Não é de admitir uma revista excecional quando o Recorrente sustenta, sem qualquer apoio mínimo que seja na letra da lei, que o documento referido na alínea c) do artigo 696.º do Código do Processo Civil não tem de ser suficiente por si só para modificar a decisão, por não se tratar de questão controversa que mereça a intervenção deste Tribunal, nem estarem em jogo interesses de particular relevância social.
Processo n.º 1358/22.6T8BJA-B.E1.S1
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
J.B., Sociedade Imobiliária, Lda., tendo sido condenada na ação declarativa sob a forma de processo comum intentada por AA, e tendo tal decisão transitado em julgado, interpôs recurso de revisão ao abrigo do disposto nos artigos 696.º e seguintes do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC).
Por despacho de 11.07.2025, o Tribunal de 1ª Instância, apreciando o requerimento inicial de recurso de revisão decidiu:
“Termos em que, por não se mostrarem verificados os fundamentos legais previstos no artigo 696º do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 699º, n.º 1 do mesmo diploma, se decide REJEITAR LIMINARMENTE o recurso extraordinário de revisão interposto pela ré.
Custas pela recorrente.”.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação.
Por Acórdão proferido em 18.12.2025, foi decidido:
“Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a suportar pela Recorrente.
Notifique.”
É deste Acórdão que J.B., Sociedade Imobiliária, Lda., veio agora interpor recurso de revista excecional.
Tendo-se o Exmo. Conselheiro Relator neste Tribunal pronunciado no sentido de que estavam reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, cabe agora à Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social pronunciar-se sobre a existência ou não dos pressupostos específicos de admissibilidade de uma revista excecional, contemplados no artigo 672.º n.º 1 do CPC.
Para o efeito há que ter em conta que a revista excecional é, como o seu próprio nome já indica, excecional – ver, aliás, a letra do n.º 1 do artigo 672.º, “excecionalmente, cabe recurso de revista (…)” – não devendo banalizar-se ou vulgarizar-se, já que o princípio é o enunciado no artigo 671.º n.º 3 do CPC. Acresce que cabe ao recorrente o ónus de indicar as razões pelas quais a revista, apesar da “dupla conformidade” das decisões das instâncias, deve excecionalmente ser admitida (n.º 2 do artigo 672.º).
O recurso de revisão interposto por J.B., Sociedade Imobiliária, Lda., funda-se na alínea c) do artigo 696.º e na apresentação de um documento.
O Tribunal de Beja afirmou a este respeito o seguinte:
“No caso e pese embora a tempestividade do recurso e a superveniência do conhecimento dos factos exarados no registo comercial cuja certidão foi junta, certo é, com o devido respeito por opinião contrária, que a aludida certidão, que comprova o registo da nomeação da ora autora como membro do conselho de administração da empresa FRASAC CA, SA, por si só, não implica julgamento diverso da causa quanto à remuneração auferida por esta à data da transmissão do estabelecimento hoteleiro para a ora ré, pois apenas faz prova plena quanto à nomeação para o cargo e já não quanto ao efetivo exercício de funções e muito menos quanto à remuneração do cargo à data da aludida transmissão”.
Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora confirmado esta decisão, tal significa que as instâncias consideraram que o documento em causa não satisfazia as exigências da alínea c) do artigo 695.º, porquanto não era “por si só (…) suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
Nas suas alegações na presente revista excecional o Recorrente não invoca expressamente qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 672.º.
Limita-se, antes, a afirmar que “a importância social do objeto dos autos é elevada” (Conclusão n.º 3) e sustenta que a interpretação do artigo 695.º alínea c) do CPC não deve ser literal (Conclusão n.º 7) e que “não pode exigir-se que do documento se extraia todas as consequências motivadoras para eventualmente alteração da decisão a rever” (Conclusão n.º 20).
Antes de mais, importa começar por referir que é pacífica na jurisprudência deste Tribunal a interpretação da alínea c) do artigo 695.º do CPC segundo a qual “é necessário que a sua eficácia probatória [do documento] seja tal que, sem necessidade de conjugação com outros elementos probatórios, permita concluir que a decisão a rever deva ser alterada” (Acórdão do STJ de 17-06-2025, processo n.º 586/19.6T8SSB.E1-B.S1, Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e que “o requisito da suficiência exige que o documento implique, por si só, uma modificação da sentença, em sentido mais favorável à parte vencida” (Acórdão do STJ de 20-03-2014, processo n.º 2139/06.0TBBRG-G.G1.S1, Relator João Trindade). A diferente interpretação proposta pelo Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da lei (como exige o artigo 9.º n.º 2 do Código Civil). Acresce que representando o recurso de revisão uma exceção ao caso julgado, compreende-se perfeitamente que a lei seja exigente nesta sede: como destaca o já referido Acórdão de 17-06-2025, “a justificação substancial desta exigência encontra-se na proteção do caso julgado da decisão de cuja revisão se trate; sem que se possa desconsiderar o significado de que esta proteção se reveste para a segurança dos direitos e, em ultimo caso, para a paz social, merecendo a proteção constitucional que lhe é conferida”.
Assim, não está de todo preenchida a hipótese legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, não havendo qualquer questão interpretativa que seja necessário – e muito menos “claramente necessário” – que este Tribunal aprecie para uma melhor aplicação do direito.
Mas tão pouco está preenchida a alínea b). A admissibilidade de uma revista excecional por estarem em causa interesses de particular relevância social só se compreende quando a decisão recorrida suscite particular comoção ou perturbação social ou quando se trate de aspetos fulcrais da vida em sociedade. E como refere ABRANTES GERALDES, “tanto os casos em que a revista excecional vise questões de particular relevância jurídica, como aqueles em que esteja em causa um particular relevo social, não podem ser banalizados, sob pena de se frustrar o objetivo do legislador que pretendeu limitar o acesso ao Supremo”1. A decisão recorrida não só é fiel à letra da lei, como à sua teleologia e não provoca qualquer perturbação social, a qual existiria, isso sim, se o caso julgado fosse facilmente posto em causa.
Quanto à alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC é suficiente mencionar que o Recorrente não fez referência a qualquer Acórdão que estivesse em contradição com o Acórdão recorrido.
Não estão, pois, preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade da revista excecional, pelo que a mesma não é a admitida.
Decisão: Não se admite a revista excecional.
Custas pelo Recorrente
13 de maio de 2026
Júlio Gomes - Relator
Mário Belo Morgado - 1.º Adjunto
José Eduardo Sapateiro - 2.º Adjunto
_______________________________
1. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed. Atualizada, Almedina, Coimbra, p. 449.↩︎
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