Sumário (elaborado pelo relator):
I. Não ocorre a nulidade do processo pela não intervenção de uma sociedade, terceira, quando o recorrente não invoca qualquer interesse próprio decorrente da intervenção desse terceiro.
II. Não ocorre a nulidade por falta de realização de audiência de julgamento quanto o arguido, e os outros interessados, expressamente declararam não se opor a que a decisão fosse proferida por mero despacho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 230.º do RGICSF.
III. Apenas ocorre falta de fundamentação da decisão quando a mesma inexistir em absoluto ou quando da mesma não for possível entender o sentido e o porquê da decisão.
IV. Comete a infração prevista e punida pelos artigos 400.º, alínea a), 388.º, n.º 1, alínea c), e 292.º, do CVM o agente que pratica atos de publicidade e prospeção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira, sem que reúna os requisitos legalmente previstos.
V. A gravidade da infração impede a aplicação de admoestação.
VI. A penas se deve alterar o quantum, da sanção concretamente aplicada, nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada, o que aqui não se verifica.
VII. É adequada a sanção acessória de perda do objeto da infração quando a perda corresponde às quantias provenientes da prática da infração. A sanção acessória não se mostra nem excessiva, nem desproporcionada.
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO.
1. AA, não se conformando com a decisão proferida que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que “o condenou no pagamento de uma coima no montante de € 25.000,00, pela prática, a título doloso, de actos de publicidade e prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação sem os requisitos consagrados no artigo 292.º do CVM, o que constitui uma contra-ordenação menos grave, punível nos termos dos artigos 400.º, alínea a), e 388.º, n.º 1, alínea c), do CVM, coima essa parcialmente suspensa na sua execução no montante de € 10.000,00, pelo prazo de dois anos”, recorre da mesma.
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2. Antecedentes, tal como descritos na 1.ª instância:
Pelo presente recurso de contra-ordenação, veio AA, NIF.: ..., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 416.º do Código dos Valores Mobiliários (doravante, CVM), impugnar judicialmente a decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que o condenou no pagamento de uma coima no montante de € 25.000,00, pela prática, a título doloso, de actos de publicidade e prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação sem os requisitos consagrados no artigo 292.º do CVM, o que constitui uma contra-ordenação menos grave, punível nos termos dos artigos 400.º, alínea a), e 388.º, n.º 1, alínea c), do CVM, coima essa parcialmente suspensa na sua execução no montante de € 10.000,00, pelo prazo de dois anos.
Para além disso, a CMVM aplicou ainda ao Arguido uma sanção acessória de apreensão e perda do objecto da infracção, no valor de € 416.284,95, ao abrigo do artigo 404.º, n.º 1, alínea a), do CVM.
Para tanto, o Recorrente apresentou as conclusões que consistem, de forma sumária, no facto de ter celebrado os contratos em causa nos autos na qualidade de agente vinculado, desconhecendo que estava inscrito na CMVM e que a actividade que exercia carecia de autorização da CMVM e que as empresas que deveriam ter participado junto da CMVM os contratos que consigo celebraram não o fizeram.
Admite que, quanto muito, a sua actuação terá sido negligente, mas jamais dolosa.
Advoga que o facto da CMVM ter determinado o congelamento da conta bancária de uma sociedade terceira deverá ter decorrido de erro, porquanto o titular da conta não é o Arguido, mas a ..., pelo que a referida decisão padece de nulidade, devendo ser descongelada a dita conta bancária. Esgrime que essa sociedade nunca foi chamada ao processo, na qualidade de arguida, pelo que nunca pôde exercer os seus direitos de defesa e por isso a decisão é também nula. Refere que todos os proventos que recebia estão registados nas contas da sociedade, sendo que este actuava na qualidade de seu sócio e gerente.
Considera que a CMVM confunde conceitos, entre a publicidade exercida por um agente vinculado e a actividade de intermediação financeira, sendo que esta nunca foi exercida pelo Recorrente. Discute que a mera admoestação seria uma sanção suficiente e adequada, sendo as sanções cominadas excessivas.
Recebido o recurso e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do RGCO, tendo, desde logo, declarado a sua não oposição à decisão por mero despacho. Notificado o Recorrente para se pronunciar acerca da sua oposição ou não à decisão através de simples despacho, veio o mesmo declarar a sua não oposição — vide requerimento entrado em juízo em 28.05.2025. A CMVM também declarou não se opor à prolação de decisão por mero despacho - vide ofício entrado em juízo em 20.02.2025, ref.ª 513013”.
3. Por despacho, foi a referida impugnação judicial julgada totalmente improcedente, nos seguintes termos:
“ Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo a impugnação judicial apresentada pelo Recorrente AA, contra a decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), totalmente improcedente e, em consequência, decido:
1. julgar totalmente improcedentes as nulidades suscitadas contra a decisão administrativa recorrida, proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pelo Recorrente e apreciadas por este tribunal;
2. Manter integralmente a decisão impugnada e:
1. Condenar o Recorrente pela prática, a título doloso, de actos de publicidade e prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação sem os requisitos devidos, consagrados no artigo 292.º do CVM, o que constitui uma contra-ordenação menos grave, punível nos termos dos artigos 400.º, alínea a), e 388.º, n.º 1, alínea c), do CVM, em coima que mantenho e fixo no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
2. Suspender parcialmente na sua execução a coima fixada anteriormente, pelo montante correspondente € 10.000,00 (dez mil euros), determinando a execução do remanescente que corresponde à quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), pelo período de 2 (dois) anos;
3. Condenar o Arguido na sanção acessória de apreensão e perda do objecto da infracção, no valor de € 416.284,95 (quatrocentos e dezasseis mil e duzentos e oitenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), ao abrigo do artigo 404.º, n.º 1, alínea a), do CVM.
3. Custas pelo Recorrente, operando, de acordo com o artigo 8.º, n.º 7 do RCP e Tabela III, anexa ao mesmo, em função do decaimento e complexidade das questões suscitadas, à correcção da taxa de justiça devida pela impugnação e fixando a taxa de justiça em 3,5 (três e meia) Unidades de Conta – artigo 513.º do CPP, a contrário, ex vi do artigo 92.º, n.º 1 do RGCO e artigo 93.º, n.º 3 do mesmo RGCO – sem prejuízo de outros montantes anteriormente já liquidados (eventualmente nos termos do n.º 8 do artigo 8.º do RCP), que não deverão ser descontados ao valor aqui fixado.
1. Deposite e notifique, incluindo a CMVM”.
4. Inconformado com tal decisão, veio AA interpor recurso da mesma para o Tribunal da Relação1.
Tendo formulado conclusões (sem uma ordem lógica percetível, e que se dão por reproduzidas), nelas invoca, em síntese, que o Tribunal a quo incorreu em diversas nulidades e erros de direito.
Concretamente, invoca nulidades processuais e violação de direitos constitucionais por entender que a sociedade GPS-Unipessoal, Lda nunca foi constituída arguida nem notificada, pelo que a sociedade não dispôs das garantias de defesa necessárias, o que viola o artigo 32.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (conclusões 1 a 4, 12 a 17, 30).
Mais alega que lhe foi negado o direito ao contraditório e o direito de prestar declarações e esclarecimentos como entidade autónoma.
Alega que a não realização de audiência de julgamento foi ilegal e impediu a produção de prova testemunhal (conclusões 24 a 26, 29).
Alega, ainda, que o tribunal de primeira instância falhou ao não fundamentar devidamente a escolha e a medida da pena na sentença (conclusão 31).
Finalmente apontou erro de direito por entender que a sua atuação foi meramente negligente e não dolosa, pois desconhecia a necessidade de inscrição na CMVM para a atividade de afiliação conclusões 17 e 18). Considera que a coima e a sanção acessória de apreensão são excessivas, desproporcionadas e não têm em conta a culpa diminuta do arguido. A sanção ajustada seria uma mera admoestação, dada a natureza negligente dos factos (conclusões 19 a 22).
Alega, ainda, que a conta bancária congelada pertence à sociedade e não ao arguido individualmente, o que torna a medida nula e que a CMVM fez uma interpretação excessiva ao confundir marketing/publicidade de afiliação com a figura de intermediário financeiro (conclusões 10, 11, 23, 27, 28).
Termina pedindo que:
“(…) deve a decisão ser revogada e julgado procedente o recurso interposto pelo Recorrente, tudo com as legais consequências.”
5. Admitido o recurso, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), apresentou “resposta”, com conclusões (que se dão por reproduzidas).
Entende, a final, que “deve o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta Decisão recorrida.”
6. O Ministério Público (MP) também apresentou resposta, com conclusões (que se dão por reproduzidas) nas quais entende que “o recurso deverá improceder, assim se fazendo justiça”.
7. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, acompanhou a resposta do Ministério Público, em primeira instância, MP na 1.ª instância, “mais se indicando concordar com a resposta da CMVM”.
8. Foram colhidos os Vistos.
II. Delimitação do objeto do recurso.
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75.º, n. 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, há as seguintes questões a decidir:
1. Ocorre a invocada nulidade por falta de constituição da referida sociedade como arguida? Foi, por esse motivo, violado o direito de defesa da sociedade, e do recorrente?
2. Ocorre a invocada nulidade por falta de realização de audiência de julgamento?
3. A decisão proferida pelo tribunal a quo é nula por falta de fundamentação da escolha e medida da sanção?
4. A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento na determinação da infração?
3. A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento na determinação da sanção?
III. Fundamentação.
A. Primeira, segunda e terceira questões.
1. Há que apreciar as três primeiras questões, visto que a resposta às mesmas pode prejudicar a apreciação dos restantes fundamentos do recurso.
Impõe-se, desde já, esclarecer que está em causa o recurso da decisão judicial e não da decisão administrativa. Assim, os vícios invocados têm de se verificar ou subsistir na decisão em recurso para que possam ser objeto de apreciação por este tribunal de recurso.
Acresce que, como já referido, este tribunal apenas conhece de direito, pelo que é manifestamente descabida a matéria da conclusão 32 “relativamente aos factos que o Tribunal considerou não provados”. Em consequência, não se reapreciarão tais factos não provados – nem se apreciará se a impugnação factual cumpria o mínimo processualmente exigível.
2. O recorrente entende que, por não ter sido constituída arguida, e, em consequência, não ter tido qualquer intervenção no procedimento administrativo, e na fase judicial, todo o processo é nulo. Invoca a preterição de preceitos constitucionais.
A CMVM e o MP, nas respostas, são de entendimento contrário.
3. Em apreciação desta questão, a decisão em recurso assinala, corretamente, para além do trânsito em julgado da decisão que determinou a apreensão e congelamento dos referidos valores, que o recorrente não indica qual o seu interesse (já que o seu interesse que está em causa) na intervenção da referida sociedade no processo. Conclui, com acerto, a decisão que, para além da falta de legitimidade do recorrente na invocação de decisões, ou omissões, quanto a uma entidade terceira, o interesse do recorrente seria nulo. Efetivamente, com a mera alegação de generalidades, o recorrente não indica em que medida a falta de intervenção da sociedade o prejudicou ou o privou dos direitos invocados.
Inexiste, pois, a invocada nulidade.
4. Na ausência de factos concretos donde se pudesse concluir pela violação dos direitos genericamente invocados, é evidente que não se verificam as invocadas violações de direitos constitucionalmente protegidos.
5. É, pois, manifestamente improcedente esta alegação e, em consequência, negativa a resposta à primeira das questões acima identificadas.
6. Invoca, também, a existência de nulidade por falta de realização de audiência de julgamento.
Sem prejuízo do arrependimento que as alegações do recorrente demonstram, o que se verificou, no processo, foi que quer o, então, arguido, quer a CMVM e o MP, declararam não se opor a que a decisão fosse proferida por despacho. Na sequência de despacho que auscultava todos os interessados nesse sentido, e com o seguinte teor:
“ - Da decisão por mero despacho:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º do RGICSF, o juiz decide por mero despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e os Arguidos, o Ministério Público e a CMVM não se oponham.
Tendo em vista que, por um lado, uma parte das questões suscitadas pelo Recorrente são questões formais e matéria de direito e por outro lado, no que tange às questões substanciais, já se mostra produzida abundante prova documental, prova essa que se mantém integralmente válida (artigo 416.º, n.º 4, do CdVM), sendo certo que o objecto do processo não consiste na prática de actos de intermediação financeira, mas antes na prática de actos de publicidade e prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação sem a comunicação ou registo prévio junto da CMVM, consideramos despiciendo realizar julgamento.
Assim sendo, notifique o Recorrente e a CMVM (sendo certo que o Ministério Público já expressou a sua posição) para que, no prazo de 10 dias, se pronunciem acerca da sua oposição ou não à decisão através de simples despacho, com a advertência de que nada dizendo, se considera que não se opõem.
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Caso o Recorrente se oponha, deverá, em igual prazo de 10 dias, informar acerca da razão de ciência das testemunhas que arrola, bem como sobre que factos que ainda sejam verdadeiramente controvertidos se propõe a provar ou a contraprovar com cada uma delas, sob pena de indeferimento (n.º 2 do artigo 72.º do RGCO).
No mesmo sentido, em caso de oposição à prolação por mero despacho, deve a CMVM informar, no prazo de 10, que factos é que, sendo controvertidos, pretende provar com as testemunhas arroladas, também sob pena de indeferimento (n.º 2 do artigo 72.º do RGCO).
Caso a oposição à prolação por mero despacho advenha apenas de um dos sujeitos processuais, o prazo de 10 dias agora indicado começará a contar desta a data em que forem notificados da oposição do sujeito discordante.
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O peticionado no requerimento probatório da impugnação judicial indicado na alínea a) mostra-se prejudicado, uma vez que a impugnação judicial deu entrada no PCO, tal como decorre da lei, e a CMVM, em cumprimento dos normativos legais aplicáveis, remeteu todo o processo ao Ministério Público, que, por sua vez, já o apresentou ao tribunal, tudo nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do RGCO.
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Tendo em vista que o tribunal considera desnecessária a realização de audiência de discussão e julgamento, oportunamente no pronunciaremos sobre os restantes requerimentos de prova que foram realizados pelo Recorrente, em sede da sua impugnação judicial.”
A formulação do referido despacho não permite que se questione a compreensão do mesmo pelos interessados.
Nesta sequência, o arguido apresentou requerimento em que declarou não se opor à decisão por despacho, nos seguintes termos:
Também a CMVM e o MP declararam a sua não oposição.
7. Estes factos, conjugados com o disposto no art. artigo 230.º, n. 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), conduzem à conclusão evidente de que não foi cometida nenhuma ilegalidade na decisão por despacho, sem realização de audiência de julgamento. De resto, apesar da alegação, o recorrente não indica um único facto a carecer de produção de prova em audiência de julgamento.
A alegação mais não é que nova manifestação de descontentamento com a decisão proferida.
É, pois, negativa a resposta a esta questão.
8. Invoca, ainda o recorrente, a nulidade da decisão por falta de fundamentação da escolha e medida da sanção.
A CMVM e o MP, nas respostas, são de entendimento contrário.
9. É certo que é um imperativo constitucional que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas (cf. art. 205.º, n. 1, da Constituição da República Portuguesa) a fim de permitir entender o sentido e o porquê da decisão2. A violação deste dever de fundamentação é, para além da violação constitucional, geradora de nulidade do ato (cf. arts. 97.º, n.s 1 e 5, 374.º, n. 2 e 379.º, n. 1, al. a), do Código do Processo Penal, aqui aplicável).
Este vício é, aliás, de conhecimento oficioso.
É, no entanto, pacífico que apenas a falta de fundamentação, e não a sua insuficiência, é geradora do vício e, por consequência, da nulidade. Ou seja, apenas haverá falta de fundamentação geradora da nulidade do ato quando não for possível entender o sentido e o porquê da decisão (cf., por todos, o Ac. STJ de 15.2.2024, proferido no processo 105/18.1PAACB.S1 (disponível in www.dgsi.pt).
10. Perante estes pressupostos, lida a decisão impugnada, verificamos que a alegação do recorrente é manifestamente improcedente.
A fundamentação da escolha da sanção e a sua medida mostram-se explícitas na extensa decisão (a págs. 79 a 86) e em termos exaustivos, que é ocioso e inútil aqui repetir.
A invocação o recorrente é manifestamente improcedente, compreensível apenas pelo descontentamento com a decisão.
O acerto da decisão, contudo, é questão de mérito e não de nulidade do ato.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade, sendo, também, negativa a resposta a esta segunda questão.
B. Fundamentação de Facto.
FACTOS PROVADOS:
- Dos factos gerais:
1. O arguido AA utiliza nas plataformas Facebook, Instagram e LinkedIn os nomes de utilizador “...”, “...”, “...”, “...” e “...”, desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2020;
2. Foi titular do domínio “...”, desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2020 e até, pelo menos, 5 de Março de 2021;
3. Entre 19 de Maio de 2019 e 23 de Março de 2021, o arguido AA não se encontrava registado junto da CMVM para o exercício de qualquer actividade de intermediação financeira;
4. Entre 19 de Maio de 2019 e 23 de Março de 2021, nenhum intermediário financeiro comunicou à CMVM o exercício da actividade de agente vinculado pelo arguido AA;
5. A sociedade GSP Unipessoal foi constituída no dia 8 de Novembro de 2019;
6. A sociedade GSP Unipessoal tem como objecto social, desde 8 de Junho de 2021, as seguintes actividades: «Actividades de consultoria, orientação e assistência operacional às empresas ou a organismos (inclui públicos) em matérias muito diversas, tais como: planeamento, organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira; estratégias de compensação pela cessação de vínculo laboral; consultoria sobre segurança e higiene no trabalho; concepção de programas contabilísticos e de processos de controlo orçamental; objectivos e políticas de marketing; gestão de recursos humanos. Compreende as actividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática, nomeadamente desenvolvimento de páginas e aplicações web e administrar servidores e redes de computadores. Inclui serviços de recuperação de dados ou programas devido a problemas ocorridos e a instalação de software, instalação de computadores pessoais. Compreende o comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis ligeiros (até 3500 kg), novos ou usados, para transporte de passageiros (incluindo veículos especializados: ambulâncias, mini-autocarros, etc.), para transporte de mercadorias, mistos e veículos todo-o-terreno. Inclui agentes que intervêm nestas actividade. Compra e venda de bens imobiliários. Arrendamento de bens imobiliários. Actividades de mediação imobiliária. Actividades de angariação imobiliária. Administração de imóveis por conta de outrem. Administração de condomínios. Preparação e fiação de fibras do tipo algodão. Preparação e fiação de fibras do tipo lã. Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais. Fabricação de linhas de costura. Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis. Tecelagem de fio do tipo algodão. Tecelagem de fio do tipo lã. Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis. Branqueamento e tingimento. Estampagem. Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n.e.. Fabricação de tecidos de malha. Fabricação de outros têxteis diversos, n.e.. Confecção de vestuário em couro. Confecção de vestuário de trabalho. Confecção de outro vestuário exterior em série. Confecção de outro vestuário exterior por medida. Actividades de acabamento de artigos de vestuário. Confecção de vestuário interior. Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário. Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. Comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho por correspondência ou via Internet. Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda».
7. O arguido AA é gerente e sócio único da GSP Unipessoal, com uma quota de € 1.000,00, correspondente a 100% do capital social da sociedade;
8. A Viverno Markets LTD3 (“Viverno”) é uma sociedade comercial registada na República de Chipre, sob o n.º ..., com sede Localização 1;
9. A Viverno está autorizada a exercer em Portugal, em regime de Livre Prestação de Serviços, as seguintes actividades de intermediação financeira:
1. Recepção e transmissão de ordens relativas a todos os instrumentos financeiros, desde 26 de Setembro de 2013;
2. Execução de ordens por conta de clientes relativas a todos os instrumentos financeiros, desde 26 de Setembro de 2013;
3. Negociação por conta própria relativa a todos os instrumentos financeiros, desde 26 de Julho de 2019;
4. Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transacções de todos os instrumentos financeiros, desde 26 de Julho de 2019;
5. Custódia e administração por conta de clientes, incluindo a guarda e serviços conexos como a gestão de tesouraria/de garantias, de todos os instrumentos financeiros, desde 26 de Setembro de 2013;
6. Serviços cambiais, sempre que este serviço estiver relacionado com a prestação de serviços de investimento, desde 26 de Julho de 2019; e
7. Gestão de carteiras relativas a todos os instrumentos financeiros, desde 26 de Julho de 2019.
10. Pelo menos até 2 de Junho de 2021, a actividade da Viverno tinha por objecto apenas contratos diferenciais;
11. A BDS Markets Ltd. (“BDS Markets”), é uma sociedade comercial registada na República das Maurícias, sob o n.º ..., com sede no Localização 2;
12. Pelo menos até 28 de Maio de 2021, a actividade da BDS Markets tinha por objecto apenas contratos diferenciais;
13. Pelo menos até 28 de Maio de 2021, a BDS Markets não estava autorizada para exercer actividades de intermediação financeira em Portugal;
14. A BDS Ltd. é uma sociedade comercial registada na República das Seicheles, sob o n.º ..., com sede na Localização 3;
15. A Viverno, a BDS Markets e a BDS Ltd. pertencem ao mesmo grupo económico;
16. No dia 30 de Dezembro de 2016, a BDS Markets e a Viverno celebraram um contrato de prestação de liquidez para produtos Forex e contratos diferenciais (“liquidity provider agreement for Forex and CFD products”), mediante o qual a BDS Markets se obrigou a prestar liquidez para produtos Forex e contratos diferenciais aos clientes da Viverno, através do terminal de negociação desta;
17. No dia 1 de Março de 2017, a Viverno e a BDS Markets celebraram um contrato de prestação de serviços (“service agreement”), mediante o qual a Viverno se obrigou a prestar serviços de apoio aos clientes da BDS Markets;
18. No dia 2 de Abril de 2018, a Viverno e a BDS Ltd. celebraram um contrato designado “financial intermediary services agreement”, mediante o qual a BDS Ltd. se obrigou a promover a celebração de contratos com a Viverno junto de potenciais clientes;
19. A BDS Ltd. actuava como a empresa de marketing do grupo económico em que se integrava;
20. A Ava Trade Limited (“Ava Trade BVI”) é uma sociedade comercial registada nas Ilhas Virgens Britânicas;
21. A AVA Trade EU Ltd (“Ava Trade EU”) é uma sociedade comercial registada na República da Irlanda, sob o n.º ..., com sede na Localização 4;
22. A Ava Trade EU está autorizada a exercer em Portugal, em regime de Livre Prestação de Serviços, as seguintes actividades de intermediação financeira:
1. Execução de ordens por conta de clientes relativas a opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias que possam ser liquidados mediante uma entrega física, desde que sejam transaccionados num mercado regulamentado e/ou num sistema de negociação multilateral, desde 29 de Abril de 2016;
2. Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transacções de contratos financeiros por diferenças (financial contracts for diferences), desde 17 de Julho de 2009;
3. Execução de ordens por conta de clientes relativas a contratos financeiros por diferenças (financial contracts for diferences), desde 29 de Abril de 2016;
4. Negociação por conta própria relativa a opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro, desde 17 de Julho de 2009;
5. Negociação por conta própria relativa a opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes (por qualquer razão diferente do incumprimento ou outro fundamento para rescisão), desde 17 de Julho de 2009;
6. Negociação por conta própria relativa a opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias que possam ser liquidados mediante uma entrega física, desde que sejam transaccionados num mercado regulamentado e/ou num sistema de negociação multilateral, desde 17 de Julho de 2009;
7. Negociação por conta própria relativa a opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos sobre derivados relativos a mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, não mencionados no ponto 6 da Secção C do Anexo I da Directiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014 , relativa aos mercados de instrumentos financeiros (“DMIF II”) e não destinados a fins comerciais, que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem, desde 17 de julho de 2009;
8. Negociação por conta própria relativa a contratos financeiros por diferenças (financial contracts for diferences), desde 17 de Julho de 2009;
9. Serviços cambiais, sempre que este serviço estiver relacionado com a prestação de serviços de investimento, desde 17 de Julho de 2009;
10. Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transacções de opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro, desde 17 de Julho de 2009;
11. Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transacções de opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes (por qualquer razão diferente do incumprimento ou outro fundamento para rescisão), desde 17 de Julho de 2009;
12. Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transacções de opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias que possam ser liquidados mediante uma entrega física, desde que sejam transaccionados num mercado regulamentado e/ou num sistema de negociação multilateral, desde 17 de Julho de 2009;
13. Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transacções de opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos sobre derivados relativos a mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, não mencionados no ponto 6 da Secção C do Anexo I da DMIF II e não destinados a fins comerciais, que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem, desde 17 de Julho de 2009; e
14. Execução de ordens por conta de clientes relativas a opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos sobre derivados relativos a mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física, não mencionados no ponto 6 da Secção C do Anexo I da DMIF II e não destinados a fins comerciais, que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do saldo da conta margem, desde 29 de abril de 2016.
23. A Ava Trade BVI e a Ava Trade EU pertencem ao mesmo grupo económico;
Da prática de actos de publicidade e prospecção de clientes:
24. Entre os dias 19 de Maio de 2019 e 12 de Fevereiro de 2021, AA manteve uma relação contratual com a BDS Ltd., ao abrigo de um contrato designado “affiliation agreement”;
25. De acordo com o “affiliation agreement”, AA obrigou-se a actuar como afiliado (“affiliate”) da BDS Ltd;
26. Segundo o “affiliation agreement”, AA obrigou-se, nomeadamente, a promover os produtos e serviços do grupo económico em que se integra a BDS Ltd. junto de potenciais clientes; a prestar e distribuir informação a potenciais clientes sobre o grupo de sociedades da BDS Ltd. e sobre os seus produtos e serviços; a recolher e tratar informação, comercial ou de outra natureza, necessária para a avaliação de potenciais clientes; e a prestar auxílio à BDS Ltd. relativamente à apresentação do grupo económico e dos seus produtos e serviços a potenciais clientes;
27. Nos termos do “affiliation agreement”, a BDS Ltd. obrigou-se a pagar a AA comissões pela prestação dos serviços de promoção, de acordo com a política de remuneração em vigor a cada momento;
28. Desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2020 e até, pelo menos, 3 de Fevereiro de 2021, AA divulgou, através da página alojada no domínio “...”, os serviços de intermediação financeira da Viverno e da BDS Markets;
29. Desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2020 e até, pelo menos, 3 de Fevereiro de 2021, a página alojada no domínio “...” continha a seguinte informação:
1. «Não terás de pagar qualquer valor para entrar no grupo Trading Jar, apenas precisas de ser meu afiliado onde recebo 5% em cada trade que tiveres lucro, terás o meu acompanhamento diário e acesso ao meu curso Forex completo em português»;
2. «O registo de uma conta é gratuito e leva de dois a três minutos para ser concluído, sem uma conta BDSwiss registada pelo botão abaixo, não terás acesso ao Grupo Trading Jar no Telegram!»;
3. «Nota: Terás de Registar a tua conta BDSwiss por este botão para ficar meu afiliado:»;
4. «Depois de fazer o depósito na tua conta BDSwiss, envia-me o teu BDSwiss ID por mensagem para o meu Instagram para te enviar o link para entrares no Grupo Trading Jar no Telegram»;
5. «As minhas trades têm 75%+ de taxa de acerto, baseado nos meus últimos 6 meses de trading:»;
6. «Este é o ID que terás de enviar-me para o meu Instagram para te enviar o link para entrares no grupo Trading Jar no telegram quando tiveres os passos todos concluídos»;
7. «Por que devo abrir uma conta com a corretora que recomenda (BDSwiss)? Um dos passos mais importantes, talvez o mais importante, na verdade, é escolher a corretora certa para negociar no forex. O objetivo é garantir a segurança para todos os clientes e seus fundos. Para conseguir isso, sou parceiro próximo da BDSwiss. Esta corretora é um provedor de comércio online líder em todo o mundo. Por muitos anos de experiência e testes múltiplos levou à conclusão de que esta corretora tem os melhores termos e condições que se alinham as minhas negociações [sic]. Como um aviso legal, para ser totalmente transparente: eu recebo uma pequena comissão sobre cada trade que lucrar na BDSwiss, então quando você lucra, eu também recebo uma pequena percentagem. Se você não lucrar nas trades, eu não recebo nada, só é meu interesse fazer lucrar. Nota: A comissão é de 5% e recebo automaticamente quando lucras em cada trade»;
8. «Não há taxa mensal para entrar no grupo trading jar, terás acompanhamento diário e acesso ao meu curso forex completo em português com todos os conteúdos e estratégias usadas nas trades. A única condição é registar a tua conta BDSwiss pelo botão acima para ficares meu afiliado e negociar»;
9. «Praticamente, não há limites quando falamos sobre ganhar dinheiro com o Forex. Tudo depende da forma como irás tomar as tuas decisões de trading e o tipo de gestão de risco que usas. O céu é o limite!»;
10. «Poderás contactar-me sempre pelo meu Instagram que responderei a todas as tuas duvidas [sic]»; e
11. «O Grupo Trading Jar foi fundado pelo ..., analista financeiro com mais de 7 anos de experiência em Mercados Forex. Trading Jar é um lugar para todos os comerciantes forex. Independentemente, ou se tu é um amador ou um profissional especializado, todos poderão negociar. Aprenda comigo como negociar no Forex. Investir em Forex/CFDs e Outros Derivados é altamente especulativo e acarreta um elevado nível de risco. É possível perder todo o capital investido. Estes produtos não são adequados para todos e deve assegurar que compreende os riscos associados. Procure esclarecimento independente se necessário. Especule apenas com fundos descartáveis».
30. Desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2020 e até, pelo menos, 3 de Fevereiro de 2021, a página alojada no domínio “...” continha hiperligações para os seguintes endereços:
1. “...”; e
2. “...”.
31. Entre os dias 3 de Março de 2021 e 23 de Março de 2021, AA manteve uma relação contratual com a Ava Trade BVI, ao abrigo de um contrato designado “affiliate agreement”;
32. De acordo com o “affiliate agreement”, AA obrigou-se a actuar como afiliado (“affiliate”) da Ava Trade BVI;
33. Segundo o “affiliate agreement”, AA obrigou-se, nomeadamente, a incluir no seu sítio web uma hiperligação para a página “...”, a abordar potenciais clientes ou a publicitar a página “...” e a fornecer informações sobre os serviços de intermediação financeira prestados pelas sociedades que integravam o grupo económico da Ava Trade BVI, incluindo a Ava Trade EU;
34. Nos termos do “affiliate agreement”, a Ava Trade BVI obrigou-se a pagar a AA comissões pela prestação dos serviços de promoção, de acordo com a política de remuneração da Ava Trade BVI em vigor a cada momento;
35. Desde, pelo menos, 5 de Março de 2021 e até, pelo menos, 23 de Março de 2021, AA divulgou, através da página alojada no domínio “...”, os serviços de intermediação financeira das sociedades que integravam o grupo económico da Ava Trade BVI, incluindo a Ava Trade EU;
36. Desde, pelo menos, 5 de Março de 2021 e até, pelo menos, 23 de Março de 2021, a página alojada no domínio “...” continha a seguinte informação:
1. «Não terás de pagar qualquer valor para entrar no grupo Trading Jar, apenas precisas de ser meu afiliado onde recebo 5% em cada trade que tiveres lucro, terás o meu acompanhamento diário e acesso ao meu curso Forex completo em português»;
2. «O registo de uma conta é gratuito e leva de dois a três minutos para ser concluído, sem uma conta AvaTrade registada pelo botão abaixo, não terás acesso ao Grupo Trading Jar no Telegram!»;
3. «Nota: Terás de Registar a tua conta AvaTrade por este botão para ficar meu afiliado:»;
4. «Depois de fazer o depósito na tua conta AvaTrade, conecta a tua conta AvaTrade ao MetaTrader 4, assim que tiveres conectado envia captura de ecrãs das informações do MetaTrader para verificar a tua conta e enviar-te o link para entrares no Grupo Trading Jar no Telegram. Nota: O deposito [sic] mínimo são 350€»;
5. «Por que devo abrir uma conta com a corretora que recomenda (AvaTrade)? Um dos passos mais importantes, talvez o mais importante, na verdade, é escolher a corretora certa para negociar no forex. O objetivo é garantir a segurança para todos os clientes e seus fundos. Para conseguir isso, sou parceiro próximo da AvaTrade. Esta corretora é um provedor de comércio online líder em todo o mundo. Por muitos anos de experiência e testes múltiplos levou à conclusão de que esta corretora tem os melhores termos e condições que se alinham as minhas negociações [sic]. Como um aviso legal, para ser totalmente transparente: eu recebo uma pequena comissão sobre cada trade que lucrar na AvaTrade, então quando você lucra, eu também recebo uma pequena percentagem. Se você não lucrar nas trades, eu não recebo nada, só é meu interesse fazer lucrar. Nota: A comissão é de 5% e recebo automaticamente quando lucras em cada trade»;
6. «Praticamente, não há limites quando falamos sobre ganhar dinheiro com o Forex. Tudo depende da forma como irás tomar as tuas decisões de trading e o tipo de gestão de risco que usas. O céu é o limite!»;
7. «Poderás contactar-me sempre pelo meu Instagram que responderei a todas as tuas duvidas [sic]»;
8. «Trading Jar foi originalmente constituída no início de 2018 pelo nosso jovem ..., e uma equipa de outros traders. Trading Jar foi criado com o objetivo de fornecer educação a todos que querem investir no Mercado Forex para melhorar os seus rendimentos. Independentemente se tu é [sic] um amador ou um profissional especializado, todos poderão aprender com o Trading Jar»; e
9. «CFDs são instrumentos complexos e possuem alto risco de perda monetária rápida devido à alavancagem. 72% das contas de investidor comercial perdem dinheiro ao investir em CFDs com esse fornecedor. Você deveria considerar se compreende como CFDs funcionam e se você pode arcar com o alto risco de perdas monetárias».
37. Desde, pelo menos, 5 de Março de 2021 e até, pelo menos, 23 de Março de 2021, a página alojada no domínio “...” continha hiperligações para os seguintes endereços:
1. “...”; e
2. “...”.
38. Desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2020, AA publicou, sob os nomes de utilizador “...”, “...”, “...”, “...”, várias fotografias nas redes sociais Facebook e Instagram, nas quais apresentava, nomeadamente:
1. Carros desportivos das marcas Porsche, Mercedes e Lamborghini;
2. Roupas e acessórios de luxo das marcas Balmain, Gucci, Louis Vuitton e Rolex; e
3. Maços de notas de € 50.
39. A apresentação destes bens projectava uma imagem de prosperidade, alcançada através de investimentos e que poderia ser reproduzida por qualquer pessoa que abrisse uma conta junto das plataformas publicitadas e seguisse as indicações de AA, divulgadas através do canal “...” na aplicação Telegram;
40. Entre 19 de Maio de 2019 e 27 de Agosto de 2019, foram criadas duas contas tendentes à negociação de instrumentos financeiros junto da Viverno, associadas à conta de afiliado de AA;
41. Durante o referido período, AA captou os seguintes clientes para a celebração de contratos de intermediação financeira com a Viverno e consequente abertura das duas contas tendentes à negociação de instrumentos financeiros:
1. BB; e
2. CC.
42. Entre 26 de Agosto de 2019 e 30 de Agosto de 2019, os clientes captados por AA realizaram, pelo menos, 12 transacções sobre contratos diferenciais através da Viverno;
43. Entre 19 de Maio de 2019 e 30 de Agosto de 2019, AA auferiu € 1,08 a título de comissões pela captação de clientes para a celebração de contratos de intermediação financeira com a Viverno;
44. Entre 19 de Maio de 2019 e 17 de Maio de 2021, foram criadas 6697 contas tendentes à negociação de instrumentos financeiros junto da BDS Markets, associadas à conta de afiliado de AA;
45. Durante o referido período, AA captou clientes para a celebração de contratos de intermediação financeira com a BDS Markets e consequente abertura das 6697 contas tendentes à negociação de instrumentos financeiros;
46. Entre 19 de Maio de 2019 e 12 de Fevereiro de 2021, os clientes captados por AA realizaram, pelo menos, 936.338 transacções sobre contratos diferenciais através da BDS Markets;
47. Entre 19 de Maio de 2019 e 12 de Fevereiro de 2021, AA recebeu € 416.283,87 a título de comissões pela captação de clientes para a celebração de contratos de intermediação financeira com a BDS Markets;
48. Entre 3 de Março de 2021 e 8 de Março de 2021, foram criadas 42 contas tendentes à negociação de instrumentos financeiros junto da Ava Trade EU, associadas à conta de afiliado de AA;
49. Durante o referido período, AA captou os seguintes clientes para a celebração de contratos de intermediação financeira com a Ava Trade EU e consequente abertura das 42 contas tendentes à negociação de instrumentos financeiros:
1. DD, que criou conta a 3 de Março de 2021;
2. EE, que criou conta a 3 de Março de 2021;
3. FF, que criou conta a 3 de Março de 2021;
4. GG, que criou conta a 3 de Março de 2021;
5. HH, que criou conta a 3 de Março de 2021;
6. II, que criou conta a 3 de Março de 2021;
7. JJ, que criou conta a 3 de Março de 2021;
8. KK, que criou conta a 3 de Março de 2021;
9. LL, que criou conta a 3 de Março de 2021;
10. MM, que criou conta a 3 de Março de 2021;
11. NN, que criou conta a 3 de Março de 2021;
12. OO, que criou conta a 3 de Março de 2021;
13. PP, que criou conta a 3 de Março de 2021;
14. QQ, que criou conta a 3 de Março de 2021;
15. RR, que criou conta a 3 de Março de 2021;
16. SS, que criou conta a 3 de Março de 2021;
17. TT, que criou conta a 4 de Março de 2021;
18. UU, que criou conta a 4 de Março de 2021;
19. VV, que criou conta a 4 de Março de 2021;
20. WW, que criou conta a 4 de Março de 2021;
21. XX, que criou conta a 4 de Março de 2021;
22. YY, que criou conta a 5 de Março de 2021;
23. ZZ, que criou conta a 5 de Março de 2021;
24. AAA, que criou conta a 6 de Março de 2021;
25. BBB, que criou conta a 5 de Março de 2021;
26. CCC, que criou conta a 5 de Março de 2021;
27. DDD, que criou conta a 6 de Março de 2021;
28. EEE, que criou conta a 6 de Março de 2021;
29. FFF, que criou conta a 6 de Março de 2021;
30. GGG, que criou conta a 6 de Março de 2021;
31. HHH, que criou conta a 6 de Março de 2021;
32. III, que criou conta a 6 de Março de 2021;
33. JJJ, que criou conta a 7 de Março de 2021;
34. KKK, que criou conta a 7 de Março de 2021;
35. LLL, que criou conta a 7 de Março de 2021;
36. AA, que criou conta a 7 de Março de 2021;
37. MMM, que criou conta a 8 de Março de 2021;
38. NNN, que criou conta a 8 de Março de 2021;
39. OOO, que criou conta a 8 de Março de 2021;
40. PPP, que criou conta a 8 de Março de 2021;
41. QQQ, que criou conta a 8 de Março de 2021; e
42. RRR, que criou conta a 8 de Março de 2021.
50. Entre 3 de Março de 2021 e 9 de Abril de 2021, os clientes captados por AA realizaram, pelo menos, 2803 transacções sobre contratos diferenciais através da Ava Trade EU;
51. No dia 26 de Março de 2021, a CMVM emitiu um alerta, através do sistema de difusão de informação, no qual alertou para o facto de a entidade Trading Jar «não estar autorizada nem registada junto da CMVM para o exercício de qualquer atividade de intermediação financeira em Portugal»;
52. O arguido AA agiu livre, consciente e voluntariamente na prática dos factos descritos;
53. Sabia que:
1. Entre 19 de Maio de 2019 e 23 de Março de 2021, não se encontrava registado junto da CMVM para o exercício de qualquer actividade de intermediação financeira;
2. Entre 19 de Maio de 2019 e 23 de Março de 2021, não se encontrava registado junto da CMVM na qualidade de agente vinculado;
3. Entre os dias 19 de Maio de 2019 e 12 de Fevereiro de 2021, manteve uma relação contratual com a BDS Ltd., ao abrigo de um contrato designado “affiliation agreement”;
4. Mediante a celebração do “affiliation agreement”, obrigou-se a actuar como afiliado (“affiliate”) da BDS Ltd.;
5. Nos termos do “affiliation agreement”, obrigou-se, nomeadamente, a promover os produtos e serviços do grupo económico em que se integra a BDS Ltd. junto de potenciais clientes; a prestar e distribuir informação a potenciais clientes sobre o grupo de sociedades da BDS Ltd. e sobre os seus produtos e serviços; a recolher e tratar informação, comercial ou de outra natureza, necessária para a avaliação de potenciais clientes; e a prestar auxílio à BDS Ltd. relativamente à apresentação do grupo económico e dos seus produtos e serviços a potenciais clientes;
6. Nos termos do “affiliation agreement”, a BDS Ltd. obrigou-se a pagar-lhe comissões pela prestação dos serviços de promoção, de acordo com a política de remuneração em vigor a cada momento;
7. Desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2020 e até, pelo menos, 3 de Fevereiro de 2021, divulgou, através da página alojada no domínio “...”, os serviços de intermediação financeira da Viverno e da BDS Markets;
8. Desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2020 e até, pelo menos, 3 de Fevereiro de 2021, a página alojada no domínio “...” continha a seguinte informação: (i) «Não terás de pagar qualquer valor para entrar no grupo Trading Jar, apenas precisas de ser meu afiliado onde recebo 5% em cada trade que tiveres lucro, terás o meu acompanhamento diário e acesso ao meu curso Forex completo em português»; (ii) «O registo de uma conta é gratuito e leva de dois a três minutos para ser concluído, sem uma conta BDSwiss registada pelo botão abaixo, não terás acesso ao Grupo Trading Jar no Telegram!»; (iii) «Nota: Terás de Registar a tua conta BDSwiss por este botão para ficar meu afiliado:»; (iv) «Depois de fazer o depósito na tua conta BDSwiss, envia-me o teu BDSwiss ID por mensagem para o meu Instagram para te enviar o link para entrares no Grupo Trading Jar no Telegram»; (v) «As minhas trades têm 75%+ de taxa de acerto, baseado nos meus últimos 6 meses de trading:»; (vi) «Este é o ID que terás de enviar-me para o meu Instagram para te enviar o link para entrares no grupo Trading Jar no telegram quando tiveres os passos todos concluídos»; (vii) «Por que devo abrir uma conta com a corretora que recomenda (BDSwiss)? Um dos passos mais importantes, talvez o mais importante, na verdade, é escolher a corretora certa para negociar no forex. O objetivo é garantir a segurança para todos os clientes e seus fundos. Para conseguir isso, sou parceiro próximo da BDSwiss. Esta corretora é um provedor de comércio online líder em todo o mundo. Por muitos anos de experiência e testes múltiplos levou à conclusão de que esta corretora tem os melhores termos e condições que se alinham as minhas negociações [sic]. Como um aviso legal, para ser totalmente transparente: eu recebo uma pequena comissão sobre cada trade que lucrar na BDSwiss, então quando você lucra, eu também recebo uma pequena percentagem. Se você não lucrar nas trades, eu não recebo nada, só é meu interesse fazer lucrar. Nota: A comissão é de 5% e recebo automaticamente quando lucras em cada trade»; (viii) «Não há taxa mensal para entrar no grupo trading jar, terás acompanhamento diário e acesso ao meu curso forex completo em português com todos os conteúdos e estratégias usadas nas trades. A única condição é registar a tua conta BDSwiss pelo botão acima para ficares meu afiliado e negociar»; (ix) «Praticamente, não há limites quando falamos sobre ganhar dinheiro com o Forex. Tudo depende da forma como irás tomar as tuas decisões de trading e o tipo de gestão de risco que usas. O céu é o limite!»; (x) «Poderás contactar-me sempre pelo meu Instagram que responderei a todas as tuas duvidas [sic]»; e (xi) «O Grupo Trading Jar foi fundado pelo ..., analista financeiro com mais de 7 anos de experiência em Mercados Forex. Trading Jar é um lugar para todos os comerciantes forex. Independentemente, ou se tu é um amador ou um profissional especializado, todos poderão negociar. Aprenda comigo como negociar no Forex. Investir em Forex/CFDs e Outros Derivados é altamente especulativo e acarreta um elevado nível de risco. É possível perder todo o capital investido. Estes produtos não são adequados para todos e deve assegurar que compreende os riscos associados. Procure esclarecimento independente se necessário. Especule apenas com fundos descartáveis»;
9. Desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2020 e até, pelo menos, 3 de Fevereiro de 2021, a página alojada no domínio “...” continha hiperligações para os seguintes endereços: (i) “...
”; e (ii) “...
”;
10. Entre os dias 3 de Março de 2021 e 23 de Março de 2021, manteve uma relação contratual com a Ava Trade BVI, ao abrigo de um contrato designado “affiliate agreement”;
11. De acordo com o “affiliate agreement”, obrigou-se a actuar como afiliado (“affiliate”) da Ava Trade BVI;
12. Segundo o “affiliate agreement”, obrigou-se, nomeadamente, a incluir no seu sítio web uma hiperligação para a página “...”, a abordar potenciais clientes ou a publicitar a página “...”, a fornecer informações sobre os serviços de intermediação financeira prestados pelas sociedades que integravam o grupo económico da Ava Trade BVI, incluindo a Ava Trade EU;
13. Nos termos do “affiliate agreement”, a Ava Trade BVI obrigou-se a pagar-lhe comissões pela prestação dos serviços de promoção, de acordo com a política de remuneração da Ava Trade BVI em vigor a cada momento;
14. Desde, pelo menos, 5 de Março de 2021 e até, pelo menos, 23 de Março de 2021, divulgou, através da página alojada no domínio “...”, os serviços de intermediação financeira das sociedades que integravam o grupo económico da Ava Trade BVI, incluindo a Ava Trade EU;
15. Desde, pelo menos, 5 de Março de 2021 e até, pelo menos, 23 de Março de 2021, a página alojada no domínio “...” continha a seguinte informação: (i) «Não terás de pagar qualquer valor para entrar no grupo Trading Jar, apenas precisas de ser meu afiliado onde recebo 5% em cada trade que tiveres lucro, terás o meu acompanhamento diário e acesso ao meu curso Forex completo em português»; (ii) «O registo de uma conta é gratuito e leva de dois a três minutos para ser concluído, sem uma conta AvaTrade registada pelo botão abaixo, não terás acesso ao Grupo Trading Jar no Telegram!»; (iii) «Nota: Terás de Registar a tua conta AvaTrade por este botão para ficar meu afiliado:»; (iv) «Depois de fazer o depósito na tua conta AvaTrade, conecta a tua conta AvaTrade ao MetaTrader 4, assim que tiveres conectado envia captura de ecrãs das informações do MetaTrader para verificar a tua conta e enviar-te o link para entrares no Grupo Trading Jar no Telegram. Nota: O deposito [sic] mínimo são 350€»; (v) «Por que devo abrir uma conta com a corretora que recomenda (AvaTrade)? Um dos passos mais importantes, talvez o mais importante, na verdade, é escolher a corretora certa para negociar no forex. O objetivo é garantir a segurança para todos os clientes e seus fundos. Para conseguir isso, sou parceiro próximo da AvaTrade. Esta corretora é um provedor de comércio online líder em todo o mundo. Por muitos anos de experiência e testes múltiplos levou à conclusão de que esta corretora tem os melhores termos e condições que se alinham as minhas negociações [sic]. Como um aviso legal, para ser totalmente transparente: eu recebo uma pequena comissão sobre cada trade que lucrar na AvaTrade, então quando você lucra, eu também recebo uma pequena percentagem. Se você não lucrar nas trades, eu não recebo nada, só é meu interesse fazer lucrar. Nota: A comissão é de 5% e recebo automaticamente quando lucras em cada trade»; (vi) «Praticamente, não há limites quando falamos sobre ganhar dinheiro com o Forex. Tudo depende da forma como irás tomar as tuas decisões de trading e o tipo de gestão de risco que usas. O céu é o limite!»; (vii) «Poderás contactar-me sempre pelo meu Instagram que responderei a todas as tuas duvidas [sic]»; (viii) «Trading Jar foi originalmente constituída no início de 2018 pelo nosso jovem ..., e uma equipa de outros traders. Trading Jar foi criado com o objetivo de fornecer educação a todos que querem investir no Mercado Forex para melhorar os seus rendimentos. Independentemente se tu é [sic] um amador ou um profissional especializado, todos poderão aprender com o Trading Jar»; e (ix) «CFDs são instrumentos complexos e possuem alto risco de perda monetária rápida devido à alavancagem. 72% das contas de investidor comercial perdem dinheiro ao investir em CFDs com esse fornecedor. Você deveria considerar se compreende como CFDs funcionam e se você pode arcar com o alto risco de perdas monetárias»;
16. Desde, pelo menos, 5 de Março de 2021 e até, pelo menos, 23 de março de 2021, a página alojada no domínio “...” continha hiperligações para os seguintes endereços: (i) “...
”; e (ii) “...”;
17. Desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2020, publicou, sob os nomes de utilizador “...”, “...”, “...”, “...”, várias fotografias nas redes sociais Facebook e Instagram, nas quais apresentava bens que projectavam uma imagem de prosperidade, alcançada através de investimentos e que poderia ser reproduzida por qualquer pessoa que abrisse uma conta junto das plataformas publicitadas e seguisse as suas indicações, divulgadas através do canal “...” na aplicação Telegram;
18. Entre 19 de Maio de 2019 e 30 de Agosto de 2019, auferiu € 1,08 a título de comissões pela captação de clientes para a celebração de contratos de intermediação financeira com a Viverno;
19. Entre 19 de Maio de 2019 e 12 de Fevereiro de 2021, auferiu € 416.283,87 a título de comissões pela captação de clientes para a celebração de contratos de intermediação financeira com a BDS Markets;
54. O arguido AA quis praticar os factos descritos, mormente realizar actos de publicidade e de prospecção dirigidos à celebração de contratos de intermediação financeira nos moldes em que o fez, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
55. Por respeito ao ano de 2024, o Arguido declarou rendimentos provenientes de trabalho dependente no valor de € 10.660,00;
56. O Arguido não tem registado a seu favor quaisquer bens imóveis ou embarcações, tendo registado a seu favor um veiculo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo 1K, matrícula ..-..-..;
57. A CMVM procedeu à aplicação da medida cautelar de apreensão e congelamento de valores, concretamente, dos seguintes:
1. Saldo da conta de depósito à ordem, até ao limite de € 416.284,95, com o ..., aberta junto do Banco Santander Totta, S.A., titulada pelo Arguido;
2. Saldo da conta de depósito à ordem, até ao limite de € 416.284,95, com o ..., aberta junto do Banco Santander Totta, S.A., titulada pelo Arguido; e
3. Saldo da conta de depósito à ordem, até ao limite de € 416.284,95, com o ..., aberta junto do Banco BPI, S.A., titulada pela GSP, Unipessoal, Lda., de que é beneficiário efectivo o Arguido;
58. O valor que consta depositado na conta de depósito à ordem com o ..., resulta do trabalho do Arguido em causa nos autos, decorrente da prestação de serviços de publicidade e prospecção dirigida à celebração de contratos de intermediação financeira a que se obrigou a prestar a favor de sociedades de intermediação financeira.
59. Estão associadas ao nome do Arguido as seguintes contas de depósitos:
1. Conta de depósito à ordem com o ..., aberta junto do Banco Santander Totta, S.A., a qual tem registada como beneficiário efectivo AA, com um saldo de € 10.271,68, à data de 31 de Dezembro de 2023;
2. Conta de depósito à ordem com o ..., aberta junto do Banco Santander Totta, S.A., cujo titular é AA, com um saldo de € 31.447,84, à data de 31 de dezembro de 2023;
3. Conta de depósito à ordem com o ..., aberta junto do Banco Santander Totta, S.A., a qual tem registada como beneficiário efectivo AA, com um saldo de € 2443,23, à data de 31 de Dezembro de 2023;
4. Conta de depósito à ordem com o ..., aberta junto do Banco Santander Totta, S.A., cujo titular é AA, com um saldo de € 3906,95, à data de 31 de Dezembro de 2023;
5. Conta de depósito à ordem com o ..., aberta junto do Bankinter, SA – Sucursal em Portugal, cujo titular é AA, com um saldo de € 22,50, à data de 31 de Dezembro de 2023; e
6. Conta de depósito à ordem com o ..., aberta junto do Banco BPI, S.A., cujo beneficiário efectivo registado é AA, com um saldo de € 181.864,43, à data de 31 de Dezembro de 2023;
60. Não são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais ao Arguido na área do mercado dos valores mobiliários.
FACTOS NÃO PROVADOS:
1. O Arguido actuou sempre na qualidade de sócio e gerente da sociedade GSP Unipessoal, Lda.
2. Em relação ao valor dado como provado em 47) – € 416.283,87 – ou o Arguido ou a GSP Unipessoal, Lda. procedeu ao pagamento de impostos devidos pela percepção do dito valor.
3. O Arguido julgava estar a actuar na qualidade de agente vinculado e que as intermediárias financeiras tinham comunicado a sua identidade enquanto tal, junto da CMVM;
4. O Arguido julgava que não precisava que a sua identidade fosse comunicada à CMVM para realizar as actividades de publicidade e prospecção dadas como provadas.
C. Fundamentação de Direito.
1. A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento na determinação da infração?
Alega o recorrente, tal como já havia feito junto da 1ª instância, que “exercia a sua actividade na qualidade de agente vinculado como se disse e na qualidade de sócio e gerente da sociedade ..., que não foi constituída arguida” (conclusão 15).
E que, a decisão impugnada, “sabendo que não há uma clara identificação da figura da intermediação financeira e de agente afiliado, fez uma interpretação excessiva dos preceitos do CMVM aplicados in casu, confundindo markting/publicidade exercitados no âmbito da afiliação com a figura de intermediários financeiros”. (conclusão 23)
Termina, com a alegação de que “na actividade de afiliado/vinculado, não incumpriu com qualquer dever plasmados no nº 3 do artº 294-A da CVM” (conclusões 18 e 28).
A CMVM, na resposta, entende que a decisão fez a correta aplicação do direito aos factos provados e que o “objeto do presente processo de contraordenação não integra a prestação, pelo arguido, de quaisquer serviços de intermediação financeira. O Arguido foi condenado pela prática de atos de publicidade e prospeção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira”, e que “tal atividade não se confunde com a prestação de serviços e atividades de investimento” (conclusões 24ª e 25ª).
Acrescenta que a “conclusão de que o Arguido não atuou na qualidade de agente vinculado resulta do teor dos contratos celebrados e da própria execução dos contratos efetuada pelo Arguido. Com efeito o teor dos contratos era incompatível com a tese do Arguido de que praticava ou julgava praticar a atividade de agente vinculado, sem saber que os intermediários financeiros não tinham comunicado a sua identidade à CMVM, dado que, segundo a relação contratual estabelecida, (i) o Arguido não era agente nem podia atuar como agente das contrapartes, (ii) o Arguido não atuava nem podia atuar como representante das contrapartes, (iii) o Arguido atuava em nome próprio, não vinculando as contrapartes dos contratos, (iv) o Arguido estava expressamente proibido de se apresentar como estando relacionado ou integrado na estrutura das contrapartes (designadamente através do uso abusivo da imagem), (v) o Arguido não exercia a atividade em regime de exclusividade, e (vi) as contrapartes (intermediários financeiros) não respondiam por quaisquer atos ou omissões do Arguido no exercício das funções que lhe foram confiadas.” (conclusões 28ª e 29ª).
Que, quer o teor dos contratos, que não fazem “qualquer alusão à figura de “tied agent” (que corresponde, em português, à figura de agente vinculado)”, quer o “próprio modo como o Arguido prestou os serviços contratados impede que se conclua que o mesmo assumiu as funções de agente vinculado” (conclusões 30ª e 31ª).
Remata a sua resposta, quanto a esta questão, ao reiterar que o agora recorrente, “não foi condenado por violar qualquer dever ínsito no artigo 294.º-A, n.º 3, do CdVM, mas antes por praticar atos de publicidade e prospeção dirigidos à celebração de contratos de intermediação financeira sem os requisitos devidos, em violação do disposto no artigo 292.º do CdVM” (conclusão 38ª).
O Ministério público reitera esta conclusão ao alegar que o recorrente “realizou atos de publicidade e prospeção de clientes reservados a intermediários financeiros ou a estes vinculados sem estar previamente registado na CMVM, pelo que praticou a CO menos grave pp pelos artigos 400º, a) e 388º, c), do CvM”
A decisão em recurso apreciou esta questão em termos que não merecem dúvidas quanto ao seu acerto: “O Arguido defende que praticava ou julgava praticar a actividade de agente vinculado (apesar de por vezes também a designar por “agente afiliado”), sem saber que as intermediárias financeiras não tinham comunicado a sua identidade à CMVM nessa qualidade.
Porém, atentando novamente para o teor dos contratos celebrados pelo Arguido, apenas podemos concluir que essa tese não pode colher, por avessa a regras de normalidade e que o Arguido, ao contrário, sabia perfeitamente bem que não estava a praticar a actividade de agente vinculado, mas apenas a actividade de prospecção e publicidade com vista à celebração de contratos de intermediação financeira entre clientes e intermediários financeiros” (págs. 47 e 48).
Conclui que “nos artigos 389.º a 399.º não é previsto expressamente como contra-ordenação a violação do disposto no artigo 292.º do CMV” mas que o artigo 292.º do CVM disciplina que a publicidade e a prospeção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes atuais ou potenciais só podem ser realizadas pelas formas aí indicadas. E que a violação dessa disciplina “constitui a prática de uma contra-ordenação menos grave, nos termos da al. a) do artigo 400.º do CVM”
2. Apreciação deste tribunal.
Não nos merecem quaisquer dúvidas as afirmações da decisão acabadas de citar e, em rigor, o recorrente também não as contesta.
A sua divergência, vimos já, manifesta-se, unicamente, na não consideração da sua atuação como agente vinculado (ou afiliado, como por vezes também se refere).
Acontece, que, pelos factos constantes da decisão em recurso e a referida disciplina legal, a atuação do recorrente não pode ser considerada como a de agente vinculado.
A decisão é clara a este propósito e merece o nosso acordo:
“(…) não estamos a afirmar que o Arguido realizava serviços de intermediação financeira (isso consubstanciaria uma contra-ordenação diferente). O que afirmamos, a par do que afirma a CMVM e que o Arguido insiste em confundir, é uma realidade distinta. Afirmamos sim que o Arguido realizava publicidade e prospecção dirigida à celebração de contratos de intermediação financeira, contratos estes que seriam celebrados não pelo Arguido, mas por entidades terceiras – as beneficiárias da publicidade e prospecção.
Porém, também decorre dos factos provados que o arguido AA não se encontrava registado junto da CMVM para o exercício de qualquer actividade de intermediação financeira, pelo que não cumpria os requisitos para ser intermediário financeiro (vide artigo 293.º e 295.º do CVM).
Esta conclusão é importante, na medida em que, segundo o artigo 292.º do CVM, só pode fazer a actividade que o Arguido realizava (publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira) ou intermediários financeiros autorizados ou agentes vinculados.
Mais decorre dos factos provados que nenhum intermediário financeiro comunicou à CMVM o exercício da actividade de agente vinculado pelo arguido AA, pelo que o Arguido também não podia realizar a actividade em causa na qualidade de agente vinculado, pois esse exercício apenas pode ter lugar depois da comunicação do intermediário à CMVM, para divulgação pública da identidade daquele (vide n.º 6 do artigo 294.º-B do CVM).
Perante esta conclusão, atendendo ao disposto no art. 400.º, al. a), do Código dos Valores Mobiliários (CVM), que estipula que a violação de deveres não referidos nos artigos anteriores, mas consagrados neste Código ou noutros diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui contraordenação menos grave, e aos factos apurados, mais não resta do que concluir pelo acerto da decisão impugnada ao considerar “verificado o tipo objetivo de ilícito sob análise”.
Os elementos subjetivos mostram-se, igualmente, verificados e, como veremos na apreciação da última questão, o arguido agiu dolosamente e não meramente negligentemente, como alega.
É, pois, negativa a resposta a esta questão.
3. Resta a seguinte questão a apreciar:
A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento na determinação da sanção?
Segundo o recorrente, por ter agido negligentemente, a sanção deveria ser a de mera admoestação, e subsidiariamente, a coima e a sanção acessória são excessivas. Segundo o recorrente, quer a coima, quer a pena acessória “revelam-se, como já se disse, excessivos, desproporcionados e desenquadrado da realidade e, violando objectivamente o artigo 405º do CMVM – Determinação da sanção aplicável” (conclusão 19)
A CMVM, na resposta, entende que o tribunal deu como provados os factos que consubstanciam o dolo do agente e deu como não provados factos suscetíveis de integrar uma situação de erro sobre os elementos do tipo ou falta de consciência da ilicitude (conclusões 39ª e 40ª).
Mais alega que o tribunal consigna com toda a clareza o juízo inerente à determinação da medida concreta da sanção e à aplicação da sanção acessória, orientada pelos critérios
legais consignados no artigo 405.º do CdVM (conclusão 42ª).
Já o Ministério Público, na resposta, alega que a “haver censura ao valor da acoima aplicada não é certamente pelo valor elevado da mesma”.
4. Apreciação deste tribunal.
A decisão impugnada, tendo determinado corretamente a infração praticada (a contraordenação menos grave, nos termos da al. a) do artigo 400.º, do CMV), apelou, corretamente, ao critério legal para a escolha e determinação da sanção (arts. 388.º, n.º 1, alínea c), e 405.º, do CVM).
A decisão impugnada afastou a possibilidade de aplicação de admoestação pelo facto de que “a culpa do arguido, moldada a título de dolo directo, não pode ser considerada reduzida”. Apelou, ainda, com propriedade, ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2059 6/2018 para considerar que a gravidade da infração impedia a admoestação.
Concordamos com esta conclusão, sendo que a admoestação está reservada, nos termos do indicado artigo 51.º do RGCO, unicamente para os casos de reduzida gravidade da infração e da culpa do agente.
No caso, nem a culpa, nem a infração podem ser consideradas reduzidas.
A decisão impugnada, acertadamente, considerou que os factos provados demonstram que o recorrente agiu dolosamente, com dolo direto. É o que resulta dos factos descritos em 54: “quis praticar os factos descritos, mormente realizar actos de publicidade e de prospecção dirigidos à celebração de contratos de intermediação financeira nos moldes em que o fez, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
Sendo, pois, descabida a alegação do recorrente de que agiu negligentemente.
Tendo, ainda, a decisão, atenta a não prova dos pertinentes factos (factos 3 e 4 dos não provados), afastado qualquer causa de exclusão, ou justificação, da responsabilidade ou da culpa.
A decisão impugnada, apreciou, criteriosamente, cada um dos critérios legais, tendo concluído, acertadamente, que “a coima cominada ao Arguido de € 25.000,00, se mostra 2200 adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, não ultrapassando a 2201 medida da culpa do Recorrente”.
Entendemos que, de acordo com jurisprudência abundante do Supremo tribunal de Justiça, que apenas se deve alterar o quantum nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada. Neste sentido, e por todos, o acórdão do STJ de 14.07.20104.
No caso não ocorre qualquer violação de regras da experiência, nem ocorre desproporção da quantificação efetuada, pelo que é de manter.
A decisão impugnada, apreciou, ainda, a possibilidade de suspensão da sanção, tendo afastado a suspensão total por necessidade de execução de parte da sanção, por ausência de autocrítica quanto aos factos, por parte do recorrente.
O recorrente, não impugna, esta decisão.
Já quanto à sanção acessória, de “apreensão e perda do objecto da infracção, no valor de € 416.284,95”, a decisão impugnada, relembrando que o “critério fundamental que 2294 reside na determinação do montante da coima em sede do RGCO é o da perda do 2295 benefício económico resultante do acto ilícito”, a decisão impugnada avaliou os critérios legais (previstos no artigo 405.º CVM) e concluiu, com acerto, que “se impõe a aplicação da sanção acessória em causa, já que a apreensão do benefício económico obtido pelos arguidos com a prática de determinada infracção é essencial para efeitos de assegurar que não beneficiam da prática das infracções. Neste caso, mostra-se provado que o Recorrente teve efectivamente e pelo menos um benefício económico com a prática da infracção de € 416.284,95”.
Reiteramos este entendimento.
Provou-se, no facto “53.19”, que “[e]ntre 19 de Maio de 2019 e 12 de Fevereiro de 2021, [o recorrente] auferiu € 416.283,87 a título de comissões pela captação de clientes para a celebração de contratos de intermediação financeira com a BDS Markets”.
A sanção acessória corresponde precisamente a esta quantia, pelo que não se mostra excessiva ou desproporcionada. Antes correspondendo à quantia apurada do benefício que o recorrente obteve com a infração.
O recorrente, mais uma vez, recorre a afirmações genéricas, abstratas, sem correspondência nos factos apurados, deixando para o julgador a tarefa de determinar aquilo que o próprio recorrente não determina. Aliás, entendendo o recorrente que a quantia em causa não é sua, mas sim de um terceiro, uma sociedade (embora “unipessoal” do próprio recorrente), não se vê como poderia tal sanção acessória ser excessiva ou desproporcionada.
Ainda assim, pelo exposto, e por corresponder à quantia descrita em 53.19 dos factos provados, a sanção acessória não se mostra nem excessiva, nem desproporcionada.
5. É, igualmente, negativa a resposta a esta questão e, em consequência, o recurso é improcedente.
6. Pela improcedência total, o recorrente paga custas, sendo de fixar a taxa de justiça no mínimo, ou seja, em 3 Ucs. (tabela III do Reg. das Custas processuais).
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordamos em julgar totalmente improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3,5 Ucs.
Lisboa, 11.03.2026
Relator: Armando Cordeiro
1.º adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho
2.ª adjunta: Mónica Bastos Dias
_______________________________________________________
1. Tendo dirigido o recurso ao Tribunal da Relação de Évora, o que foi corrigido pelo despacho de admissão.
2. Bem como para permitir que o tribunal de recurso possa proceder à avaliação sobre o seu suporte lógico-racional.
3. Até 1 de outubro de 2020, a sociedade utilizou a firma “BDSwiss Holding PLC” e até 20 de outubro de 2023, a sociedade utilizou a firma “BDSwiss Holding Limited”.
4. Proferido no proc. n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 e disponível in www.dgsi.pt, no qual se cita abundante jurisprudência do STJ nesse sentido: acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00 – 5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01 – 5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01 – 5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 -5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª..
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