente, lhe comunicassem o seu primeiro nome e o de família, não bastando, obviamente, uma descaracterizada e ocultadora menção a um «Paulo» ou «José», como é comum ocorrer nos dias que correm). Muito se estranharia, aliás, que a NOS autorizasse terceiros a usar a sua marca e logotipo permitindo a existência de lojas-avatar, iguais às suas, que pudessem iludir clientes. Quem entra numa loja NOS e fala com algum empregado presente está a contactar a NOS. Não tem que identificar pessoa nenhuma (sem prejuído do dever de identificação fiável de quem faz atendimento público). Nada divergente da lógica subjacente ao dito se demonstrou no quadro das intervenções, ainda que distintas de uma entrada numa loja, apreciadas nestes autos, sendo sabido por todos que só o que se provou aqui releva.

A outro nível, também não se pode deixar de referir, quanto à eficácia desejada do direito contra-ordenacional, que, se a identificação de trabalhadores, representantes ou agentes fosse obrigatória, as empresas sempre poderiam ocultar a autoria interna para evitar sanções, assim frustrando os objetivos de regulação do mercado.

Os factos provados são muito claros e não deixam dúvidas quanto ao protagonismo da Recorrente no que tange à factualidade que lhe foi atribuída e vem demonstrada nos autos, o que é muito patente em afirmações tais como «a recorrente (…) ligou», «a recorrente (…) interligou», «alterações realizadas pela recorrente» ou «a recorrente conhecia as normas legais e regulamentares aplicáveis».

Tendo-se já dito mais do que o devido num simples e pretensamente célere processo de mera ordenação social, conclui-se, sem mais considerações, perante o destituído de sentido (o que se afirma dando sempre como adquirido e presente o respeito devido) e face ao exposto, ser devida resposta negativa à questão avaliada, que ora se dá.

4. A interpretação de que é possível condenar uma pessoa coletiva sem identificar os agentes concretos nem indicar os factos que fundamentam a imputação subjetiva é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 17.º, 18.º, n.os 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa?

Não subsistem dúvidas incidentes sobre a constitucionalidade do afirmado no âmbito da resposta à questão anterior.

Remete-se, neste âmbito, para o declarado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 566/2018 pelo qual se decidiu:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações»;

Do afirmado pelo Tribunal Constitucional no apontado aresto merecem menção, pelo seu acerto e adequação, as seguintes referências aí lançadas:

Ou seja, os ilícitos imputados à arguida, face ao tipo objetivo concretamente em causa, podem ser descritos na sua materialidade – como foram –, não sendo necessário à viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que tomaram parte nas diversas condutas correspondentes às modalidades de apoio consideradas. Desde logo, porque o domínio da arguida ora recorrente sobre a própria infraestrutura – in casu, o estádio –, incluindo o controlo das entradas no mesmo e o acesso a áreas reservadas, a colocação de painéis publicitários e o fornecimento de energia elétrica, constitui uma condição necessária das próprias condutas proibidas dadas como provadas nos autos (...); por isso mesmo, tal domínio da arguida ora recorrente é também condição suficiente da imputação das mesmas condutas a si própria. A recorrente, em virtude do referido domínio, não pode deixar de as conhecer (e de as querer como suas).

Deste modo, se o apoio (…) nas modalidades concretamente em causa só se verificou porque a recorrente quis apoiar tais grupos de adeptos, as pessoas singulares ao serviço da recorrente que intervieram na concretização desse apoio apenas executaram a vontade da própria recorrente. Consequentemente, a mesma recorrente também não está impossibilitada de discutir e de contraditar tais condutas.

Este é um corolário da responsabilidade direta das pessoas coletivas consagrada no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO: as condutas daqueles que agem em nome e por conta da pessoa coletiva vinculando-a – ou seja, daquelas pessoas ao serviço da pessoa coletiva cujas funções implicam uma posição de liderança – constituem próprios da pessoa coletiva. Esta atua por via daquelas pessoas, de tal modo que as condutas de tais pessoas são tidas como condutas da própria pessoa coletiva. Daí que, para efeitos de responsabilidade, seja suficiente o conhecimento apenas daquelas condutas: a indicação da pessoa singular que praticou o facto correspondente à contraordenação é dispensável, a partir do momento em que tal facto é próprio da pessoa coletiva. A responsabilidade desta não depende prévia ou concomitantemente da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe são (direta e autonomamente) imputadas.

Assim, e como se concluiu no citado Parecer n.º 11/2013 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (v. p. 28823): a responsabilidade autónoma da pessoa coletiva implica a «possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica (titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)». Acresce que, assentando o fundamento de tal responsabilidade na imputação de comportamentos de pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva, aquelas não precisam de ser identificadas nem individualizadas (v. ibidem, a conclusão 5).

No caso vertente, verifica-se que a pessoa coletiva detém um domínio sobre a totalidade dos factos ilícitos que lhe são imputados, e que os mesmos se encontram devidamente descritos quanto aos aspetos relevantes para tal imputação na decisão administrativa condenatória, em especial quanto à necessidade da colaboração de pessoas singulares que ocupam uma posição de liderança e no respeitante aos resultados de tal colaboração materializados nas diversas modalidades de apoio aos GOA. Deste modo, a omissão nessa decisão da indicação das pessoas singulares que concretamente agiram em nome e por conta da pessoa coletiva não é impeditiva da imputação das condutas verificadas à própria pessoa coletiva e, por isso, também não é indispensável à garantia do respetivo direito de defesa, em especial, do seu direito ao contraditório.

(…)

O modelo de imputação de factos ilícitos a pessoas coletivas é justamente um domínio em que as especificidades da personalidade jurídica coletiva impedem uma equiparação com a realidade homóloga das pessoas singulares. Em qualquer caso, e conforme mencionado (cfr. supra o n.º 11) aquele modelo, com base na prática de factos por pessoas singulares ao serviço da pessoa coletiva e no interesse desta última, permite que lhe sejam imputados como próprios factos ilícitos de que ela se pode defender nos termos gerais.

(…)

Nessa medida, a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que neles intervieram, em nada poderia alterar a imputação desses factos à recorrente. Pela sua natureza, essa factualidade – concretamente o respetivo resultado que se traduz no apoio aos GOA em causa – constitui um facto próprio da pessoa coletiva, que, enquanto tal, esta não pode desconhecer.

Em suma, as atuações dadas como assentes na decisão administrativa condenatória são condição suficiente da respetiva imputação, enquanto próprios, à pessoa coletiva. Por isso, a omissão da indicação das pessoas singulares que concretamente intervieram nesses factos não impede o conhecimento dos mesmos, na parte relevante para efeitos de preenchimento do tipo contraordenacional – as diversas modalidades de apoio aos GOA –, por parte da pessoa coletiva ao serviço da qual as primeiras agiram. Por isso, nada há de estranho ou ilegítimo na circunstância de a decisão administrativa condenatória se limitar a descrever tais factos e a imputá-los, enquanto factos próprios, à pessoa coletiva ora recorrente, sem indicar as concretas pessoas singulares que, ao serviço desta última, praticaram os mesmos factos.

No quadro analisado pelo Tribunal Constitucional, concidente com o aqui apreciado, e face ao aí afirmado, torna-se manifesto que o disposto nos artigos 1.º (que afirma que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária») e 2.º (do qual consta, sob a epígrafe «Estado de Direito Democrático» que «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.»), ambos da Lei Fundamental, não é «beliscado» pela não identificação das pessoas singulares que actuem pelas pessoas colectivas num quadro de prática de ilícitos de mera ordenação.

Estamos, in casu, colocados diante de um contexto de intervenção marcado pelos seguintes caracteres:

1. O modelo em causa é de imputação directa e autónoma à pessoa colectiva: a responsabilidade contra-ordenacional é uma responsabilidade por facto e culpa próprios, sendo os actos praticados por pessoas singulares ao serviço considerados actos da própria pessoa colectiva. A imputação é directa e não depende da responsabilização prévia ou concomitante das pessoas singulares;

2. Se colocados num quadro de representação funcional, existe suficiência da identificação: não sendo possível ou necessário identificar individualmente o agente singular, basta estabelecer uma conexão entre a prática do facto e o exercício de um papel de liderança e de domínio da organização – a chamada «identificação funcional» do líder e não da pessoa individual;

3. Ocorre domínio da pessoa coletiva sobre os factos: quando a pessoa colectiva detém o controlo das condições necessárias à prática dos factos ilícitos (como o domínio das infraestruturas, acessos e recursos utilizados), esse controlo constitui condição suficiente da imputação, tornando evidente que a pessoa colectiva não podia deixar de conhecer e querer os factos;

4. As condutas têm natureza ostensiva, sistemática e reiterada: quando os factos são de caráter organizado, sistemático e prolongado no tempo, tornam por si evidentes o conhecimento e a intencionalidade da pessoa coletiva, dispensando a individualização dos agentes concretos;

5. Inexiste prejuízo para o direito de defesa: a omissão da identificação das pessoas singulares não impede a pessoa colectiva de conhecer e contraditar os factos que lhe são imputados, desde que estes estejam suficientemente descritos na decisão administrativa quanto aos seus elementos materiais relevantes para o preenchimento do tipo; os factos próprios da pessoa colectiva são, por natureza, do seu conhecimento;

6. A responsabilidade autónoma da pessoa colectiva não exige a identificação nem a individualização das pessoas singulares cujos comportamentos lhe são imputados: basta que a infração seja cometida por alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica.

Neste contexto, não se vê como emergiria ferida a dignidade da pessoa humana (qualidade que a Infractora não tem) ou surgiriam atingidos a construção de uma sociedade justa e solidária.

Também brota destituída de sentido e adequação a pretensão de violação do disposto no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa, sobretudo no que tange à agressão a direitos e liberdades fundamentais e à separação de poderes. À luz do que consta dos autos, antes nos situamos diante de alegações desprovidas de critério (excepto o de exercer a defesa a todo o custo) e rigorosa técnica de suporte e invocação.

Não se entende com o que ou quem se compara a empresa desrespeitadora do direito constituído para sustentar a violação do princípio da igualdade ao ser sancionada nos termos em que o foi nos autos. Não há vestígios (nem possibilidade) de ter sido a Recorrente prejudicada ou privada de direito «em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual», não se entrando, face às evidências, na demonstração da vera impossibilidade de subsunção.

O mesmo vale quanto ao disposto nos arts. 17.º, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3 do texto que faz o travejamento do sistema jurídico nacional. Não há violação de direitos de emanação constitucional na dispensa de identificação de pessoas singulares no quadro analisado nos autos, o que surge melhor esclarecido no apontado acórdão do Tribunal Constitucional.

Não ocorre, na situação analisada, violação do estabelecido no art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Não é denegado o exercício de direito de defesa, a Arguida conhece a sua própria conduta, pôde arguir desobediência, incapacidade própria de formação e gestão de pessoal ou outra circunstância justificativa de em seu nome terem violado a lei. O processo mostra-se rigorosamente equitativo, tendo-se até permitido à Arguida levar à última instância um argumentário manifestamente desviado e improcedente como o até ao momento analisado.

Não se divisa – na extracção das necessárias consequências da actuação das pessoas colectivas por intermédio de pessoas singulares cuja identidade é absolutamente irrelevante (apenas importando colher a certeza de que a acção foi praticada em nome de entidade que não tem existência material e física e que assim sempre necessita de uma «manus» que por si intervenha no mundo) – qualquer agressão a garantias de defesa, recurso e audiência. Este processo, marcado pelo encarniçamento defensivo sem proporção com a dignidade de singelo processo contra-ordenacional. é a «prova viva» da inadequação da afirmação da violação do garantido nos n.ºs 1 e 1.o do art. 32.º da Constituição.

Finalmente, no que tange ao art. 268.º, n.º 3, da mesma Lei Fundamental, colhe-se dos autos que não existiu neles falta de notificação à Arguida nem de fundamentação. Foi-lhe transmitido o necessário para o seu conhecimento e defesa, sendo o conteúdo do que lhe foi transmitido o que sustentou a condenação. Nesse itinerário, os elementos relativos à componente subjectiva das acções foram enunciados com suficiência e sem necessidade de qualquer complemento.

Não existe a pretensa inconstitucionalidade a qualquer dos níveis sustentados.

5. A coima aplicada é excessiva por as exigências de prevenção serem reduzidas e face à inexistência de benefício económico para a Recorrente ou de prejuízo para terceiros?

Esta pretensão tem por objecto a determinação da existência de violação de normas de definição da sanção face aos factos concretos demonstrados, não estando em causa, por não ser objecto de recurso, a este nível, a existência de erro de qualificação jurídica.

A formulação da pergunta a que ora se responde, tendo assentado na alegação da Impugnante, revela, de imediato, um vício flagrante já que espelha a lógica de quem se quer libertar de responsabilidade pelo ilícito que praticou e não aquela que deve ser a metodologia de abordagem de um Tribunal em sede de julgamento. Com efeito, enquanto na alegação se pede a focagem em duas pretensas circunstâncias atenuantes (inexistência de benefício económico para a Recorrente ou de prejuízo para terceiros), a análise de um Tribunal é necessariamente globalizante, equidistante e não selectiva. No domínio da ponderação do relevo das circunstâncias, o Órgão Jurisdicional não atende apenas às atenuantes, já que lhe cabe fazer Justiça e não administrar interesses.

Quer isto dizer que, para convencer o Tribunal de recurso da sua lógica e razão, sempre a Recorrente teria que passar em revista todas as circunstâncias, ponderá-las sem excepção, estabelecer um balanço entre as mesmas atendendo ao seu relevo intrínseco e intensidade, assinalando desequilíbrios e predomínio, se existentes. Não estaria, pois, a parte dispensada de emular um juízo desinteressado e equitativo para apontar um erro apreensível por todos e de forma objectiva.

Estamos, assim, desde logo, perante um sinal muito negativo para a tese da procedência do alegado.

Neste processo, o Tribunal «a quo» fez uma avaliação dos elementos circunstanciais nos seguintes termos:

A medida da coima é determinada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. (cfr. artigo 18º, nº 1 do RGCO).

Neste caso há que considerar as molduras das coimas aplicáveis, que a recorrente actuou com dolo, e tem extensos antecedentes contra-ordenacionais, alguns pela prática das mesmas contra-ordenações que estão em causa nos autos (embora apenas uma delas seja anterior aos factos em apreço).

No que diz respeito à intervenção nas infraestruturas, importa diferenciar a efectuada em Deixa o Resto da de Campos, uma vez que nesta localidade a intervenção efectuada foi superior e em mais locais do que a de Deixa o Resto.

Também importa ponderar as exigências de prevenção geral, designadamente de incutir nos regulados a necessidade de proteção dos consumidores, e de garantir o bom funcionamento dos serviços de comunicações eletrónicas.

No entanto, também há que ponderar que os factos em causa remontam já ao ano de 2017 e 2018 e também não se apurou qualquer benefício para a recorrente da prática das contra-ordenações em causa, tendo a recorrente uma situação económica positiva.

Por outro lado, não podemos também deixar de ponderar que a recorrente corrigiu a situação de Campos e implementou procedimentos, designadamente de formação e adopção de um manual para tentar evitar a ocorrência futura de novos factos.

Pelo exposto, face às considerações supra, e realçando o facto de estarmos a aplicar coimas relativamente a factos que ocorreram já em 2017 e 2018, encontrando-se as necessidades de prevenção geral e especial esbatidas pelo decurso do tempo, o Tribunal julga adequada a aplicação das coimas nos seguintes montantes (...)

No presente caso, não obstante o tempo já decorrido desde a prática dos factos, importa considerar que a Recorrente tem registo da prática de contra-ordenações anteriores, e o Tribunal entende que, a culpa demonstrada não é diminuta. Estes condicionalismos, com maior peso nos antecedentes contra-ordenacionais, que resultaram provados em 14. a 18., relevam mais do que a conduta revelada pela Recorrente ao solicitar a elaboração de um Manual de Procedimentos ITED que é facultado às equipas que executam trabalhos para a recorrente desde Setembro de 2022, conforme resultou provado em 21. dos factos provados. Esta conduta por parte da Recorrente não é idónea, só por si, a ultrapassar a relevância dos antecedentes contra-ordenacionais (...).

Uma primeira noção se extrai daqui: o Tribunal atendeu a todos os elementos de que dispunha sem ignorar uns e dar mais valor do que o devido a outros.

Outra constatação é a de não construiu a sua análise à margem do provado, antes atendeu à factualidade que colheu.

Nada se demonstrou no domínio do benefício económico e prejuízo para terceiros, o que foi atendido no que tange à ponderação da matéria. Esta não tem, no cotejo e ponderação das circunstâncias, o peso e a força centrípeta que a Recorrente lhe quis atribuir. Aliás, por um lado, os tipos de ilícito apreciados reportam-se a intervenções na infraestrutura, situadas à margem de um proveito directo e imediato. Por outro, esta neutralidade é aparente já que a prática notada, destituída da demonstração de boas razões técnicas justificativas, permite entrever vantagens que podem ir da redução de materiais e esforços humanos à compressão economizadora das necessidades de formação e pré-determinação de boas práticas.

À luz do que fica dito, não se vislumbra erro de avaliação do Tribunal «a quo» que mereça reponderação e, menos, correcção.

É negativa a resposta a esta questão.

6. Deve a coima situar-se mais próxima do limite mínimo legal devido à correção imediata das desconformidades e ao facto de a conduta não se desviar do padrão do sector?

Desconhece-se o que é o padrão do sector, que não se demonstrou em sede de julgamento.

De qualquer forma, não se divisa o relevo desculpabilizante da padronização de um comportamento ilegal, como se o «crime» de vários arguidos desculpabilizasse o dos outros.

De novo, a focagem apenas numa circunstância é acto que não pode ser emulado por um Tribunal e menos justifica a correcção de uma sua intervenção.

Acresce que a tentativa de corrigir desconformidades só ocorreu quanto ao edifício sito em Campos, sendo que a ausência de conhecimento da data dessa acção fragiliza este elemento colhido, já que a tentativa de correcção pode ter-se concretizado já por referência à actividade fiscalizadora, designadamente com vista a obter uma melhoria de posição no quadro do inevitável processo sancionatório.

Estes elementos são suficientes para revelar não existirem razões justificativas da correcção da decisão a este nível.

É, consequentemente, negativa a resposta que se impõe dar e dá a esta questão relativamente à qual a natureza deste processo e o carácter flagrante da deliberação que se impõe dispensam mais detalhadas considerações.

7. O factor da reincidência deve ser desconsiderado por os antecedentes contra-ordenacionais não estarem minimamente densificados na sentença?

Num processo deste jaez, não tem que haver densidade mas ontologia. Algo ou existe ou não existe; é afirmado ou negado. O uso de variantes verbais ou substantivas dos termos «densificar» e «densificação» não têm aqui ajuste.

Quanto à existência, temos nos números 14 a 18 da matéria de facto o que importava no âmbito dos antecedentes contra-ordenacionais.

Era isto o relevante.

Nada está em falta.

Não tem, pois, uma vez mais, sentido o alegado.

É negativa a resposta que se dá à questão ora analisada.

8. Estão reunidos os pressupostos legais para a atenuação especial da coima?

Flui do dito em sede de resposta às questões anteriores, associado à noção de que o Tribunal atendeu aos elementos relevantes para a definição da medida concreta das sanções e lhes conferiu o respectivo valor e a atenção devida, nada haver a censurar à determinação quer das penas parciais quer da cumulada.

Acresce que a postura da Arguida NOS, bem visível nos autos (que exorna, até ao derradeiro recurso, ausência de arrependimento, omissão de vontade plena de corrigir procedimentos – que pressupunha admissão da ilegalidade da sua conduta –, não admissão do provado no quadro de um juízo definitivo do órgão de soberania «Tribunais» e sustentação até à última oportunidade de argumentos de constitucionalidade e normativos – designadamente relativos à necessidade de identificação de agentes que, melhor que ninguém, bem conhece, a menos que o desnorte interno fosse ainda bem maior do que o entrevisto nos autos – que bem sabe serem desprovidos de real sustentação e necessidade de tutela), nunca justificaria qualquer pretensão atenuatória.

Não estamos perante uma Sociedade Arguida contrita, empenhada em não mais violar a lei aplicável no âmbito de ilicitude apreciado, utilizadora de argumentos de defesa ajustados, efectivos e avançados na justa medida do que se revelasse efectivamente agressor dos seus direitos (que não existe nos autos).

Improcede flagrantemente esta vertente do recurso.

9. O grau de culpa da Recorrente deve ser considerado diminuto, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo?

Não se divisam factos provados que apontem para a realidade da invocação da existência de um grau diminuto de culpa.

Esta tem a dimensão e nível certeiramente indicado na sentença e acima referenciado.

Ao requerer nos termos em que alegou e geraram a pergunta apreciada, a Recorrente fez um mero exercício de auto-indulgência assente numa noção dos factos emergente de um juízo privativo a si muito favorável e descolado da realidade, sendo tal juízo situado à margem da intervenção dos Tribunais.

Distinto quadro brota dos n.ºs 11 e 12 da «fundamentação de facto» que apontam para actuações dolosas e intencionais de nível ao menos médio com agravação, quanto a um dos ilícitos, por reincidência.

É negativa, pois, a resposta que se dá a esta questão.

10. A implementação de medidas preventivas (como o Manual de Procedimentos ITED e formação de técnicos) é idónea para afastar a relevância dos antecedentes criminais e satisfazer as exigências de prevenção?

A postura que a Recorrente mantém nos autos, de negação de tudo o que a possa envolver em termos justificativos da condenação imposta, como se o julgamento não tivesse já sido feito e valessem os seus «factos» privativos e de manutenção de argumentário que, como resulta das respostas anteriores, é totalmente destituído de sentido e envolve a vaga e generalizante invocação de grandes princípios para ocultar preocupantes ilícitos concretos, inculcam noção segura de que eram e são muito fortes as exigências de prevenção especial sendo que, também ao nível da prevenção geral, se impunha punir de forma exemplar.

Acresce que não resulta do provado a configuração concreta e idoneidade correctiva das intituladas «medidas preventivas». Aliás, quanto ao facto provado sob o ponto n.º 21, desconhece-se o que se está a referir, sobretudo ao nível dos conteúdos, vis conformadora e coincidência com os ilícitos a cuja plena assunção a Recorrente sempre se quis furtar (pois se até mantém que nem sabe a identidade de quem a representou ou por si actuou, ou seja, nem sabe ainda se praticou os factos que o Tribunal julgou provados).

Quanto ao ponto 10, desconhece-se o conteúdo das tentativas de correcção aí apontadas, sendo que o indeferimento camarário, por si só, não é gerador de grande convencimento sobre a admissibilidade e idoneidade das medidas que se quis assumir, sejam elas quais tenham sido.

11. Deve a execução da coima ser suspensa nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do RQCSC?

Face ao estabelecido no n.º 1 do art. 31.º do Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro, Regime Quadro das Contra-Ordenações do Sector das Comunicações, a coima pode ser suspensa na sua execução tendo em atenção:

a) A conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infracção;

b) As circunstâncias dos actos ilícitos;

c) A conclusão no sentido da plausibilidade de a mera censura contra-ordenacional e a ameaça da sanção realizarem com adequação e suficiência os fins sancionatórios.

Dos factos provados e sua subsunção ao Direito constituído extrai-se que foram praticadas infracções muito graves com dolo de grau médio, sem subsquente arrependimento e assunção dos ilícitos em termos geradores de perspectivas de correcção futura de comportamentos.

Os factos ilícitos foram praticados num contexto que a factualidade provadoa permite qualificar como de anomia e puro desrespeito pela lei, gratuito e desapoiado de elementos justificativos, o que surge investido de maior seriedade pela gravidade dos ilícitos e importância colectiva das infraestruturas de telecomunicação e, em sede geral, do sector das telecomunicações, tido como axilar no mercado global da União Europeia e objecto de tanta atenção regulatória nesse âmbito geo-político, jurídico e económico.

Nunca à luz do que brota de forma gritante dos autos se poderia cogitar sequer que a singela ameaça da punição seria suficiente para permitir a consecução das finalidades punitivas, desde logo ao nível da conformação de comportamentos da Sociedade que cometeu os ilícitos apurados nos autos, ou seja, a NOS COMUNICAÇÕES, S.A. mas também no contexto da necessidade de afastar tentações de idênticos desrespeitos graves da lei praticados por concorrentes desta Arguida responsável pelas ilegalidades provadas.

É negativa a resposta que se dá a esta questão.

Face ao conjunto das soluções dadas à questões suscitadas nas alegações de impugnação judicial, revela-se flagrante e mandatória a conclusão que agora se extrai no sentido da improcedência integral de tal impugnação.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5,6 UCS.

*

Lisboa, 11.03.2026

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)

Rui. A. Rocha (1.º Adjunto)

Paula Cristina P. C. Melo (2.ª Adjunta)