I - As causas de nulidade da sentença previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC respeitam a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento, nelas não se incluindo quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma; quer o erro de julgamento derivado da errada subsunção jurídica dos factos ao direito.
II - A nulidade por vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, sanciona a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão.
III - Nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) sobre questões que devesse apreciar, ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento.
Sendo em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
IV - Vendido bem móvel com avaria, prontamente denunciada e reconhecida pela vendedora, é a reparação do mesmo da responsabilidade da vendedora (vide artigo 914º do CC), a quem assim incumbe suportar o custo das respetivas despesas.
V - A compradora, quando repara a viatura a pedido da vendedora atua na veste de prestadora de serviços da vendedora que aqueles solicitou. E como tal fica esta vendedora obrigada a proceder ao pagamento do custo de tal serviço.
VI - Nos termos do disposto no artigo 847º nº 1 do CC, são requisitos da extinção das obrigações por compensação:
- que duas pessoas sejam reciprocamente devedor e credor;
- que o crédito do compensante seja judicialmente exigível (não procedendo contra ele exceção perentória ou dilatória de direito material);
- que as duas obrigações tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Permitindo o nº 2 deste mesmo artigo que a compensação ocorra mesmo quando as duas dívidas não sejam de igual montante, podendo dar-se a compensação na parte correspondente.
Processo nº. 151610/24.2YIPRT.P1
3ª Secção Cível
Relatora -M. Fátima Andrade
Adjuntos -Manuel Fernandes e Jorge Martins Ribeiro
Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca do Porto Este - Jz. Local Cível de Penafiel
Apelante/ “A..., Lda.”
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
“B... S.L.U.” instaurou contra “A..., Lda.” procedimento de injunção solicitando a notificação da requerida para pagamento da quantia de € 13.609,47, juros de mora incluídos sobre o capital em dívida de € 11.000,00 desde 13/10/2022.
Para tanto tendo alegado:
“1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem como objeto social o comércio por atacado.
2. A Requerida adquiriu à Requerente um equipamento de marca New Holland, modelo E385, no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros).
3. Nessa medida, prontamente a Requerente procedeu à disponibilização do equipamento à Requerida.
1. E, bem assim, a Requerente emitiu à Requerida a correspondente fatura, com vista a obter boa cobrança.
2. Nessa medida, a Requerente emitiu a Fatura 17/2022, com data de 13/10/2022, no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros).
3. Contudo, sucede que a Requerida procedeu, apenas, ao pagamento parcial da aludida quantia, mostrando-se em dívida o valor de € 11.000,00 (onze mil euros).
4. Após interpelação para cumprimento, a Requerida, até ao momento, não procedeu ao pagamento do referido valor.
5. Pelo que a Requerida é devedora perante a Requerente na quantia de € 11.000,00 (onze mil euros).
6. À referida quantia acresce o montante de juros de mora, no valor de € 2.507,47 (dois mil quinhentos e sete euros e quarenta e sete cêntimos), calculados à taxa legal, bem como o valor devido pela taxa de justiça devida pelo presente impulso processual, paga pelo Requerente, no valor de € 102,00 (cento e dois euros), cifrando-se a quantia global em dívida no valor de € 13.609,47 (treze mil seiscentos e nove euros e quarenta e sete cêntimos).”
*
Notificada a requerida, deduziu oposição.
Aceitando a alegada compra e venda alegou ter-lhe sido entregue uma máquina que não funcionava e com o motor gripado, do que deu conhecimento à requerente. Tendo esta após verificar a existência do defeito, pedido à requerida para proceder à reparação da máquina, sendo os custos da reparação abatidos no preço a pagar.
Neste contexto e tendo em conta os custos previsíveis de reparação, acordaram as partes que a requerida pagaria apenas a quantia de € 15.000,00 o que esta fez. Sendo que a final seria feito encontro de contas.
A requerida despendeu na reparação o total de € 12.950,00, valor de que é credora da requerente e cuja compensação invoca, com a consequente extinção do crédito da requerente.
Termos em que concluiu seja julgado:
“a) (…) procedente a invocada exceção, com as legais consequências, absolvendo a requerida do pedido in totum;
b) (…) totalmente improcedente a ação.”
Remetidos os autos à distribuição, foi agendada e realizada audiência de discussão e julgamento.
No seu início tendo a requerente respondido à matéria de exceção invocada na oposição, impugnando em suma o alegado nos artigos 7º a 20º para os devidos efeitos, bem como o teor dos docs. 2 e 3 da oposição.
Oportunamente foi proferida sentença, a final se decidindo:
“julgar procedente a presente ação especial e, em consequência, condeno a ré no pagamento à autora da quantia de € 11.000,00 (onze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa comercial em vigor, desde 13-10-2022 até efetivo e integral pagamento, que à data em que foi intentada a presente ação ascendiam ao montante de € 2.492,33.”
*
Do assim decidido, apelou a requerida, oferecendo alegações e, a final, formulando as seguintes
“Conclusões
I - O presente recurso vem, interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condenou a ré “…no pagamento à autora da quantia de € 11.000,00 (onze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa comercial em vigor, desde 13.10.2022 até
efetivo e integral pagamento, que à data em que foi intentada a presente ação ascendiam ao montante de € 2.492,33”,
II - E julgou improcedente a compensação invocada pela recorrente como forma de extinção da obrigação ou divida que lhe é reclamada pela recorrida.
III - Decisão com a qual não pode a ré, recorrente, se conformar, versando o presente recurso sobre matéria de facto e de direito.
IV - A Sentença ora posta em crise é nula, quer por omissão de pronúncia quer por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão de direito
V - Na oposição ao requerimento de injunção, a ré, aqui recorrente, alegou expressamente o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, e formulou pedido de compensação de crédito decorrente desse cumprimento defeituoso.
VI - O Tribunal a quo, ao fixar o objeto do litígio na sentença, omitiu completamente a questão do cumprimento defeituoso, não a incluindo sequer na delimitação do objeto do litígio, apesar de constituir questão essencial suscitada pela Recorrente.
VII - Esta omissão configura um erro na fixação do objeto do litígio, que deve incluir todas as questões submetidas à apreciação do tribunal pelas partes.
VIII - Mais, o Tribunal recorrido, após esta deficiente fixação do objeto do litígio, passou diretamente para a análise da compensação, sem qualquer apreciação sobre o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda.
IX - A questão do cumprimento defeituoso constituía questão essencial para a boa decisão da causa, sendo pressuposto lógico e necessário, quer para análise do pedido da autora, da sua procedência ou improcedência, saber se em face do cumprimento defeituoso a ré deveria ou não ser condenada no pedido formulado na PI, quer para análise do pedido de compensação de créditos formulado pela ré.
X - Ao não incluir o cumprimento defeituoso no objeto do litígio e, consequentemente, não se pronunciar sobre esta questão, o Tribunal a quo deixou de apreciar matéria que lhe foi expressamente submetida e que deveria conhecer, configurando uma clara omissão de pronúncia.
XI - Nos termos do artigo 639.º, n.º 2, alínea a) do CPC, indicam-se como normas jurídicas violadas o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo Código, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, bem como o artigo 5.º, n.º 1 do CPC, que estabelece que compete às partes alegar os factos que integram a causa de pedir.
XII - As referidas normas deveriam ter sido aplicadas no sentido de obrigar o Tribunal a incluir no objeto do litígio e a pronunciar-se sobre a questão do cumprimento defeituoso do contrato, analisando a sua verificação, extensão e consequências jurídicas.
XIII - A nulidade em causa é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 615.º, n.º 3 do CPC, mas não deixa de ser expressamente invocada pelo Recorrente.
XIV - Nulidade que se requer seja reconhecida e declarada, com todos os efeitos legais.
Não obstante e sem prescindir,
XV - Da fundamentação de facto da decisão, designadamente dos pontos 5., 6., e 7. dos factos provados, resulta, à evidência e de forma expressa, que o equipamento, que a autora vendeu à ré, padecia de defeito, que foi denunciado no próprio dia em que foi efetuada a sua entrega, e cuja existência foi reconhecida pela autora.
XVI - Todavia, da decisão recorrida não se extrai a necessária consequência jurídica decorrente dessa concreta vicissitude contratual,
XVII - O Mmo. Juiz a quo decidiu como se essa concreta matéria de facto não existisse, o contrato entre a autora e ré fosse perfeito e nenhuma patologia o afetasse.
XVIII - É manifesta a contradição existente entre a fundamentação de facto e a decisão de direito.
XIX - O que, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, determina a nulidade da decisão, que aqui se invoca e deve ser reconhecida e declarada com as necessárias consequências legais,
Ainda sem prescindir,
XX - A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova ao não incluir na matéria de facto provada os factos alegados nos artigos 13.º da Oposição à injunção.
XXI - Estes factos foram objeto de prova inequívoca em audiência de julgamento, através das declarações de parte do legal representante da ré, que mostrou ter conhecimento direto dos factos, cujas declarações foram prestadas de forma credível e isenta, “simples e espontânea.”
XXII - A omissão destes factos na matéria provada prejudica gravemente a posição da Recorrente, uma vez que o combinado “encontro de contas” a final, é fundamental para apreciação da compensação e determinação de eventual valor ainda em divida.
XXIII - A prova produzida impõe a inclusão destes factos (os constantes do art. 13.º da oposição à injunção) na matéria de facto provada, nos termos propostos.
XXIV - A alteração da matéria de facto nos termos requeridos tem consequências diretas na apreciação jurídica da causa e na procedência do pedido formulado pelo Recorrente.
XXV - O Tribunal a quo incorreu ainda em manifesto erro na apreciação da prova ao considerar como "não provado" um facto diferente daquele que foi efetivamente alegado pela Recorrente.
XXVI - A recorrente alegou que:
“11. É, pois, neste contexto, e tendo em conta os custos previsíveis de reparação, que as partes acordaram que a requerida pagaria apenas a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros),
12. Pagamento que ocorreu, no dia 20.10.2022, por meio de transferência bancária para a IBAN que havia sido indicado pela requerente - Vide doc. 1, que aqui se junta e se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
13. Sendo que, e a final seria feito encontro de contas.”
XXVII - O Tribunal a quo considerou como não provado “a) A autoria e a ré acordaram que, em virtude da reparação, a ré apenas pagaria à autora a quantia de €15.000,00.”.
Facto não provado que se deixa expressamente impugnado, por configurar uma distorção do que efetivamente foi alegado.
XXIII - Em momento algum do seu impugnatório, é afirmado pela Recorrente que o valor final a pagar seria de €15.000,00, mas antes que existiria um acerto de contas a final, decorrente da reparação, que lhe foi solicitada pela Recorrida, na sequencia do reconhecimento da existência do defeito por parte desta, conforme se deu como provado no facto número 5.
XXIX - A ré estabelece a ligação do contexto previamente descrito (existência de defeito, reconhecimento dele por parte da autora e a reparação que esta pede à ré para lhe fazer), ao facto de, em face daquela imperfeição contratual, ter sido acordado entre as partes (até porque se desconhecia qual seria o valor da reparação), que a ré pagaria apenas, naquele momento, a quantia de € 15.000,00, e não o preço integral.
XXX - E, o alegado encontro de contas a final surge no seguimento e enquadramento, do acordado e comprovado pagamento parcial do preço do contrato (alegado no art. 11. e art. 12. da oposição), em relação de causa ou consequência dele, atente-se à locução conjuntiva causal utilizada “13. Sendo que, e a final seria feito encontro de contas “
XXXI - Caso contrário, mostrar-se-ia ininteligível e incognoscível o subsequente alegado encontro de contas, a que a ré se reporta, a ser feito a final entre as partes.
XXXII - É com base no mesmo meio probatório já mencionado supra na fundamentação do presente recurso, e nas passagens concretamente transcritas, declarações de parte do representante da ré, que aqui se dão por reproduzidas e integradas para todos os efeitos legais, que se impõe decisão diversa da recorrida quanto a este concreto ponto da matéria de facto impugnado.
XXXIII - Ademais, e pelas mesmas razões supra alegadas, a situação acabada de descrever configurará sempre erro de julgamento, com violação do princípio do dispositivo (que determina que o tribunal está vinculado aos factos alegados pelas partes), ao considerar como "não provado" um facto diferente daquele que foi efetivamente alegado pelo Recorrente, alterando o seu conteúdo essencial, indicando-se como norma violada o art. 193.º do CPC
XXXIV - O Tribunal a quo extrapolou os seus poderes ao modificar substancialmente o conteúdo do facto alegado, pronunciando-se sobre matéria distinta da que foi submetida à sua apreciação.
XXXV - Situação que, ainda e também, configura nulidade da sentença por excesso de pronúncia (se o juiz se pronunciar sobre factos não alegados), o que por cautela aqui se invoca, com todas as consequências legais.
XXXVI - Deve, assim, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, expurgando do elenco dos factos não provados a factualidade vertida na al.a).
Sem prescindir,
XXXVII - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento na aplicação do direito aos factos provados;
XXXVIII - Apesar de ter sido expressamente invocado o cumprimento defeituoso do contrato, o Tribunal a quo aplicou o regime jurídico como se o contrato não sofresse de qualquer patologia, violando as normas jurídicas aplicáveis ao cumprimento defeituoso.
XXXIX - Em face da factualidade dada como provada, em particular, a transcrita e enunciada supra, (no Ponto I, al. b) deste) ou seja, a provada denuncia imediata do defeito por parte da recorrente e o alegado e demonstrado cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora, não podia o Tribunal a quo aplicar o direito como se o contrato fosse perfeito e condenar a ré, aqui recorrente, no pagamento integral do preço.
XL - Importava fosse feito o devido enquadramento jurídico da situação, qual seja, o da venda de coisas defeituosas, previsto nos art. 913.º e segts do CC, e, em face do reconhecimento da existência do defeito por parte da vendedora, aqui recorrida, aplicado o regime do cumprimento e não cumprimento das obrigações, no caso, o disposto no art. 798.º e 799.º do CC
XLI - Uma vez verificada e reconhecida a existência de defeito no cumprimento da prestação, caberia à recorrida provar que o defeito não procedia de culpa sua, ou seja, ilidir a operada presunção legal de culpa, prevista no citado art. 799.º do CC, o que não ocorreu!
XLII - O Tribunal a quo, ao aplicar o regime jurídico como se o contrato tivesse sido regularmente cumprido, ignorou esta presunção legal e inverteu indevidamente o ónus da prova.
XLIIII - E, ao ignorar que a recorrente denunciou, de imediato, a desconformidade da coisa vendida, e ao desconsiderar a patologia contratual invocada e provada, aplicou erradamente o direito aos factos, o que constitui erro de julgamento de que inquina a decisão recorrida.
XLIV - Este erro é substancial e determina a alteração do sentido da decisão, uma vez que, a correta aplicação do direito aos factos provados imporia a improcedência do pedido da autora.
XLV - A sentença recorrida viola as seguintes normas jurídicas: a) Artigo 798.º, 799.º, n.º 1 do Código Civil (presunção de culpa no cumprimento defeituoso); b) Artigo 913.º e 914.º do CC; art. 342.º, n.º 1 do CC
Ainda sem prescindir,
XLVI - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Ré não admitiu a existência da dívida reclamada pela Autora, quando, na verdade, a Ré reconheceu expressamente a existência da obrigação, o que se extrai do contexto do que vem alegado nos arts. 9, 10, 11, 12 e 13 da oposição à injunção.
XLVII - Na oposição apresentada, a recorrente põe me causa o cumprimento do contrato por parte da autora, e nessa medida não contestou a existência da obrigação, tendo apenas invocado a compensação como forma de extinção da mesma.
XLVIII - A ré/recorrente quando contesta o montante reclamado e diz que nada deve à autora/recorrida, fá-lo tendo por base ou fundamento o alegado cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora e os custos com a reparação do defeito que foram por si suportados, mas que eram da responsabilidade da autora/recorrida, sendo daí que emerge o direito de credito que pretende ver compensado decorrente desse cumprimento defeituoso.
XLIX - Ao invocar a compensação, a recorrente reconhece implicitamente a existência da dívida reclamada pela recorrida, apenas pretendendo que a mesma seja extinta por compensação com o crédito que detém sobre a recorrida.
L - O Tribunal a quo interpretou erroneamente o alegado pela ré, extraindo dele um sentido que manifestamente não tem, ao concluir que a ré não reconheceu a existência da dívida, e consequentemente, viola a douta sentença recorrida o disposto no art. 847.º e seguintes do Código Civil, ao não admitir a compensação com fundamento na suposta não admissão da dívida por parte da ré.
Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, e por via disso, deve ser:
a) Declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e por contradição existente entre a fundamentação de facto e a decisão de direito, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que profira nova decisão em que inclua no objeto do litígio e se pronuncie sobre a questão do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, e sanada a contradição existente entre a fundamentação de facto e a decisão do direito;
b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, revogada a sentença recorrida e substituindo-a por outra que aplique corretamente o direito aos factos, designadamente, o regime jurídico da venda de coisa defeituosa e o regime jurídico da compensação de créditos, com todas as consequências legais;
c) Determinada a alteração da matéria de facto nos termos requeridos, com as legais consequências
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
para se fazer sã, serena e objetiva JUSTIÇA!”
*
Apresentou a recorrida contra-alegações, em suma tendo pugnado pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo tanto em sede de decisão de facto, como de direito.
Tendo ainda e como questão prévia invocado quanto à impugnação da decisão de facto não ter a recorrente observado o exigido pelo disposto no artigo 640º nº 1 al. b) do CPC, implicando a rejeição da reapreciação da decisão de facto.
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
***
II - FACTUALIDADE PROVADA.
O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
“Factos provados
1. A autora é uma sociedade comercial que tem como objeto social o comércio por atacado.
2. A ré adquiriu à autora um equipamento de marca New Holland, modelo E385, no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), tendo sido emitida a correspondente fatura n.º 17/2022, com data de 13-10-2022, no valor de € 26.000,00.
3. A autora procedeu à disponibilização do referido equipamento nas instalações da ré, sitas em ..., Penafiel.
4. Do valor referido em 2, a ré não pagou a quantia de € 11.000,00.
5. No dia da entrega do equipamento referido em 2, os funcionários da ré constataram que o motor estava gripado, tendo a ré disso dado conhecimento ao irmão do legal representante da autora, via telefone, no próprio dia.
6. Nos dias seguintes à entrega do equipamento, a autora, representada pelo seu sócio gerente, deslocou-se às instalações da ré, onde reconheceu a existência da avaria descrita em 5.
7. Nessa ocasião, a autora pediu à ré para proceder à reparação da máquina, pedido ao qual a ré acedeu.
8. A ré procedeu ao pagamento da quantia de € 15.000,00 à autora, por transferência bancária, em 20-10-2022.
9. Com vista à reparação do motor, a ré, nos meses seguintes, diligenciou pela obtenção de um motor para a máquina.
10. O que veio a acontecer, já no decorrer do mês de janeiro de 2023, em Espanha, onde se deslocou para o efeito e o adquiriu pelo preço de € 9.000,00.”
Julgou ainda o tribunal a quo não provados:
“Factos não provados
a) A autora e a ré acordaram que, em virtude da reparação, a ré apenas pagaria à autora a quantia de € 15.000,00.
b) A desmontagem do motor avariado e a montagem do motor novo importou para a ré um custo de € 3.950,00.”
III- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta serem as seguintes as questões a apreciar:
1) Nulidade da decisão recorrida.
2) Erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como questão prévia sendo apreciado se a recorrente observou os ónus de impugnação e especificação sobre si incidentes.
3) Erro na aplicação do direito.
*
Apreciando.
1) Em função das questões enunciadas como objeto do recurso e colocadas à nossa apreciação, respeitando a ordem indicada no artigo 608º do CPC ex vi artigo 663º nº 2 do CPC, será apreciada em primeiro lugar a arguida nulidade da decisão recorrida.
A recorrente imputou à decisão recorrida o vício da nulidade por omissão de pronúncia, bem como por contradição entre os fundamentos de facto e de direito.
Sendo pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[1], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[2], nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[3].
No que à nulidade por vício da contradição prevista na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC respeita, sanciona-se nesta a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão.
Em causa, a verificação de um vício expositivo da decisão alvo de censura.
Devendo a decisão ser, num procedimento silogístico, a conclusão lógica deduzida de premissas anteriores, verifica-se o vício da contradição quando os fundamentos antes expostos conduziriam a decisão oposta à seguida. Ou a mesma não for percetível.
Assim caraterizado este vício e analisados os argumentos apontados pela recorrente para fundamentar os mesmos, resulta claro não lhe assistir razão.
O que a recorrente defende para sustentar este vício é que dos factos provados e do defeito do equipamento vendido e que vem apurado, outra deveria ter sido a decisão do tribunal a quo.
Esta é porém matéria que respeita ao erro de julgamento e já não ao vício de contradição consagrado na norma em análise.
Pelo que e sem mais se julga improcedente a arguida nulidade por vício de contradição entre a decisão e seus fundamentos.
Analisemos agora o vício da nulidade invocada pela recorrente por omissão de pronúncia, por referência ao previsto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC. Nos termos deste artigo e alínea é nula a sentença que deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) sobre questões que devesse apreciar, ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento.
Sendo de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença [4].
É, portanto, em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.
Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois, «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”[5]
Ainda e tal qual resulta do previsto no artigo 608º do CPC e em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, é de considerar como integrado no objeto do litígio que ao juiz cumpre conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não podendo o juiz “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Assim enquadrado o vício da nulidade em apreciação, verifica-se alegar a recorrente que o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre um dos fundamentos da sua defesa qual seja o cumprimento defeituoso da obrigação da recorrida, tendo passado diretamente para a apreciação da exceção de compensação sem apreciar o cumprimento defeituoso do contrato que daquela era pressuposto lógico e necessário.
Analisada a decisão recorrida verifica-se que no seu relatório identificou o tribunal a quo como alegado fundamento da invocada exceção de compensação que “a máquina fornecida apresentava um defeito no motor que importou o dispêndio da quantia de € 12.950,00, nomeadamente na aquisição de um motor para substituir o anterior no montante de € 9.000,00 e na mão de obra e peças necessárias à desmontagem e colocação do novo motor, no montante de € 3.950,00, mais alegando que as partes já tinham previamente acordado que a ré apenas pagaria a quantia de € 15.000,00.”
Já em sede de identificação das questões a decidir, elencou o tribunal a quo as seguintes:
“- A qualificação jurídica do negócio celebrado entre autora e ré;
- O cumprimento ou incumprimento desse negócio jurídico pelas partes, nomeadamente pela ré quanto ao pagamento integral do preço;
- A verificação dos pressupostos da compensação invocada pela ré.”
E em sede de subsunção jurídica, após identificar o tipo contratual entre as partes celebrado, bem como as obrigações principais dele decorrentes e a sua sujeição ao “regime geral do cumprimento e não cumprimento das obrigações do Código Civil, havendo que sublinhar o princípio da pontualidade no cumprimento dos contratos, previsto no artigo 406.º, o princípio da boa fé na execução dos contratos, estabelecido no artigo 762.º, n.º 2 e o princípio da integralidade do cumprimento da prestação, vertido no artigo 763.º”, assinalou o tribunal a quo:
“que a ré invoca a exceção de compensação com os gastos que teve de despender para resolver uma avaria no motor, nomeadamente com a aquisição de um motor novo, no montante de € 9.000,00.” pretendendo “compensar o seu alegado crédito, resultante dos gastos com a aquisição e colocação do motor, com o crédito da autora, mas, ao mesmo tempo, nega a existência desse mesmo crédito, na medida em que alega que até ficou acordada uma (não demonstrada) redução do preço do equipamento vendido à quantia de € 15.000,00” pelo que conclui pela improcedência do exercício da compensação.
Desta súmula dos fundamentos da decisão recorrida verifica-se que o tribunal a quo embora colocando o foco da sua análise na pela recorrente identificada “exceção de compensação”, não deixou de assinalar a avaria do motor apurada e as despesas pela recorrente suportadas na sua reparação que da compensação seriam pressuposto; tal como assinalou a não demonstração da alegada redução do preço. A final tendo concluído pela improcedência do exercício da compensação por existir um “manifesto desencontro lógico entre a invocação da compensação e a simultânea negação do crédito que se pretende compensar, que obsta, como tal, à procedência de tal exceção”.
O mesmo é dizer que e a nosso ver o tribunal a quo apreciou os fundamentos da defesa da recorrente, incluindo a questão do cumprimento defeituoso. E nessa medida não se verifica a arguida nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
Se o fez corretamente é questão que respeita ao mérito da decisão. E que oportunamente deverá ser apreciado.
Adicionalmente, a recorrente invocou ainda que o tribunal a quo ao julgar como não provado a matéria que consta da al. a) dos factos não provados - matéria que não foi alegada, violou o princípio do dispositivo, bem como inquinou a decisão com o vício do excesso de pronúncia.
Os argumentos aduzidos a este propósito pela recorrente respeitam a um eventual erro de julgamento, desta vez, da decisão de facto, não a um vício formal de procedimento.
Nesta medida não contendendo de igual forma com os vícios de nulidade da sentença.
Improcede, em conclusão, a pela recorrente invocada nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC.
2) Em segundo lugar cumpre apreciar do imputado erro de julgamento na decisão de facto.
Como questão prévia sendo apreciado se a recorrente observou todos os ónus de impugnação e especificação sobre si incidentes de que depende o conhecimento da impugnação deduzida.
Para tanto importa ter presentes os seguintes pressupostos:
A- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo igualmente ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste e de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso na respetiva parte.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
B- Na reapreciação da matéria de facto - vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
*
Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões da recorrente, bem como o corpo das alegações resulta ter a mesma identificado cabalmente os pontos factuais que declarou impugnar - em causa a omissão na decisão de facto do alegado em 13º da oposição [vide conclusão XX], bem como a incorreção da redação conferida à al. a) dos factos não provados, perante o alegado [vide conclusões XXVII e XXXVI].
Mais identificou os meios probatórios que a seu ver impõem decisão diversa por erro de julgamento, conforme se extrai do corpo alegatório, observando igualmente o exigido pelo disposto no artigo 640º nº 2 al. a) do CPC.
Termos em que se conclui pela observância dos requisitos de impugnação e especificação sobre a recorrente incidentes.
Cumpre assim proceder à reapreciação da decisão de facto.
Para o efeito, consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada.
*
Analisando a redação conferida à al. a) dos factos não provados, no confronto com o que foi alegado pela recorrente em sua defesa, importa reconhecer-lhe razão na crítica apontada à redação conferida a esta mesma alínea, pois desvirtua o que foi alegado.
Com efeito alegou a recorrente na sua defesa - sem impugnar que o valor estipulado para o negócio da máquina adquirida foi de € 26.000,00 que:
. “3.contra a entrega do equipamento, a requerida procedeu ao pagamento parcial da referida fatura, tendo ficado em dívida o valor remanescente de € 11.000,00 (onze mil euros)”;
. aquando da entrega da máquina logo foi constatado que a mesma não funcionava, pois o motor estava gripado, do que foi dado conhecimento à requerente/recorrida que se deslocou às instalações da requerida nos dias seguintes e reconheceu a existência do defeito, e “porque melhor servia os seus interesses, a requerente pediu que fosse a requerida a proceder à reparação da máquina, cujos custos seriam abatidos no preço a pagar
… Pedido ao qual a requerida acedeu.” (vide artigos 6º a 10º da oposição).
Neste contexto,
“e tendo em conta os custos previsíveis de reparação, que as partes acordaram que a requerida pagaria apenas a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros),
… Pagamento que ocorreu, no dia 20.10.2022, por meio de transferência bancária para a IBAN que havia sido indicado pela requerente - Vide doc. 1, que aqui se junta e se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
… Sendo que, e a final seria feito encontro de contas.” (vide o alegado em 11º a 13º da oposição).
Como se vê da parcial reprodução da alegação da recorrente, esta não negou o pagamento parcial do valor acordado no negócio; tal como não alegou que fruto do acordado entre as partes quanto à reparação da viatura, esta apenas pagaria à requerente a quantia de € 15.000,00. O que pela recorrente foi alegado foi antes que após a entrega da máquina ficou acordado que a R. pagaria à A. a quantia de € 15.000,00, sendo que a final e após a reparação fariam um encontro de contas - encontro entre os custos da reparação a ser abatidos no preço a pagar e o valor acordado, atendendo ainda ao já pago [como se entende de forma clara do alegado em 9º a 13º da oposição].
Nesta medida entende-se assistir razão à recorrente quando pugna pela eliminação da al. a) dos factos não provados, por desvirtuar o que foi pela mesma alegado.
Admite-se que na redação conferida à al. em análise pretendeu o tribunal a quo num só ponto factual incluir de um lado o alegado acordo de acerto de contas a final com os custos da reparação e de outro o valor que em função destes custos a recorrente deveria pagar [atendendo a que esta alegou ter pago € 15.000,00 e nada mais dever do preço acordado]. Porém e pelo que acima já se deixou exposto, a redação em causa efetivamente altera o sentido do alegado, em simultâneo omitindo a apreciação do que do mencionado acordo releva.
Termos em que se determina a eliminação do ponto a) dos factos não provados, por não corresponder na redação conferida ao circunstancialismo alegado pela recorrente.
Em segundo lugar alegou a recorrente que o tribunal a quo omitiu na decisão de facto o por si alegado em 13º da oposição - ou seja que a final seria feito um acerto de contas. A alegação deste ponto vem na sequência do anteriormente invocado acordo entre as partes relativo ao pagamento do preço, tendo em conta os custos prováveis para a reparação da máquina - acordo que o tribunal a quo tentou introduzir na decisão de facto nos termos da al. a) dos factos não provados que mereceu a censura acima já assinalada, mas que terá agora de ser aportado à decisão de facto. Para compreensão do alegado em 13º e que ora se aprecia.
Alegou então a recorrente ter ficado estipulado - na sequência da denúncia da avaria que efetuou e que logo foi reconhecida pela recorrida, a qual por sua vez lhe pediu para proceder à sua reparação (tal qual vem provado) - que entregaria à recorrida o valor constante do ponto 8 dos factos provados, sendo que a final seria feito um encontro de contas com os custos da reparação.
É este alegado acordo de acerto de contas que cumpre introduzir na decisão de facto, para tanto considerando a prova que foi produzida e nomeadamente a invocada pela recorrente - o depoimento do seu legal representante AA.
O depoimento do legal representante da recorrente mereceu com efeito credibilidade por parte do tribunal a quo, entre o mais para efeitos de julgar provado o pedido de reparação da máquina nos termos que vêm descritos em 7) dos factos provados.
Tendo nesta parte a decisão recorrida justificado a convicção formada quanto aos pontos 7 dos factos provados e al. a) dos não provados, nos seguintes termos:
“Facto provado 7 e facto não provado a): Com base nas declarações do legal representante da ré, AA, que, de forma simples e espontânea, descreveu as conversações que tiveram lugar aquando da deslocação do legal representante da autora às suas instalações, nomeadamente que este lhe pediu para diligenciar pelo arranjo da máquina, não tendo daí resultado que tivesse ficado combinado que o custo da máquina ficaria apenas em € 15.000,00 (o que, de resto, aquele negou) e que, assim, o valor da reparação seria descontado no preço da máquina.”
Ouvidas as declarações do legal representante da ré verifica-se que o mesmo de “forma simples e espontânea” tal qual assinalou o tribunal a quo efetivamente confirmou que o legal representante da autora reconheceu a avaria da máquina que lhe fora denunciada e pediu à R. (na sua pessoa) para proceder à reparação da máquina.
Reparação que a ré na sua pessoa aceitou, esclarecendo este no seu depoimento que tem oficina e por isso para si era mais fácil/económico, entendendo-se por tal o interesse da recorrida em que a reparação fosse efetuada pela ré. Recorrida com quem fizera já diversos negócios, segundo acrescentou.
Dito isto, é também de assinalar que este mesmo legal representante da ré, sempre no mesmo registo de espontaneidade e coerência que manteve no decurso do seu depoimento, repetiu várias vezes ter-lhe sido pedido pela recorrida para que procedesse à reparação, sem que tivesse sido ficado estabelecido o quantum a pagar, em que termos ou com que abrangência. Pedido de reparação que vem provado. Tal como por diversas vezes afirmou ter ficado acordado que faria a reparação e que depois falariam / resolveriam / acertariam / veriam.
Dos demais depoimentos prestados nada foi dito em contrário. Antes tendo a testemunha BB, filho do legal representante da ré, corroborado a menção a um acordo para depois acertarem contas - referindo uma conversa que ouviu no carro quando regressava de Espanha aonde fora com o seu pai ver o motor que viriam a comprar para reparar a viatura.
Tendo então o pai ligado para o Sr. CC - representante da autora - para dizer o valor do motor, ao que este respondeu que era para resolver e depois logo se entendiam.
Neste contexto e atendendo ao que demais vem já provado e não impugnado, mantendo-se o reconhecimento de credibilidade que foi conferido ao depoimento vindo de referir do legal representante da ré e por tal ser consentâneo com o normal comportamento dos contraentes que se encontram a negociar de boa-fé - consentâneo com o imediato reconhecimento da existência da avaria e nessa sequência o acordo para proceder à sua reparação (tal qual vem provado) - entende-se ser de julgar também provado que na sequência do referido em 5 a 7, ficou acordado entre A. e R. que após a reparação da máquina pela ré, seria feito um acerto de contas.
Assim entende-se ser de aditar aos factos provados, suprindo a omissão notada, o seguinte ponto factual:
“Na sequência do referido em 5 a 7, ficou acordado entre A. e R. que após a reparação da máquina pela ré, seria feito um acerto de contas.”.
Termos em que se julga parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto apresentada.
3) Do direito.
O enquadramento da relação contratual estabelecida entre A. e R. na figura do contrato de compra e venda não vem questionado.
Atenta a factualidade apurada, a relação contratual apurada não é subsumível (como o não foi) ao regime específico da “Venda de Bens de Consumo e Garantias a Ela Relativas”, regulada pelo DL 67/2003 [em transposição da Diretiva 1999/44/CE, posteriormente alterado pelos DL's 84/2008 de 21/05 e 9/2021 de 29/01], o qual visou regular “certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores” - vide artigo 1º do cit. DL.
Tal como decorre do artigo 1º-A do citado DL, o qual define o seu âmbito de aplicação, é o mesmo aplicável “aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.” (vide nº 1); bem como e “com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.” (vide nº 2 deste artigo).
Para este efeito sendo considerado “«Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho” [vide al. a) do artigo 1º-B] e “«Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;” [vide al. b) do artigo 1º-B].
O enquadramento da relação contratual estabelecida neste regime mais favorável ao consumidor incumbiria à R. provar, para tanto alegando a factualidade necessária[6]. O que não é o caso.
O regime aplicável a esta compra e venda é assim o previsto nos artigos 913 e segs. do CC.
Tal qual resulta dos factos provados, a máquina objeto do negócio foi vendida com uma avaria - o motor gripado - prontamente reconhecida pela vendedora recorrente, após a competente denúncia.
E uma vez reconhecida tal anomalia, foi entre as partes acordado que se procederia à respetiva reparação.
Reparação que mais ficou acordado seria realizada pela recorrente compradora.
Vendido bem móvel com avaria, prontamente denunciada e reconhecida pela vendedora, é a reparação do mesmo da responsabilidade da vendedora (vide artigo 914º do CC), a quem assim incumbe suportar o custo das respetivas despesas.
Só assim não seria se de forma diversa tivesse sido acordado. E tal incumbiria à recorrida ter alegado e provado o que não fez.
Tendo a compradora, a pedido da vendedora, procedido à reparação da viatura e nesta despendido o valor de € 9.000,00 com a aquisição do motor, corresponde tal valor a um crédito sobre a recorrida.
Crédito que se impunha ter sido reconhecido pelo tribunal a quo.
A compradora, quando repara a viatura atua na veste de prestadora de serviços da vendedora que aqueles solicitou. E como tal ficou esta vendedora obrigada a proceder ao pagamento do custo de tal serviço - o referido valor de € 9.000,00 que a recorrente invocou e provou ter suportado, sem que contra tal valor tenha a recorrida oposto qualquer objeção. Impondo-se a conclusão de que a recorrente é da recorrida credora no respetivo montante (vide artigos 1154º, 1156º e 1158º do CC).
Nos termos do disposto no artigo 847º nº 1 do CC, são requisitos da extinção das obrigações por compensação:
- que duas pessoas sejam reciprocamente devedor e credor;
- que o crédito do compensante seja judicialmente exigível (não procedendo contra ele exceção perentória ou dilatória de direito material);
- que as duas obrigações tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Permitindo o nº 2 deste mesmo artigo que a compensação ocorra mesmo quando as duas dívidas não sejam de igual montante, podendo dar-se a compensação na parte correspondente.
A recorrente invocou a extinção da sua obrigação por compensação com o crédito por si detido sobre a recorrida.
Ao contrário do que foi referido pelo tribunal a quo, a recorrente não negou a existência do crédito da recorrida, pois que reconheceu quer o valor acordado pela aquisição da viatura, quer o pagamento parcial do preço tal qual vem provado - € 15.000,00.
O que a recorrente alegou foi que fruto do crédito que reclamou deter sobre a recorrida, crédito que invocou ser de valor superior ao que vem provado pois quantificou ainda o montante de € 3.950,00 em mão de obra que não provou [vide al. b) dos factos não provados] afirmou nada dever à recorrida, por via da compensação de créditos que excecionou na defesa apresentada.
Afasta-se por tal a argumentação da decisão recorrida de um “desencontro lógico” entre a invocação da compensação e a simultânea negação do crédito que seria efetivamente obstáculo à invocação da exceção.
O que se verifica é a prova da existência de dois créditos da mesma espécie e qualidade entre recorrente e recorrida que por tal podem ser extintos - in casu parcialmente - por via da invocada exceção de compensação.
Tendo o tribunal a quo decidido que a invocação da compensação por via de exceção era admissível no âmbito deste procedimento de injunção - questão que em si não mereceu qualquer censura, tendo transitado em julgado, pelo que sobre a mesma nada mais cumpre dizer[7] - e reconhecida a existência do crédito da recorrente sobre a recorrida, cumpria operar a respetiva extinção por compensação.
Reduzindo assim o crédito da recorrida ao valor de € 2.000,00, acrescida de juros de mora à taxa comercial em vigor desde 13/10/2022 e até efetivo e integral pagamento.
Em suma, procede parcialmente o recurso interposto.
***
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, consequentemente e parcialmente revogando a decisão recorrida, condenando a R. recorrente a pagar à A. recorrida a quantia de € 2.000,00 - acrescida de juros de mora à taxa comercial em vigor desde 13/10/2022 até efetivo e integral pagamento.
Custas do recurso pela recorrente e recorrida na proporção do vencimento e decaimento.
Porto, 2026-05-13
(M. Fátima Andrade)
(Manuel Fernandes e Jorge Martins Ribeiro)
_________________________________
[1] Preceitua o artigo 615º nº 1 do CPC
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
[2] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[3] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento.
[4] Neste sentido Francisco Almeida in “Direito Processual Civil”, vol. II, p. 371, edição 2015 Almedina; Ac. STJ de 30-09-2010, Relator Álvaro Rodrigues, Ac. STJ de 06/12/2012, Relator João Bernardo e mais recentemente Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Tomé Gomes (ambos in www.dgsi.pt/jstj), este último convocando o ensinamento de José Alberto dos Reis in CPC anotado, vol. V, 1981, p. 144-146 sobre a distinção entre erro de julgamento e nulidade de sentença nos seguintes termos (ainda por referência ao anterior 664º do CPC, hoje artigo 5º do CPC e no caso considerando o excesso de pronúncia, mas aplicável por identidade de razões à omissão): “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
[5] Citando ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 143 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2000, B.M.J. n.º 493, pág. 387, vide Ac. STJ de 08/01/2015, Relator João Trindade in www.dgsi.pt/jstj.
[6] Cfr. Ac. TRC de 27/05/2014 nº de processo 544/10.6TBCVL.C1 in www.dgsi.pt
[7] O que se refere, apenas para deixar a referência de que esta é questão que na jurisprudência e doutrina não tem merecido entendimento uniforme - quer quanto à defesa por compensação a ser deduzida através de reconvenção ou por via de exceção, como se aprecia no Ac. STJ de 21/03/2023, nº de processo 136586/18.3YIPRT.L1.S1, aí se assinalando jurisprudência vária e para cuja argumentação se remete; quer no caso concreto do procedimento da injunção de valor inferior a € 15.000,00 quanto à admissibilidade da dedução de reconvenção e da invocação da compensação, por via de exceção ou reconvenção, conforme foi analisado nomeadamente no Ac. TRL de 10/07/2025, nº de processo 27330/24.3YIPRT-A.L1-8, elencando as 3 posições habitualmente defendidas, ambos in www.dgsi.pt
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