Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...14 e com sede na Rua ..., ... ..., Porto, tendo sido notificada do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de fevereiro de 2026, veio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento e Processo Tributário e dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, arguir a nulidade do mesmo.
Para o efeito, apresentou alegações. Não foram formuladas conclusões, mas pode dizer-se que o ponto 44 das mesmas resume a sua alegação e funciona como a sua conclusão, que tem o seguinte teor:
«(…)
44. Nestes termos, concluindo-se que não existe uma efetiva análise, i. e., uma tomada de posição, sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrida nas suas contra-alegações de recurso, e levada às respetivas conclusões, é manifesto que ocorre omissão de pronúncia, que tornam nulo o Acórdão, por violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.».
Pediu fosse declarada a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia, em violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º, estes do Código de Processo Civil.
A parte contrária não respondeu.
Cumpre decidir, em conferência.
***
2. A Recorrida considera que o acórdão é nulo por não se ter pronunciado quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada nas contra-alegações de recurso, nem indicou as razões para não se ter pronunciado.
É verdade que o tribunal de recurso não se pronunciou quanto à inconstitucionalidade do artigo 38.º, n.º s 3 e 4, do Código do IMI, na interpretação normativa sustentada pela Recorrente.
Mas não é verdade que não o tivesse justificado.
Porque no último parágrafo da fundamentação do acórdão disse que importava devolver os autos à primeira instância para apreciação dos vícios que o tribunal recorrido não apreciou, por ter julgado prejudicado o seu conhecimento.
E até se acrescentou que se incluía no âmbito da devolução a apreciação do vício de inconstitucionalidade que a Recorrida também tinha invocado nos pontos 82 e seguintes das suas contra-alegações.
Assim se justificando que não se tomava dele conhecimento por ter sido suscitado no tribunal recorrido e este ter julgado prejudicado o seu conhecimento.
Pelo que o acórdão nunca podia padecer da nulidade que a Recorrida invoca. Não há omissão de pronúncia se o tribunal não toma conhecimento de uma questão por entender que não a pode apreciar.
Também não é verdade que devesse ter apreciado a questão.
No direito processual tributário, como no direito processual civil, a função do recurso é a de apreciar a legalidade da decisão recorrida e não a de apreciar o mérito da causa, na vez e em substituição do tribunal recorrido.
É verdade que o n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil permite que o tribunal de recurso conheça das questões que o tribunal recorrido não apreciou e sempre que disponha dos elementos necessários.
Mas essa norma não é aplicável no âmbito do recurso de revista para o Supremo. Como decorre do artigo 679.º do mesmo Código.
De todo o exposto decorre que o acórdão em causa não padece da arguida nulidade.
***
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante/Recorrida.
Lisboa, 15 de abril de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.
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