Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0110/25.1BALSB
Relator
ISABEL MARQUES DA SILVA
Sessão
29 Abril 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido
BANCO 1... SA
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Sumário

Em face de divergência fáctica e, por sua vez, perante a convocação de diferentes preceitos para decidir, conclui-se pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Texto Integral

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 - A DIRECTORA - GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 1077/2024-T, vem, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) dela interpor recurso por alegada oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. n.º 0560/22.5BEALM, em 2 de abril de 2025, já transitado em julgado

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

i. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.05.28 por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro colectivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2024.09.30, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objecto os actos referentes às autoliquidações de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019, 2020, 2021 e 2022, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro.

ii. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T e Proc. n.º 1060/2024-T e Proc. n.º 1352/2024-T.

iii. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento.

iv. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.

v. Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro, cuja factualidade circunscrevia-se aos actos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019, 2020, 2021 e 2022, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro, sustentado que o próprio modelo oficial da Declaração Modelo 22, constante do site da Recorrente, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, impõe a consideração do lucro tributável total apresentado no Campo 302 do Quadro 09.

vi. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro.

vii. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português.

viii. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas.

ix. Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “A questão ora submetida à apreciação deste Tribunal foi já decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, num caso idêntico ao destes autos, no acórdão de 13-01-2021, proferido no processo n.º 3652/15.3BESNT (…) Também a jurisprudência do CAAD tem seguido a interpretação adoptada pelo STA, conforme demonstrado na análise e resolução da questão ora apresentada, que já foi objecto de diversas decisões anteriores no âmbito do CAAD - nomeadamente, nos processos n.ºs 552/2021-T, 720/2021-T, 234/2022-T, 211/2023-T, 958/2023-T, 947/2024-T e 1111/2024-T - cujos fundamentos se subscrevem integralmente. (…) Seguindo esta linha jurisprudencial, que aqui se perfilha, conclui-se que assiste razão à Requerente ao sustentar que não deve incidir derrama municipal sobre o lucro tributável proveniente de rendimentos obtidos fora do território nacional. Assim, impõe-se reconhecer que as autoliquidações de IRC e de derrama relativas aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 padecem de ilegalidades que justificam a sua anulação, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 2.º, alínea c), da LGT. Por conseguinte, este Tribunal considera procedente o pedido de anulação dos actos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019, 2020, 2021 e 2022, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro”.

x. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.

xi. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

xii. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida.

xiii. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

xiv. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC.

xv. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável - e não já a partir da coleta - há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspetiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama', Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável', Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”.

xvi. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir.

xvii. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

xviii. O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira.

xix. Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000.

xx. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.

xxi. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).

xxii. Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”.

xxiii. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama.

xxiv. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que “Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente. Com efeito, em relação ao rendimentos obtidos nos estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”. Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146. Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.

Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos. Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira. Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.

Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo. Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”.

xxv. Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T e Proc. n.º 1351/2024-T.

xxvi. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

xxvii. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respectivo cálculo.

xxviii. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.

xxix. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.

xxx. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer os Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

xxxi. Atendendo a que o valor do recurso é superior a € 275.000,00, requer-se a Vªs Exªs que a Recorrida seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa, uma vez que, estamos em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, não há lugar à produção de prova testemunhal, sendo que o que pedido a esse Venerando Tribunal é a análise e decisão sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade, não se justificando, pois, que a Recorrente seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6º nº 7 do RCP.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente. Mais se requer que, atendendo a que o valor do recurso é superior a € 275.000,00, seja a Recorrida dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa.

2 - Contra-alegou a recorrida Banco 1..., S.A., concluindo nos seguintes termos:

A. O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela AT não deve proceder, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos para a sua admissão nos termos do artigo 152.º do CPTA.

B. Com efeito, “para que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível é essencial que em ambas as decisões em confronto tenha sido resolvida de forma divergente e antagónica a mesma questão fundamental de direito, cuja identidade se consubstancia em idêntico, ou semelhante, circunstancialismo fáctico e jurídico” (cfr., acórdão do STA proferido no âmbito do Processo n.º 029/22.8BALSB).

C. Ora, ao contrário do que sustenta a AT, não existe oposição de acórdãos entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, porquanto aqueles se debruçam sobre situações de facto e questões fundamentais de direito diferentes.

D. No que respeita à situação fáctica subjacente aos acórdãos em confronto, verifica-se que esta é substancialmente divergente, nomeadamente no que respeita à tipologia e natureza da atividade económica exercida por cada uma das entidades em causa em ambos os arestos (serviços técnicos especializados nos setores da energia, química, nuclear e farmacêutica vs. serviços financeiros).

E. Em concreto, a decisão arbitral recorrida assenta numa realidade fáctica em que a RECORRIDA desenvolve atividade no setor financeiro, auferindo rendimentos não só provenientes de taxas cobradas pelos seus serviços, mas, também, passivamente, de dividendos decorrentes da compra de ações da VISA. F. Por outro lado, no acórdão fundamento estava em causa uma entidade que exercia uma atividade de natureza industrial e técnica, centrada na execução de projetos de construção e manutenção em setores como o energético, químico, nuclear e farmacêutico, exigindo a intervenção direta de mão-de-obra nas unidades industriais.

G. Daqui decorre, desde logo, que tanto os setores de atividade desenvolvidos por ambas as entidades, como o próprio modo de obtenção dos respetivos rendimentos, são manifestamente distintos, inserindo-se em áreas de atuação completamente diversas.

H. Além disso, a decisão arbitral recorrida aborda a aplicação da isenção da derrama municipal de Lisboa, matéria esta ausente no acórdão fundamento.

I. Deste modo, não se verifica qualquer identidade de situações fácticas entre os acórdãos em confronto, sendo manifesto que os factos apreciados em cada uma das decisões assentam em contextos económicos, operacionais e funcionais distintos, o que prejudica, desde logo, o cumprimento do primeiro requisito exigido nos termos do artigo 152.º do CPTA.

J. Já no que tange ao quadro jurídico aplicável, constata-se igualmente a ausência de verdadeira contradição, uma vez que, embora ambos os acórdãos abordem (sendo que, no caso da decisão arbitral recorrida, simplesmente em parte) a questão da incidência da derrama municipal sobre rendimentos estrangeiros, assentam em pressupostos normativos distintos, mormente na interpretação de normas jurídicas díspares.

K. Com efeito, o acórdão recorrido fundamenta-se, essencialmente, na interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do RFALEI, ao passo que o acórdão fundamento assenta na aplicação do n.º 13 do mesmo artigo, o que evidencia a disparidade dos enquadramentos jurídicos subjacentes a cada decisão.

L. Pelo exposto se depreende que não se está perante uma verdadeira contradição jurisprudencial, mas antes perante decisões proferidas à luz de realidades jurídicas e económicas diversas.

M. Assim, deverá o recurso interposto pela AT ser julgado inadmissível, por não se encontrarem reunidos, no caso sub judice, os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 152.º do CPTA.

N. Mas ainda que assim não se conceda, sempre se dirá, por mera cautela de patrocínio e sem conceder, que ainda assim o recurso carece igualmente de fundamento, porquanto a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o quadro normativo aplicável.

O. De facto, da leitura do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do RFALEI, torna-se evidente para a RECORRIDA que os rendimentos obtidos no estrangeiro, por não apresentarem qualquer conexão territorial com um dado município português, não podem integrar a base de incidência da derrama municipal.

P. A interpretação perfilhada pela AT, ao recorrer diretamente à regra supletiva prevista no n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI por forma a concluir que todo e qualquer rendimento, independentemente da sua origem, será tributado no município da sede do sujeito passivo, desvirtua a lógica sistemática do regime da derrama municipal e colide com a jurisprudência do STA, nomeadamente, com o acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17.

Q. Tal entendimento conduz, na prática, a uma tributação extraterritorial incompatível com a natureza do imposto em causa, violando os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade fiscal.

R. Pretende a RECORRIDA que, no presente caso, seja aplicada a jurisprudência firmada pelo STA no acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, por ser essa a única interpretação compatível com o disposto no artigo 18.º do RFALEI, entendimento este que foi igualmente acolhido pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida.

S. Com efeito, tal como apreciado no referido acórdão, os rendimentos em causa no caso sub judice foram inequivocamente obtidos fora do território nacional, pelo que a sua inclusão na base de incidência da derrama municipal carece de fundamento legal e contraria a natureza territorial deste tributo.

T. Acresce que, uma interpretação da lei nos termos da qual se conclua que apenas os sujeitos passivos que disponham de estabelecimentos estáveis no estrangeiro poderão excluir, para efeitos de apuramento da derrama municipal, os rendimentos aí obtidos, origina uma discriminação injustificada para com aqueles que, como a RECORRIDA, desenvolvem parte da sua atividade fora de Portugal, sem recorrer à constituição de uma sucursal ou estrutura fixa, e, portanto, violadora do TFUE.

U. Pelo que, se necessário fosse, sempre se requereria o reenvio prejudicial desta questão para o TJUE, entidade máxima responsável pela fiscalização da aplicação dos Tratados Europeus.

V. Por fim, cumpre ainda referir que a referência feita pela AT, nas suas alegações de recurso, ao artigo 91.º do Código do IRC, é destituída de qualquer relevância para o presente litígio, porquanto aquele preceito regula um mecanismo próprio de eliminação da dupla tributação jurídica internacional no âmbito do IRC, mecanismo que não está em causa no presente litígio e nem assim é aplicável à derrama municipal, enquanto tributo regulado pelo RFALEI.

W. Desta forma, a RECORRIDA não vislumbra qualquer fundamento jurídico que justifique a sua invocação, nem compreende a pertinência da sua aplicação à concreta realidade dos rendimentos em causa.

X. Por todo o exposto, entendimento não pode ser outro de que os rendimentos gerados fora do território nacional não podem ser considerados para efeitos de apuramento da derrama municipal.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE O RECURSO APRESENTADO PELA AT SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que não estão reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência porquanto a situação de facto e direito é diversa nas decisões em confronto, pois a decisão arbitral recorrida assenta numa realidade fáctica em que a Recorrida desenvolve atividade no setor financeiro, auferindo rendimentos não só provenientes de taxas cobradas pelos seus serviços, mas, também, passivamente, de dividendos decorrentes da compra de ações da VISA. 10. Pelo contrário no acórdão fundamento estava em causa uma entidade que exercia atividade de natureza industrial e técnica, centrada na execução de projetos de construção e manutenção em setores como o energético, químico, nuclear e farmacêutico, exigindo a intervenção direta de mão-de-obra nas unidades industriais e Igualmente no que respeita ao quadro jurídico aplicável, não existe contradição, uma vez que, embora ambos os acórdãos abordem a questão da incidência da derrama municipal sobre rendimentos estrangeiros, assentam em pressupostos normativos distintos, mormente na interpretação de normas jurídicas díspares. 12. Com efeito, o acórdão recorrido fundamenta-se, essencialmente, na interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do RFALEI, ao passo que o acórdão fundamento assenta na aplicação do n.º 13 do mesmo artigo, o que evidencia a disparidade dos enquadramentos jurídicos subjacentes a cada decisão.

4 - Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA.

- Fundamentação -
5 - Questões a decidir

Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, cuja não verificação impede o mesmo conhecimento,

Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso.

6 - Matéria de facto

6.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida - proc. 1077/2024-T:

- A) Factos provados

Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

a) Em 30 de Julho de 2020, a Requerente procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC (“Declaração Modelo 22”), com número de identificação..., com referência ao período de tributação de 2019. (cfr. Documento n.º 1).

b) Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a Requerente apurou um lucro tributável no montante de € 8.266.318,62 e uma derrama municipal no montante de € 122.776,49, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º 2020... (cfr. Documento n.º 2).

c) Posteriormente, a Requerente apresentou Declaração Modelo 22 de substituição, com referência ao período de tributação de 2019, com número de identificação..., submetida a 30 de Novembro 2021 (cfr. Documento n.º 3).

d) Na sequência da submissão da referida declaração, a Requerente apurou um lucro tributável no período de tributação de 2019, no montante de € 8.266.318,62 e uma derrama municipal no montante de € 122.776,49, conforme demonstração de liquidação de IRC (n.º da compensação: 2021... e n.º de liquidação: 2021...) (cfr. Documento n.º 4).

e) A Requerente foi alvo de inspecção tributária por parte da Autoridade Tributária, com referência ao período de tributação de 2019, acabando por apurar um lucro tributável no montante de € 8.615.612,44 e uma derrama municipal no montante de € 127.964,41, conforme demonstração de liquidação de IRC (n.º da compensação: 2022 ... e n.º de liquidação: 2022 ...)(cfr. Documento n.º 5).

f) No que respeita ao período de tributação de 2020, a Requerente apresentou, no dia 16 de Julho de 2021, Declaração Modelo 22, com o código de identificação n.º ...(cfr. Documento n.º 6).

g)A 30 de Setembro de 2022, a Requerente apresentou Declaração Modelo 22 de substituição, com o código de identificação n.º ... (cfr. Documento n.º 7).

h) Conforme resulta daquela declaração de substituição, a Requerente apurou um lucro tributável, por referência ao período de tributação de 2020, no montante de € 35.518.485,37 e uma derrama municipal no montante de € 528.818,75, conforme demonstração de liquidação de IRC (n.º da compensação: 2022 ... e n.º de liquidação: 2022...) (cfr. Documento n.º 8).

i) A Requerente foi alvo de inspecção tributária por parte da AT ao período de tributação de 2020, acabando por apurar um lucro tributável no montante de € 36.000.194,11 e uma derrama municipal no montante de € 535.990,69, conforme demonstração de liquidação de IRC (n.º da compensação: 2024 ... e n.º de liquidação: 2024...) (cfr. Documento n.º 9).

j) Em 06 de Junho de 2022, a Requerente procedeu à entrega da Declaração Modelo 22 com número de identificação..., referente ao período de tributação de 2021 (cfr. Documento n.º 10).

k) Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a Requerente apurou um lucro tributável no montante de € 24.310.630,00 e uma derrama municipal no montante de € 360.212,80, conforme demonstração de liquidação de IRC (identificação do documento: 2022... e n.º de liquidação: 2022...) (cfr. Documento n.º 11).

l) Posteriormente, a Requerente apresentou Declaração Modelo 22 de substituição, referente ao período de tributação de 2021, com número de identificação..., submetida a 4 de Abril de 2024 (cfr. Documento n.º 12).

m) Na sequência da submissão da referida declaração, a Requerente apurou um lucro tributável, com referência o período de tributação de 2021, no montante de € 24.310.630,00 e uma derrama municipal no montante de € 360.212,80, conforme demonstração de liquidação de IRC (n.º de acerto de contas: 2024 ... e n.º de liquidação: 2024 ...) (cfr. Documento n.º 13).

n) Tendo em conta o facto de ser aplicável ao município de Lisboa a isenção de derrama municipal prevista no Ofício-Circulado n.º 20237/2022, de 27 de Janeiro de 2022, são relevantes os seguintes montantes: (quadro)

o) A 29 de Maio de 2023, a Requerente procedeu à entrega da Declaração Modelo 22, com número de identificação..., referente ao período de tributação de 2022, (cfr. Documento n.º 14).

p) Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a Requerente apurou um lucro tributável no montante de € 38.663.642,12 e uma derrama municipal no montante de € 572.753,33, conforme demonstração de liquidação de IRC (identificação do documento: 2023 ... e n.º de liquidação: 2023...) (cfr. Documento n.º 15).

q) Posteriormente, a Requerente apresentou Declaração Modelo 22 de substituição, com referência ao período de tributação de 2022, com número de identificação..., submetida a 6 de Maio de 2024 (cfr, Documento n.º 16).

r) Na sequência da submissão da referida declaração, a Requerente apurou um lucro tributável no período de tributação de 2022, no montante de € 38.711.035,65 e uma derrama municipal no montante de € 573.455,41, conforme demonstração de liquidação de IRC (n.º de acerto de contas: 2024... e n.º da liquidação 2024...)(cfr. Documento n.º 17).

s) Em suma, e para o que de seguida se peticionará, são relevantes os seguintes montantes apurados a título de derrama municipal pela Requerente:

Valores em Euro
PeríodoLucro tributávelDerrama municipalLucro tributável sujeito a derrama municipal corrigidaDerrama municipal corrigida
20198.615.612,44127.964,417.261.821,59107.857,07
202036.000.194,11535.990,6917.731.103,52263.990,42
202124.310.630,00360.212,8023.295.495,69345.171,46
202238.711.035,65573.455,4132.074.689,06475.848,34
Total107.637.472,201.597.623,3180.363.109,861.192.867,29

t) Em concreto, e para o que aqui releva, a Requerente liquidou derrama municipal sobre a totalidade dos respectivos lucros tributáveis apurados com referência aos períodos de tributação de 2019, 2020, 2021 e 2022, não podendo apurar este tributo de forma distinta, atentas as limitações inerentes ao sistema informático da AT (cfr. artigo 29.º do PPA).

u) O próprio modelo oficial da Declaração Modelo 22, constante do site da AT, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, impõe a consideração do lucro tributável total apresentado no Campo 302 do Quadro 09 (cfr. artigo 30.º do PPA).

v) No decurso do ano de 2018, a Requerente criou 18 novos postos de trabalho, dos quais 15 se mantiveram (pelo menos) até ao período de tributação de 2021, tendo sido admitidos em contratos de trabalho sem termo (cfr. Documentos n.ºs 44 a 53).

w) Em 22 de Maio de 2024 a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa contra os actos de autoliquidação de IRC, com referência aos períodos de tributação de 2019 e de 2020(cfr. Documento n.º 18).

x) E ainda pedido de reclamação graciosa contra os actos de autoliquidação de IRC, com referência aos períodos de tributação de 2021 e 2022(cfr. Documento n.º 19), meios através dos quais procurou ver ressarcido o montante das derramas municipais suportadas por si naqueles períodos, na parte que resultou da desconsideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro dos respectivos lucros tributáveis.

y) A Requerente foi notificada, no dia 8 de Julho de 2024, da decisão final de indeferimento da revisão oficiosa (cfr. Documento n.º 20).

z) Ademais, ultrapassado o prazo legal de decisão (quatro meses), nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do CPPT, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, a reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de apresentação do pedido de pronúncia arbitral (artigo n.º 36.º do PPA).

aa) A argumentação que a AT sustenta na decisão final de indeferimento é, sucintamente, a seguinte:

(i) nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais, a derrama municipal, que é um imposto acessório ao IRC, tem como base de tributação, tal como este último, o lucro tributável de entidades residentes que exerçam, a um título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável que estão situadas em território português.

(ii) o Regime Financeiro das Autarquias Locais não possui regras específicas para a determinação da derrama municipal, pelo que, na ausência de outra legislação sobre o tema, terão de ser tomadas em consideração as regras consagradas no Código do IRC, como o seu artigo 3.º - “Base de imposto”, o artigo 4.º - “Extensão da territorialidade” e ainda o artigo 17.º - “Determinação do lucro tributável”, incluindo, desta forma, a base tributável da derrama os rendimentos provenientes de fonte estrangeira, conforme defendido pela Direção de Serviços do IRC.

(iii) na legislação em vigor que disciplina a figura da derrama municipal não existe qualquer norma que exclua da base tributável rendimentos provenientes do estrangeiro, pelo que não se pode inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei correspondência verbal.

(iv) do Regime Financeiro das Autarquias Locais não consta qualquer exclusão de tributação relativamente à parte do lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo que o Código do IRC estabelece a extensão da obrigação do imposto relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, havendo assim, o englobamento da totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

(v) da alusão da REQUERENTE à decisão do STA, proferida no Processo n.º3652/15.3BESNT, de 13-01-2021, da qual a Direção de Serviços tem uma opinião diversa, acabando por concluir que, “para a base de cálculo da Derrama Municipal concorrem todos os rendimentos quer os auferidos em território português quer os obtidos fora dele, entendendo, com o devido respeito, ter o Tribunal olvidado dois aspetos fundamentais no que concerne ao cálculo do lucro tributável, porquanto quer o imposto principal quer a derrama comungam as mesmas normas (…). Por um lado, quanto às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o lucro tributável obedece ao princípio da universalidade (…), isto é, releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua providência.”

bb) A Requerente em 30 de Setembro de 2024 apresentou pedido de pronúncia arbitral (cfr. Registo no SGP do CAAD).

- B) Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos que não se tenham considerado provados.

6.2 Por seu lado, no Acórdão fundamento - do STA de 2 de abril de 2025, proc. n.º 0560/22.5BEALM -, foram fixados os seguintes factos:

A) A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de setores de Oil & Gas (offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agroquímicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos);

B) A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos);

C) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos);

D) A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos);

E) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos);

F) A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos);

G) Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos);

H) A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem comoderrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos);

I) Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00EUR e 63.011,50 EUR, respetivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos);

J) A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respetivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos);

K) Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos atos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos);

L) Por despacho datado de 08.06.2022, da Diretora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos);

M) Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos).

FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.

7 - Apreciando

7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência

Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto da decisão arbitral no processo arbitral n.º 1077/2024-T por alegada contradição com o decidido pelo STA por Acórdão de 2 de abril de 2025, proc. 560/22.5BEALM.

A questão alegadamente decidida em sentido divergente num e noutro aresto é precisamente a inclusão ou não na base tributável da derrama municipal de rendimentos provenientes do estrangeiro.

Importa, pois, aferir da verificação dos requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, a saber, determinar se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA,Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos pois.

Há inequívocas semelhanças entre a situação dos presentes autos e aquela que foi objeto do nosso Acórdão de 28 de janeiro último, no processo do Pleno n.º 98/2025.9BALSB.

São semelhantes as alegações e contra-alegações de recurso, o acórdão do STA apontado como fundamento e o teor da decisão recorrida, que remete para o decidido pelo STA em 13 de janeiro de 2021, no processo n.º 3652/15.

Aí, como também aqui, não pode conhecer-se do mérito do recurso porquanto a decisão recorrida parte (ao menos, implicitamente) do pressuposto de que os rendimentos foram gerados no estrangeiro, através de estabelecimentos estáveis e, nessa medida, foi aplicado, ao caso, o disposto no nº 2 do artigo 18º do DL nº 73/2013, de 03/09; diferentemente, a decisão fundamento parte do pressuposto de que os rendimentos de fonte estrangeira (dividendos, juros ou contrapartida de prestação de serviços fora do território nacional) não são imputáveis a estabelecimentos estáveis ou representações do sujeito passivo no estrangeiro (questão expressamente enfrentada), apelando para decidir, além do mais, ao disposto no nº 13 do artigo 18º do DL nº 73/2013, preceito este nunca convocado na decisão recorrida.

É este julgado que aqui se reitera, remetendo, no demais, para a fundamentação daqueloutro Acórdão de 28 de janeiro de 2026, no processo do Pleno n.º 98/2025.9BALSB, que aqui se acolhe, e dispensando também o pagamento do remanescente da taxa de justiça, como requerido, atento o carácter remissivo da presente decisão.

Assim sendo, e sem necessidade de maiores delongas, é de concluir que não se verificam os pressupostos para passar ao conhecimento do mérito do recurso porquanto a diversidade de respostas dadas à questão colocada nos autos arbitrais respectivos resulta da ponderação de circunstância de facto diversas num e noutro caso.

CONCLUINDO:

Em face de divergência fáctica e, por sua vez, perante a convocação de diferentes preceitos para decidir, conclui-se pela inexistência de fundamento para que se julguem verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Pelo que, em conformidade, não poderá conhecer-se do mérito do recurso.

- Decisão -

8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, como requerido, em razão do carácter remissivo do presente Acórdão, o que o torna de complexidade inferior à comum.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 29 de abril de 2026. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.