Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0101/14.8BEVIS.SA1
Relator
ISABEL MARQUES DA SILVA
Sessão
06 Maio 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
A..., LDA
Recorrido
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
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Sumário

Não se justifica admitir revista para reapreciar questão que não foi objecto de decisão pelo TCA ou que não apresenta complexidade ou novidade. » (destacados nossos)

Texto Integral

Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem:

A... Lda, com os sinais dos autos, notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo do passado dia 11 de março, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de setembro de 2025 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRC referente a 2009, no montante de € 6.043,12 -, dele veio arguir nulidade (por alegada omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão ) e requerer a subsequente reforma, alegando que o pressuposto em que assenta a decisão de não admissão da revista - a da novidade da questão -, não se verificou, antes constituiu o cerne da discussão nas instâncias, daí que o Acórdão tenha incorrido em nulidade por omissão de pronúncia “qualificada”, pois “o STA não chegou sequer a avaliar se o tema da audição de segundo graubé juridicamente complexo ou socialmente relevante porque, erradamente, considerou que não havia uma decisão anterior para sindicar” e, cumulativamente, de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto os fundamentos invocados pelo Tribunal entram em rota de colisão frontal e oposição direta com o sentido da decisão final de não admissão (…), mais pedindo, pelo mesmo motivo, a reforma do acórdão por manifesto lapso do julgador ao considerar que a questão era nova quando não o era.

CUMPRE DECIDIR.

No Acórdão da formação de apreciação preliminar sumária consignou-se o seguinte:

«(…) O acórdão do TCA Norte sob escrutínio negou provimento ao recurso da sentença de improcedência de impugnação judicial de IRC de 2009, cuja liquidação foi fixada por métodos indiretos de determinação da matéria tributável.

Dentre os fundamentos do recurso para o TCA, aquele Tribunal não conheceu do alegado erro de julgamento de facto (fls. 39 a 41) e julgou improcedente o erro de julgamento de direito, desdobrado nas seguintes questões: «5.2.1. Da imposição da forma escrita para o exercício do direito de audição; 5.2.2 Da falta de fundamentação; 5.2.3 Da falta de colaboração da Administração Tributária; 5.2.4 Da presunção de veracidade da contabilidade do sujeito passivo e da ilegalidade do recurso aos métodos indiretos; 5.2.5. Do uso do direito de defesa para tentar subverter a posição do sujeito passivo e 5.2.6 Da Invalidade da notificação».

Não se descortina que a resposta a qualquer delas, embora desfavorável ao recorrente, seja “ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”, bem pelo contrário, antes o TCA decidiu as questões de modo fundamentado e conforme à jurisprudência.

A recorrente pretende com o presente recurso que este Supremo Tribunal admita revista relativamente a duas questões, que alegadamente justificam a admissão do recurso, pois alegadamente revestem-se de importância jurídica fundamental e a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito: a da obrigatoriedade do direito de audição em sede de recurso hierárquico e os pressupostos para o recurso a métodos indiretos (conclusão A. das alegações de recurso).

Não se concede que assim seja e, aliás, a primeira das indicadas questões nem sequer foi objecto de pronúncia pelo TCA, pelo que nunca poderia ser conhecida no recurso, dada a sua novidade.

Quanto à questão da motivação do recurso a métodos indiretos, que o TCA tratou a pp. 48 a 55 do acórdão, nenhuma dúvida nos suscita, bem pelo contrário, a decisão das instâncias, em face da solida motivação administrativa para o afastamento da presunção de verdade da declaração, que a recorrente não conseguiu de todo contraditar, n´~ao oferecendo a questão também novidade ou complexidade de maior, antes se encontra tratada à exaustão na jurisprudência dos Tribunais da jurisdição.

Nenhum reparo merece, pois, o acórdão sindicado, não se justificando minimamente a admissão do recurso.

CONCLUINDO:

Não se justifica admitir revista para reapreciar questão que não foi objecto de decisão pelo TCA ou que não apresenta complexidade ou novidade. » (destacados nossos)

Decorre cristalinamente do trecho transcrito que inexiste qualquer omissão de pronúncia na apreciação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso ou contradição entre a decisão de não o admitir e os fundamentos desta- o Acórdão apreciou sumariamente os pressupostos de que depende a admissão do recurso, julgou-os inverificados e logicamente não admitiu a revista, sendo esta a decisão que se impunha logicamente em face dos fundamentos da decisão.

Eventualmente terá sido menos claro, pelo menos para um leitor desatento, quando qualifica como “questão nova”, por isso subtraída à cognição do tribunal ad quem no recurso, a questão da “audiência prévia no recurso hierárquico”, que tendo sido efetivamente já sindicada pelas instâncias em alguns aspectos - e julgada improcedente - a recorrente pretendia vir discutir noutros ainda não escrutinados.

O Acórdão da formação de apreciação preliminar reproduziu, porém, a enunciação das questões que o TCA conheceu, a saber «5.2.1. Da imposição da forma escrita para o exercício do direito de audição; 5.2.2 Da falta de fundamentação; 5.2.3 Da falta de colaboração da Administração Tributária; 5.2.4 Da presunção de veracidade da contabilidade do sujeito passivo e da ilegalidade do recurso aos métodos indiretos; 5.2.5. Do uso do direito de defesa para tentar subverter a posição do sujeito passivo e 5.2.6 Da Invalidade da notificação» -, sendo que é relativamente aos demais aspectos que a “novidade” se refere. Acresce que também relativamente à questão da (falta de) audição prévia no recurso hierárquico nunca se justificaria a admissão do recurso, porquanto a questão não apresenta complexidade e foi decidida pelo TCA em conformidade com a jurisprudência mais recente do STA.

Não há, pois, erro manifesto ou ostensivo que importe corrigir, daí que também o pedido de reforma é de indeferir.

Improcedem, deste modo, tanto as arguições de nulidade como o pedido de reforma, nada havendo a censurar ao Acórdão que não admitiu a revista.

- Decisão -

TERMOS EM QUE SE INDEFERE a presente reclamação.

Custas do incidente pela recorrente, com taxa de justiça de 3 UCs.

Lisboa, 6 de maio de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.