Supremo Tribunal Administrativo
Processo
02082/24.0BEBRG.CN1.SA1
Relator
SUZANA TAVARES DA SILVA
Sessão
21 Maio 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P.
Recorrido
A..., LDA E OUTROS
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONCURSO PÚBLICO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INCUMPRIMENTO ÓNUS DE ALEGAR

Sumário

Não é de admitir o recurso de revista para melhor aplicação do direito quando os fundamentos se consubstanciam numa omissão de pronúncia que se mostra sanada e em divergências quanto à solução adoptada no acórdão recorrido, mas esta se encontra devidamente motivada e medianamente plausível segundo um juízo perfunctório.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., Lda., com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., igualmente com os sinais dos autos, acção de contencioso pré-contratual em que impugnou as decisões adoptadas pela Entidade Demandada a 29.10.2024 e 04.11.2024, de adjudicação dos Lotes ... a ..., do contrato de aquisição de serviços de instalação, operação e manutenção de sistemas LiDAR flutuantes - “....

Na acção identificou como contra-interessadas a B..., SL e, a C..., AS, ambas igualmente identificadas nos autos.

2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em despacho saneador-sentença datado de 05.06.2025, decidiu:

“(…) Face a tudo o que antecede, julga-se a presente acção procedente e, em consequência:

a) Anulam-se os actos administrativos de adjudicação dos lotes ... a 4 à B... bem como dos contratos, caso já tenham sido celebrado; e,

b) Relega-se a apreciação do demais peticionado para momento ulterior (…)”.

E o mesmo Tribunal, por despacho saneador sentença, datado de 28.07.2025, proferiu a seguinte decisão:

“(…) Face a tudo o que antecede, julga-se a presente acção totalmente procedente e, consequentemente:

a) Anula-se o acto de adjudicação do contrato à B... quanto aos quatro lotes postos a concurso;

b) Condena-se o Réu a excluir as propostas apresentadas pelas B... e C...;

c) Condena-se o Réu a adjudicar o procedimento concursal à Autora, quanto aos quatro lotes, com as demais consequências legais (…)”.

3. Do primeiro despacho saneador recorreram a Entidade Demandada e a Contra-interessada B.... Do segundo despacho saneador recorreu a Entidade Demandada.

Por acórdão de 23.01.2026, o TCA Norte decidiu:

“(…) Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em:

- Julgar improcedentes os recursos interpostos pela Contra-Interessada, B... e pela Entidade

Demandada do despacho saneador sentença de 5/6/2025;

- Julgar procedente o recurso interposto pela Entidade Demandada do despacho saneador-sentença de 28/7/2025;

- Determinar que a Entidade Demandada retome o procedimento concursal. renovando-se a avaliação das propostas admitidas de acordo com o critério de adjudicação pré-definido, nos termos supra delineados (…)”.

É deste acórdão que vem agora interposto recurso de revista pela Entidade Demandada.

4. Compulsado o teor das alegações de recurso resulta evidente que a admissão deste recurso de natureza excepcional vem apenas sustentada na necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que a Entidade Demandada e aqui recorrente não se conforma com a decisão recorrida e imputa-lhe essencialmente um erro de grave de julgamento por omissão de pronúncia a respeito da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo. Essa questão encontra-se tratada no acórdão de sustentação do mesmo TCA, proferido em 10.04.2026 no qual se pode ler o seguinte: “(…) A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão e não os meros argumentos, que devia ser conhecida não tenha sido apreciada e decidida e não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras questões, sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre a mesma ou resultar da decisão de outra(s) conexa que implicitamente a envolve ou a exclui.

Neste sentido, veja-se p. ex o que decidiu o STA em Acórdão de 8/9/2022, processo 031/17.1BEPRT-R1 (…) O recorrente nas alegações de recurso do despacho saneador de 5/6/2025, refere, efectivamente, que mesmo que se entendesse que houve violações de normativos legais, as formalidades inerentes degradar-se-iam em não essenciais com base no princípio do aproveitamento do acto administrativo; que irregularidades como a pretensa falta de fundamentação, ou desvios da proposta da CI B... (quanto a preço, plano de pagamentos, modelos de relatórios e assinatura digital qualificada), não constituem desvios insuscetíveis de degradação em formalismos não essenciais; que mesmo que assim não fosse, o apelo ao princípio do aproveitamento do ato administrativo (art. 163º, n.º 5, alínea b) do CPA) levaria à mesma solução, permitindo suprir as (pretensas) irregularidades.

Ora, tendo presente a supra referida fundamentação do acórdão recorrido, torna-se inquestionável que o que foi decidido foi que a proposta da CI, B... ao contrário do que sustenta recorrente, padece de vícios que impunham a sua exclusão do concurso, ficando obviamente prejudicada a análise da possibilidade de ultrapassar tais vícios e afastar a anulação dos actos à luz de um hipotético aproveitamento dos actos, previsto na alínea b) do nº 5 do art. 163º do CPA, reservado para situações em que o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida possa ser alcançado por outra via, o que in casu claramente ficou demonstrado que não sucedia.

Nesta medida, carece de fundamento a arguição de nulidade, efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC (…)”.

Em suma, mesmo a admitir-se que a referida omissão de pronúncia existia, uma vez que cabia ao TCA cuidar expressamente das razões pelas quais no caso não podia proceder o princípio do aproveitamento do acto, a verdade é que o acórdão posterior sanou essa omissão nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 2 do CPC [Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão] e isso significa, também, que deixa de poder ter procedência este fundamento de admissão do recurso de revista.

Os restantes fundamentos para a admissão do recurso para melhor aplicação do direito -lembre-se a Entidade Demandada e aqui Recorrente não cumpriu o ónus que resulta do artigo 150.º do CPTA de identificar uma questão fundamental de direito que pela sua relevância jurídica ou social justifique a derrogação do carácter excepcional do recurso de revista, razão pela qual, em linha com a jurisprudência deste STA, o recurso só pode ser admitido em caso de erro manifesto e grave do acórdão recorrido - resumem-se a divergências da Recorrente com a solução que veio a ser adoptada pelo Tribunal a quo, seja quanto à suficiência da fundamentação expendida pela júri, seja quanto às irregularidades da proposta apresentada pela B... pois na fundamentação apresentada no acórdão recorrido não é manifesto qualquer erro evidente de raciocínio ou de interpretação e aplicação da lei. A solução que foi adoptada é motivada em regras e princípios jurídicos e é uma das possíveis no contexto de uma margem de divergência interpretativa e de subsunção dos factos ao direito, o que não consubstancia um critério apto a derrogar a excepcionalidade desta via recursiva para fazer intervir este Tribunal Supremo na reapreciação do litígio.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 21 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.