Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0364/25.3BECTB.CS1.SA1
Relator
SUZANA TAVARES DA SILVA
Sessão
30 Abril 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
A... - UNIPESSOAL LDA
Recorrido
CONSELHO PORTUGUÊS PARA OS REFUGIADOS, CPR
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Sumário

É de admitir o recurso de revista para que o STA se pronuncie sobre a correcta interpretação do artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP, mais precisamente, que forneça os critérios e parâmetros que devem presidir à densificação do conceito legal de “motivos imprevistos”.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A... LDA., com os sinais dos autos, intentou acção de contencioso pré-contratual no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, contra o CONSELHO PORTUGUÊS PARA OS REFUGIADOS (CPR), em que impugnou o acto que determinou a não adjudicação do objecto do concurso público para a aquisição de veículo eléctrico de 9 lugares, proferido em 08.09.2025, e requereu a condenação da Entidade Demandada à prática de acto de adjudicação da proposta por si apresentada no procedimento.

2. Por sentença de 12.12.2025, o TAF de Castelo Branco julgou a acção procedente e condenou a Entidade Demandada a adjudicar a proposta da A.

3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 25.02.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.

É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista pela A.

4. Nas alegações de recurso sustenta-se a admissibilidade do mesmo por estar em causa uma questão fundamental de direito e por o mesmo se revelar necessário para a melhor aplicação do direito.

A Recorrente considera que está em causa a correcta interpretação e aplicação do regime legal da não adjudicação, com a delimitação dos poderes da entidade adjudicante perante o dever de adjudicar e com as garantias procedimentais do concorrente que apresentou proposta válida. E identifica a relevância jurídica fundamental da questão recursiva com a análise e interpretação do conceito de “circunstâncias imprevistas” do artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP e a respectiva articulação com o artigo 76.º do CCP e com “os princípios da legalidade, da concorrência, da transparência e da autovinculação da Administração às peças do procedimento”.

E a Recorrente complementa ainda o fundamento do recurso com a necessidade de melhor aplicação do direito, porquanto considera que a interpretação e aplicação que o acórdão recorrido faz do disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP banaliza a figura excepcional da não adjudicação e converte-a, na prática, num expediente apto a facilmente neutralizar o dever de adjudicar. A Recorrente considera que essa subversão sucedeu neste caso ao ser alegado um erro próprio na conformação das peças procedimentais que não é verosímil e que apenas visava afastar o dever de adjudicar já depois de conhecidas as propostas.

A contra-interessada sublinha que o recurso não deve ser admitido, porquanto a questão que efectivamente está na base da pretensão recursiva se atem à interpretação da factualidade, mais concretamente, a determinar o conceito de veículo “novo”.

No contexto da análise perfunctória que cumpre fazer nesta sede, não há qualquer indício que evidencie que a questão se consubstancie numa pretensão de reapreciação da matéria de facto assente. Pelo contrário, as partes não discordam dos elementos factuais respeitantes à contradição entre a alegada intencionalidade de adquirir um veículo novo e a consagração no caderno de encargos de especificações técnicas compatíveis com um veículo usado [a viatura a adquirir seria em estado "usada": “Km: ≤ 30.000; Ano ≥ 2022; Garantia de viatura: ≥ 2 anos; Garantia de bateria: ≥ 6 anos Manutenção de viatura: ≥ 2 anos"].

Tanto mais que a sentença fundamenta a sua decisão no seguinte: “(…) Tendo o bem oferecido pela Autora as características técnicas previstas no caderno de encargos, torna-se irrelevante, por inútil, aferir se a decisão considerou erradamente o veículo como “usado”, uma vez que o mesmo respeita integralmente os parâmetros definidos (…)”.

Enquanto o acórdão recorrido concluiu a este propósito que: “(…) o recorrente considerou que, por motivos imprevistos, a referida disposição do caderno de encargos encontra-se em contradição com a decisão de contratar, nos termos da qual se deliberou a aquisição de uma viatura nova, tendo o respetivo preço base sido fixado neste pressuposto, afigurando-se, nessa medida, necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento, em concreto (…) por motivos imprevistos, derivados de um lapso manifesto na elaboração do caderno de encargos, em concreto: dos pontos acima indicados constantes do respetivo artigo 23.º "Especificações", decorre dos mesmos que a viatura a adquirir é em estado "usada" (…)”.

Assim, o que está em causa é, essencialmente, determinar, como alega o Recorrente, os parâmetros interpretativos do conceito de “motivos imprevistos” consagrado no artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP, para depois concluir se a factualidade assente é subsumível àquela norma, como entendeu a decisão recorrida, ou não, como entendeu a 1.ª instância.

Para isso é necessário proceder a um correcto enquadramento normativo-sistemático da questão no contexto das regras e princípios que informam o direito da contratação pública, tanto no plano nacional, como no plano do direito europeu.

Acresce que, compulsada jurisprudência precedente deste Tribunal Supremo, não se identificam decisões que permitam concluir que a questão já tenha sido analisada.

Estão, pois, reunidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para derrogar a regra da excepcionalidade deste recurso.

5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 30 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.