Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0170/25.5BALSB
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Sessão
29 Abril 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido
A..., S.A.
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RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁCTICAS

Sumário

A identidade substancial da situação de facto compreende a própria interpretação dos factos e as ilações que deles se retiram, pelo que, se houver divergências a esse nível, fica, naturalmente, comprometida a verificação da necessária identidade substancial da situação de facto subjacente a cada uma das decisões, não sendo possível determinar, por um lado, se houve ou não oposição entre eles, e, por outro, entrar no mérito da questão.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os juízes que compõem o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) interpôs, ao abrigo do artigo 25º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão arbitral recorrida, proferida em 08/08/25, no Processo nº 1295/2024-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), e, por outro lado, a decisão fundamento, proferida pelo mesmo CAAD, em 09/12/24, no Processo nº517/2024-T.

A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:

I. Do objecto do recurso

a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra a decisão arbitral de 08/08/2025 prolatado nos autos que correm termos no CAAD com o nº 1295/2024-T, na parte em que a mesma julgou o pedido de pronúncia arbitral procedente anulando as liquidações de IRC referentes a 2021e 2022 com fundamento na não sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

b) Conforme sumário daquela decisão arbitral, a mesma entendeu o seguinte quanto à questão fundamental de direito objecto do presente recurso:

Um sujeito passivo de IRC, com sede no território continental português, que desenvolve uma parte da sua atividade comercial na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, através de estabelecimentos estáveis que ali mantém para o efeito, está sujeito às derramas regionais previstas naquelas circunscrições pela parcela do lucro tributável imputável àqueles estabelecimentos.

c) A decisão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral fundamento, o qual entende o seguinte que se transcreve do respectivo sumário:

O lucro tributável apurado pelas sociedades de um grupo, sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), está sujeito na íntegra a derrama estadual, apesar de parte desse lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, face à existência nessas circunscrições de estabelecimentos estáveis das sociedades do grupo, que aí desenvolvem a sua atividade.

d) A questão fundamental de direito, objecto do presente recurso, consiste em saber se uma sociedade sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável, como defende a aqui Recorrente, ou, pelo contrário, como entende a Recorrida, apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas.

e) Em suma, trata-se de apurar da incidência da derrama estadual prevista no artigo 87º-A do CIRC sobre rendimentos auferidos nas regiões autónomas da Madeira e Açores por sociedades com sede e direção efetiva em território continental.

f) Justamente, na decisão arbitral sob recurso discute-se a legalidade das autoliquidações de IRC de 2021 e 2022, tendo o acórdão arbitral, na parte sob recurso, anulado aquelas liquidações quanto à derrama estadual que incidiu sobre o lucro tributável, no montante de € 43.456,91, por tal lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

g) A Recorrente entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito ao concluir pela anulação das autoliquidações de IRC na parte controvertida,

h) Mais entendendo que o acórdão arbitral está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão fundamento cujo entendimento se subscreve, o qual, em sentido diferente, entendeu, conforme se transcreve de fls. 33, que “99. (…) a questão (…) está em saber se o entendimento da Requerente (…) conduz a uma ingerência da legislação Regional e do seu poder tributário próprio, na legislação e no poder tributário central. 100. E essa ingerência, não sendo legal e constitucionalmente permitida, obriga a manter o ato tributário na ordem jurídica, inviabilizando a pretensão da Requerente à redução da Derrama Estadual (…).”

II. Da admissibilidade do recurso

i) Quanto à questão de direito ora controvertida, o acórdão arbitral recorrido e a decisão arbitral fundamento estão em oposição entre si, conforme supra se explicitou.

j) Quanto à identidade da matéria de facto para efeitos de se poder concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, importa realçar que nas decisões em confronto discute-se a sujeição a derrama estadual do lucro tributável de sujeitos passivos de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental, na parte em que aquele lucro tributável é gerado nas regiões autónomas da Madeira ou dos Açores.

k) As situações em confronto respeitam a IRC de 2021 e 2022 (decisão arbitral sob recurso) e a IRC de 2018 e 2019 (decisão arbitral fundamento), estando sujeitas ao mesmo enquadramento jurídico tributário e, por conseguinte, à mesma solução de direito.

l) Atento o disposto no art. 87º-A do CIRC, as decisões arbitrais em confronto pronunciaram-se sobre a questão de saber se o lucro tributável imputável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apurado nas declarações individuais dos sujeitos passivos de IRC, está sujeito apenas a derrama estadual, uma vez que as sociedades em causa têm a sua sede e direção efectiva no território continental de Portugal, ou se, pelo contrário, o lucro tributável individual dessas sociedades apenas está sujeito a derrama estadual quanto ao lucro tributável que não seja imputável às Regiões Autónomas.

m) Existe, pois, a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão e a solução jurídica para as situações de facto em confronto deve ser necessariamente a mesma.

n) Nesta parte cumpre, ainda, fazer referência ao acórdão do Pleno Tributário da STA de 25/06/2025, prolatado no proc. 9/25.1BALSB, o qual decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido contra o acórdão arbitral prolatado no proc. 517/2024-T (acórdão fundamento do presente recurso), fundamentando-se, para o efeito, no acórdão do Pleno de 29/04/2025, prolatado no proc. 148/24.6BALSB:

Há, porém, uma diferença de fundo, irreconciliável, entre as duas decisões que por ser assumida como o pressuposto fundamental que está na base de cada uma delas, nos impede de afirmar que há uma efetiva oposição entre os arestos. Referimo-nos à circunstância de, em cada um deles, ter sido fundamental para o sentido da decisão, haver ou não tributação, das aí requerentes, na RAM e RAA.

o) A Recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, acompanha os votos de vencido do arresto, entendendo, em síntese, que existe identidade substancial entre as situações aí em confronto, tal como existe nas situações em confronto no presente recurso.

p) Com o devido respeito, que é muito, e voltando ao caso dos presentes autos, a Recorrente entende que a circunstância de a decisão arbitral recorrida concluir que a Requerente, ora Recorrida, está sujeita a tributação na RAM e na RAA constitui uma consequência da resposta dada por esse acórdão à questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido desse acórdão,

q) O mesmo sucedendo com a decisão arbitral fundamento, ou seja, a circunstância de esta ter concluído que as sociedades aí em apreço (B... e C...) não estão sujeitas a tributação na RAM e RAA constitui uma consequência da resposta dada por essa decisão à mesma questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido da decisão.

r) Daí entender-se que há uma efectiva oposição entre as decisões arbitrais em confronto.

III. Do mérito do Recurso

t) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado no acórdão fundamento, remetendo-se para o respectivo teor que se dá por integralmente reproduzido, passando a fazer parte integrante do presente recurso, conforme certidão que protesta juntar.

u) Em suma, o legislador elegeu a residência como elemento de conexão relevante para efeitos de determinação da incidência subjectiva da derrama estadual, consignada no art. 87º-A do CIRC,

v) Critério que se afigura perfeitamente idóneo a determinar uma tributação mais agravada para o lucro tributável gerado por estabelecimentos estáveis situados nas regiões autónomas quando pertençam a sujeitos passivos com residência no território continental por confronto com lucros tributáveis gerados por sujeitos passivos sedeados nas regiões autónomas, sejam eles obtidos somente nas Ilhas ou também no território do continental.

w) A opção do legislador pela residência como critério de conexão definidor do âmbito de incidência subjectiva da derrama estadual não se afigura violador do princípio da igualdade nem do princípio da capacidade contributiva, desde logo porque se trata de uma opção legislativa legítima em face de situações que sendo diferentes justificam tratamentos distintos,

x) Sendo ainda que algum constrangimento às escolhas dos operadores económicos constitui um facto que cede em face do interesse público relevante que subjaz à criação da derrama estadual.

y) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, sendo idênticas as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas adoptadas nos respectivos acórdãos arbitrais em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito.

z) Assim sendo, requer-se a admissão do presente recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral sob recurso com as devidas consequências legais.

Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e, quanto à questão de mérito, ser julgado procedente com as devidas e legais consequências.

*

O Recorrido, A..., SA, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:

a) Dos pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição de julgados

A) Tendo em conta as anteriores pronúncias do STA sobre inverificação dos requisitos de admissibilidade do recurso em casos envolvendo a mesma questão que nestes autos se discute, a recorrida não julga ser capaz de algo útil acrescentar aos termos dessa discussão prévia, pelo que remete para os anteriores precedentes.

b) A questão em litígio e os entendimentos de AT e recorrida

B) A ora recorrida entende que tendo estabelecimentos estáveis a partir dos quais exerce a sua actividade nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, impõe-se não só para efeitos de aplicação das diferentes taxas de IRC de base aplicável nessas regiões, mas também com respeito às diferentes taxas de derrama (derramas regionais) adoptadas por essas regiões no exercício dos respectivos poderes tributários (e só a respeito da aplicação destas diz respeito o diferendo), que seja considerada segregadamente a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis em cada uma dessas regiões, para que assim se confira efeito útil à previsão de taxas regionais de derrama.

C) A AT, por seu turno, com respeito às taxas de derrama, sem explicação que verdadeiramente se entenda, impõe que se ignore a fixação que aí ocorre de taxas regionais, defendendo que a totalidade do lucro tributável há-de ficar sujeita às taxas de derrama nacionais (derrama estadual) sem qualquer consideração pelas taxas regionais de derrama (derrama regional).

D) Ou seja, na tese de AT o artigo 87-ºA do CIRC aplica-se à totalidade do lucro de sociedades residentes em Portugal, porque, continua a AT, a legislação sobre derrama das Regiões Autónomas não pode derrogar normas gerais de incidência como a da derrama estadual [mas, contraditoriamente, nunca a AT rejeitou que pode adaptar (reduzindo taxas, etc.), a tributação geral em IRC por oposição à tributação especial em derrama estadual], salvo para aplicar essas adaptações/alterações a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de não residentes em território português (de residentes no estrangeiro).

E) Para além de toda esta tese ser confusa, especiosa e contraditória, importa reter que o seu resultado líquido é afastar das taxas regionais de derrama os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis na RAM (Região Autónoma da Madeira) ou na RAA (Região Autónoma dos Açores) de empresas com sede no território ou circunscrição continental,

F) ficando a elas sujeitas apenas os estabelecimentos nas regiões autónomas de empresas com sede no estrangeiro.

G) Esta leitura da Lei Orgânica das Finanças Regionais, para além de contrariar a sua letra e lógica, e bem assim a jurisprudência do STA (mais sobre isso infra) reiterada em 2023 pelo TCAS, é tanto mais estranha porquanto quando se chega às taxas do IRC de base, a AT já não insiste em desaplicar as taxas regionais à proporção dos lucros imputáveis aos estabelecimentos na Madeira ou nos Açores de empresas com sede no restante território nacional (com sede na circunscrição continental).

c) A evidente aplicabilidade das taxas de derrama regional (tal e qual como com as taxas de IRC de base) à parcela do lucro tributável proporcionalmente imputável aos estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de sociedades aí não residentes, onde quer que residam (seja no território continental, seja no estrangeiro)

H) Basta ler a lei: não tem a AT fundamento algum para concluir que a derrama regional na Madeira só se quereria aplicar a (i) residentes na Madeira ou a (ii) estabelecimentos estáveis na Madeira de não-residentes em Portugal.

I) É o próprio DLR (Decreto Legislativo Regional) 14/2010/M, objecto de republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, que regula a derrama regional na Madeira, quem expressamente define o seu âmbito de aplicação subjectivo/pessoal por remissão para o artigo 20.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março e desde 2014 para o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro que substituiu aquela.

J) Lei Orgânica esta que, por sua vez, adjudica numa das suas alíneas (a alínea b)) do citado artigo 26.º, às regiões autónomas, o imposto referente a sucursais ou agências na Madeira de entidades residentes noutra circunscrição nacional, designadamente no continente (ver no artigo 17.º, al. b), a definição de circunscrição na Lei Orgânica n.º 1/2010, e desde 2014 o artigo 23.º, alínea b), da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro).

K) No mais é de sublinhar que a "parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas" (artigo 4.º, n.º 1, do DLR n.º 14/2010/M, na versão republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5- A/2014/M) a que se aplica a derrama regional e respectivas taxas, só pode ser a parte do lucro tributável cuja receita de imposto pertence à região autónoma, prevista no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro: "proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício".

L) Pela razão simples que é, evidentemente, com respeito a esta proporção, sua pertença, que a região autónoma institui e pode instituir taxas próprias, isenções, etc.

M) E com a Região Autónoma dos Açores (RAA) chega-se à mesma conclusão, não obstante o diferente modo de se expressar do legislador regional dos Açores: quando este no artigo 2.º do DLR n.º 21/2016/A se refere a "sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável nos Açores", está a falar do ponto de vista do território dos Açores, e por conseguinte está a falar de não residentes aí, nos Açores (e não de não residentes em Portugal como um todo).

N) Isto mesmo, a que a AT se opõe, concluiu já o STA por duas vezes, com respeito a normas regionais de redução do IRC nas regiões autónomas, que definiam o seu âmbito subjectivo de aplicação daquela mesma maneira: "sujeitos passivos não residentes [na região autónoma] com estabelecimento estável na Região Autónoma".

O) No acórdão do STA proferido em 7 de Janeiro de 2009, no âmbito do processo n.º 0669/08, decidiu-se o seguinte: "A tese da Fazenda Pública é a de que a designação de «estabelecimento estável» apenas é aplicável a entidades não residentes em território português (...). [N]ão há o obstáculo textual invocado pela Fazenda Pública a que, no âmbito da tributação das Regiões Autónomas, se aplique o conceito de «estabelecimento estável» a entidades residentes no território português (isto é, com sede ou direcção efectiva em território português) fora da área da Região Autónoma a que essa tributação se reporta. (...) [N]ão se vislumbra qualquer razão que possa levar a que empresas com sede e direcção efectiva fora da Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações idênticas qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5. º do CIRC, e que desenvolvam a mesma actividade, possam beneficiar de taxas de IRC diferentes pelo facto de a sede ou direcção efectiva se situar no território nacional ou no estrangeiro".

P) Posição jurisprudencial esta que foi reafirmada no acórdão do STA proferido em 18 de Novembro de 2020, no âmbito do processo n.º 0958/10.1BELRS, no acórdão do TCAS de 4 de Outubro de 2023, proferido no processo n.º 1468/09.5 BELRS, e no acórdão do TCAS de 16 de Novembro de 2023, proferido no processo n.º 381/09.0 BELRS.

Q) O mais estreito sentido normativo que a AT tenta impor, seria inconstitucional, como bem aponta o STA no supra citado acórdão: [a]ssim, é de concluir que a interpretação do art. 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001 no sentido da aplicação da taxa reduzida de IRC a todas as entidades que não tenham sede ou direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5.º do CIRC, é a única que se sintoniza com o princípio constitucional da igualdade.

Por isso, há que adoptar esta interpretação conforme à Constituição, como se fez na sentença recorrida.".

R) E aqui se reitera essa inconstitucionalidade: o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro de 2016, no segmento "bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores", quando interpretado com o sentido normativo de abarcar apenas "os estabelecimentos estáveis ou sucursais nos Açores de sujeitos passivos não residentes em Portugal", é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminações arbitrárias (artigos 2.º e 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP).

S) E com respeito ao normativo da derrama regional aplicável na Madeira, o n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, aplicável em sede de derrama regional por remissão do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M na redacção em vigor desde 1 de Janeiro de 2014, conforme alterações e republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, quando interpretado com o sentido normativo de excluir do âmbito de aplicação subjectiva da derrama regional da Madeira os "estabelecimentos estáveis ou sucursais na Madeira de sociedades residentes noutras circunscrições do território nacional", é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminações arbitrárias (artigos 2.º e 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP).

T) Há na posição e entendimento da AT um atropelo à aplicação das normas regionais que definem o âmbito de aplicação pessoal ou subjectivo da derrama regional nos Açores e na Madeira, e do âmbito objectivo de aplicação dessa autonomia regional, obtida a partir da "proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício" (artigo 20.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e desde 2014 artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro).

U) E há uma violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proibição de discriminações arbitrárias e da capacidade contributiva, consequente ao afastamento pela AT de sujeitos passivos residentes noutras circunscrições nacionais de acederem quanto aos lucros imputáveis aos seus estabelecimentos na Madeira e nos Açores ao mesmo regime de derrama (o regional) aplicável aos seus concorrentes estrangeiros igualmente com estabelecimentos (actividade) nos Açores ou na Madeira.

V) Com efeito, a ser assim como pretende a AT, o estabelecimento e respectivos lucros nos Açores ou Madeira pertença de entidade com sede no continente sofreria tributação agravada em relação a estabelecimento nessas regiões pertença de entidade com sede em Madrid, Paris, Berlim, Dublin, etc.

W) Com efeito, no primeiro caso a operação de saber se é atingido o patamar de lucros na Madeira e Açores que desencadeia a aplicação da derrama aos lucros obtidos nessas regiões, e bem assim o nível de taxas progressivas a aplicar, contaria também com a concorrência de todos os restantes lucros dessa entidade residente em Portugal obtidos fora dessas regiões. E não se aplicam, nesta tese da AT, as taxas mais reduzidas dos Açores e Madeira aos lucros desses estabelecimentos na Madeira ou Açores.

X) Enquanto no caso da empresa concorrente estrangeira esta operação de saber se é atingido o patamar de lucros na Madeira e Açores que desencadeia a aplicação da derrama aos lucros obtidos nessa região (e bem assim o nível de taxas progressivas a aplicar), não contaria com os restantes lucros dessa entidade não residente em Portugal obtidos fora dessas regiões, e beneficiaria ainda da aplicação das taxas mais reduzidas dos Açores e Madeira aos lucros dos seus estabelecimentos na Madeira e Açores.

Y) Acresce ainda que a AT e a decisão fundamento não esclarecem como se conferiria efeito útil ao facto legal incontornável de as Regiões Autónomas terem estabelecido taxas próprias, no exercício de faculdade que a lei e a Constituição lhes confere, para a derrama incidente sobre os estabelecimentos localizados nas mesmas.

Z) Efeito útil este que é exactamente o que a AT nega com o seu entendimento, confirmativo que é de que está tudo bem em sujeitar a totalidade dos lucros tributáveis à (taxa da) derrama nacional/geral, sem querer saber de qualquer aplicação das (taxas de) derramas regionais.

AA) Pelo contrário, o entendimento da ora recorrida (que é o entendimento para que aponta a jurisprudência do STA), não é gerador de qualquer impasse eliminatório por portas travessas do exercício da autonomia regional em matéria de fixação das taxas aí aplicáveis.

BB) Acresce ainda que a própria AT já expressou adesão a entendimento semelhante ao sustentado pela decisão arbitral fundamento e pela ora recorrente, no Oficio Circulado n.º ...84, de 14 de Março de 2016, da DSIRC (junto como Doc. n.º 25 ao pedido de pronúncia arbitral).

CC) Prosseguindo, como se transcreveu supra, para além de invocar interpretação da lei (contrária à do STA) no sentido de que os estabelecimentos estáveis nos Açores ou na Madeira de que fala a legislação fiscal regional e a Lei das Finanças Regionais, seriam apenas os de entidades não residentes em Portugal (e não de qualquer entidade residente fora da circunscrição regional),

DD) a AT e a decisão arbitral fundamento afirmam ainda, mas sem detalhar ou concretizar para que se perceba o real sentido, que a legislação sobre derrama das Regiões Autónomas não pode derrogar normas gerais de incidência.

EE) Sobre este misterioso segundo argumento, é difícil dizer alguma coisa, tão gratuito e absurdo é.

FF) Como é evidente, dentro do que a lei constitucional e a lei orgânica das finanças regionais reservam de poder tributário às Regiões Autónomas, nenhuma violação há pela legislação fiscal regional das leis de imposto gerais quando, como no caso, instituem um regime de diferentes taxas (mais baixas) para a derrama cuja receita lhes pertence nos termos da lei das finanças regionais.

GG) E se, conforme entendimento do STA que a AT repudia, entre a receita que lhes pertence está a resultante da actividade aí exercida por estabelecimentos estáveis de entidades residentes em Portugal continental, as taxas regionais de derrama hão-de aplicar-se em vez das gerais, na medida da "proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício" da entidade a que pertencem essas instalações (artigo 26.º, n.º 2, Lei Orgânica n.º 2/2013 - lei das finanças regionais).

HH) A AT tudo isto pretende atropelar, pretendendo manter na íntegra liquidação de derrama estadual feita exclusivamente de aplicação do artigo 87.º-A do CIRC, com exclusão de qualquer aplicação das taxas regionais de derrama, não obstante os volumes de negócio imputáveis às instalações na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

II) Do exposto resulta que, conforme concluiu a decisão arbitral recorrida, são ilegais as autoliquidações de IRC (derrama estadual) respeitantes aos exercícios de 2021 e de 2022 da recorrida, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças Regionais), bem como por violação do regime jurídico da derrama regional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (RAA), e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, objecto de alterações e republicação pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho (RAM), nas redacções em vigor à data dos factos, na medida em que incorporam derrama estadual liquidada em excesso (porque liquidada sobre matéria tributável legalmente alocada às derramas regionais).

JJ) Encontrando-se os artigos 87.º-A do Código do IRC e 26.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, e 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças Regionais), em conjugação com o regime jurídico da derrama regional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (RAA) e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, objecto de alterações e republicação pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho (RAM), nas redacções em vigor à data dos factos, feridos de inconstitucionalidade, quando interpretados no sentido normativo da sujeição a derrama estadual da totalidade do lucro tributável apurado por um sujeito passivo de IRC residente em território continental e com estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo a parte do lucro tributável imputável, de acordo com o critério da proporção do volume de negócios, á actividade efectivamente exercida através das instalações que mantém em cada uma das referidas Regiões Autónomas, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP), corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), e por violação da autonomia tributária regional prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e bem assim feridos de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, a Lei (orgânica) das Finanças Regionais, designadamente nos seus artigos 26.º e 56.º.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL, MANTENDO-SE NA ORDEM JURÍDICA A DOUTA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL. ASSIM DELIBERANDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.

*

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído:

“Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de, por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso para uniformização de jurisprudência, não deverá ser conhecido o objeto do mesmo.”

*

Vem o processo submetido à conferência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário para decisão.

*

II - FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a matéria de facto constante da decisão recorrida:

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se consideram provados:

A) A requerente entregou no dia 27 de Maio de 2022 declaração de IRC Modelo 22 do Grupo Fiscal A..., referente ao exercício de 2021, tendo apresentado ainda declarações de substituição - conforme Documentos n.ºs 2 e 3 a 8 em anexo ao PPA.

B) A 6 de junho de 2022, a Requerente procedeu ao pagamento da totalidade do imposto autoliquidado, respeitante ao exercício de 2021, no montante de 6.979.224,47 € - conforme Documento n.º 26 em anexo ao PPA.

C) A requerente entregou no dia 31 de Maio de 2023 declaração de IRC Modelo 22 do Grupo Fiscal A..., referente ao exercício de 2022 tendo ainda entregue declaração de substituição - conforme Documentos n.ºs 9 e 10 em anexo ao PPA.

D) Nos exercícios de 2021 e 2022 quer a requerente, sociedade dominante do Grupo Fiscal A..., quer a A... Expresso - Serviços Postais e Logística, S.A., pessoa colectiva n.º ...96 (doravante, designada “A... Expresso”), sociedade integrante do seu Grupo Fiscal abrangida pelo perímetro de aplicação do RETGS (enquanto sociedade dominada), apresentaram também as suas declarações Modelo 22 do IRC individuais (primeira declaração e declarações de substituição) - conforme Documentos n.ºs 13 a 23 em anexo ao PPA.

E) Nos exercícios de 2021 e 2022, a requerente, sociedade dominante do Grupo Fiscal A..., e a A... Expresso, desenvolveram a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (adiante “RAA” e “RAM”, respectivamente), onde mantêm instalações através das quais exercem efetivamente a sua actividade económica - conforme alegado no artigo 18º do PPA, facto não contestado pela Requerida.

F) A 27/05/2024, a requerente apresentou reclamação graciosa contra as referidas autoliquidações respeitantes aos exercícios de 2021 e de 2022, em que, além do mais, defendeu que a repartição do seu volume de negócios é a que consta do quadro que segue: - conforme Documento n.º 11 em anexo ao PPA e processo administrativo

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G) Nessa reclamação graciosa, a Requerente defendeu que o lucro tributável devia ser apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região, nos termos do quadro que segue: - conforme Documento n.º 11 em anexo ao PPA e processo administrativo

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H) Na reclamação graciosa, a Requerente sustentou que os montantes de derrama estadual e derrama regional deveriam ser os que resultam do quadro que segue: - conforme Documento n.º 11 em anexo ao PPA e processo administrativo

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I) Na reclamação graciosa, a Requerente considerou que «Em face do que antecede, a Reclamante entende que pagou um valor de derrama estadual superior ao que seria devido relativamente ao período de tributação de 2021 no montante de €24.862.22 (€ 1.118.558,93 + € 227.271,55 -€ 1.097.253,42 -€ 223.714,84), não sendo adicionalmente devidas quaisquer derramas regionais na RAA ou na RAM (pelo facto de o lucro tributável imputável àquelas regiões ser inferior a € 1.500.000, quer na sua esfera, quer da A... Expresso)» - conforme Documento n.º 11 em anexo ao PPA e processo administrativo.

J) A reclamação graciosa teve o n.º ...35 e foi indeferida por despacho de 05-09-2024, proferido pelo Chefe de Divisão de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes, que manifesta concordância com uma Informação que consta do documento n.º 11 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:

V. ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO

(…)

12. Como referido, a Reclamante alega que a figura tributária da Derrama estadual não é aplicável aos rendimentos obtidos na circunscrição das regiões autónomas, mas sim à derrama regional ou derramas regionais, instituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M e n.º 21/2016/A, para as regiões da Madeira e Açores respetivamente, culminando tal facto numa liquidação de imposto em excesso de 124.700,90 nos períodos de tributação de 2019 e 2020.

13. Entende a Reclamante, com sede e direção efetiva no território continental, que os rendimentos obtidos por si nas regiões autónomas da Madeira e Açores, deveriam encontrar-se sujeitos às respetivas Derrama regional, vigente em cada das regiões, e não à Derrama estadual, e das bases de incidência e taxas aplicáveis não resultaria qualquer imposto a entregar a este título.

14. Para este efeito o lucro tributável gerado pelas suas instalações deveria ser aferido e isoladamente considerado para sobre o mesmo recair, se cumpridos os seus pressupostos, a respetiva Derrama regional, cumprindo-se deste modo com o quadro jurídico-tributário vigente em relação a estas figuras tributárias.

i) Das Derrama estadual e Derramas regionais

15. A Derrama estadual encontra-se presentemente consagrada no art.º 87.º-A do CIRC, inicialmente introduzida pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, como medida de consolidação orçamental visando o reforço e acelerar da redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

16. A última alteração ao seu regime ocorre com a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2018, encontrando-se estável desde esse momento e, portanto, aplicável ao período de tributação de 2022

17. Transcreve-se assim o art.º 87.º-A do CIRC, presentemente vigente:

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18. Será oportuno aqui realçar que a Derrama estadual atua como uma taxa adicional à taxa (geral) de IRC, que incide sobre os sujeitos passivos de imposto cujo lucro tributável não isento 1.500.000.

19. Apesar da dicotomia quanto à sua natureza, entre considerar-se como um imposto próprio ou um mero adicionamento ao IRC, a Derrama estadual é numa lógica de sistema tomada como IRC.

20. E nesta lógica, ao produto da Derrama estadual apurada pelos contribuintes, será este passível de beneficiar das deduções à coleta a que se refere o n.º 2 do art.º 90.º do CIRC, nos mesmos termos que o IRC, nem concorrerá o seu encargo para o lucro tributável do período por força da alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC.

21. Ou seja, não há destrinça entre o IRC e a Derrama estadual, ou pelo menos, o seu regime, notavelmente parco, não possui dissemelhanças suficientes para se considerarem figuras tributárias distintas.

22. Paralelamente, e como expressão financeira do poder e autonomia regionais, foram criadas as figuras das derramas regionais, inicialmente introduzida na Região Autónoma da Madeira, com o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, que visou dotar a região dos meios financeiros para os esforços de reconstrução dos danos materiais causadas pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010.

23. A Região Autónoma dos Açores viria por sua vez instituir a Derrama regional com o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, visando a adaptação da Derrama estadual à região.

24. De forma idêntica, dispõe o n.º 1 do regime da Derrama regional a vigorar na Madeira e Açores, nos respetivos diplomas o seguinte.

«1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:»

25. Apesar das taxas variarem ao longo do tempo e entre regiões, a base de incidência objetiva acompanhou sempre o regime da Derrama estadual, encontrando-se desde o período de tributação de 2014 estabilizada em 3 escalões do lucro tributável 35.000.000.

26. Já a base de incidência subjetiva tem a sua fonte no CIRC, nomeadamente no n.º 1 do art.º 87.º-A do CIRC e, por remissão, no art.º 2.º do CIRC, no que à Derrama estadual respeita e na Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de setembro, a designada Lei das Finanças Regionais, quanto às Derramas regionais.

ii) Das receitas próprias das regiões autónomas

27. A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de setembro, tem por objeto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.

28. Entre essas, estabelece-se as regras de repartição da receita dos impostos vigentes em Portugal para administração das suas respetivas regiões como receitas regionais.

29. In casu, releva-nos o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, que se encontra previsto no art.º 26.º do diploma e o qual transcrevemos.

«1 - Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número seguinte;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).» [sic]

30. Vislumbra-se que releva como critério de aferição da afetação da receita tributária primário a sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo de imposto.

31. Esta primeira hipótese contempla a afetação de receita tributária de sujeitos passivos que, no território português, só exerçam atividade económica, natureza comercial, industrial ou agrícola, numa região.

32. Ou seja, tendo o sujeito passivo sede ou direção efetiva numa região, será receita própria dessa região o IRC entregue.

33. Também o IRC devido por estabelecimento estável localizado numa região é receita própria dessa região.

34. Porém, dá-se a hipótese do sujeito passivo possuir a sua atividade económica dispersa pelo território nacional, no continente e nas regiões autónomas da Madeira e Açores.

35. Prevê aqui a alínea b) que a receita tributária será receita própria da circunscrição territorial a que pertença a sede ou local de direção efetiva, e sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria

36. E neste caso, quando o sujeito passivo exerce atividade económica em mais do que uma circunscrição, destaca o n.º 2 do referido preceito que as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.»

37. O volume de negócios é aquele que se refere o art.º 42.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), por remissão do n.º 3 do referido preceito.

38. Ou seja, foi opção legislativa fazer uma imputação\repartição da receita tributária em função do volume de negócios e não do lucro tributável gerado por cada unidade económica do sujeito passivo sita em diferente circunscrição2.

39. Julga-se que esta norma é clara o suficiente quanto à repartição do IRC, dispersando a receita tributaria de cada circunscrição em função do volume de negócios a que se refere o CIVA.

40. E para os serviços da AT, indubitavelmente, a Derrama estadual acompanha também este tratamento.

41. A razão imediata é a ausência dum tratamento disforme para esta espécie tributária, que quer seja considerada como novo imposto ou taxa adicional de IRC, defendido esta ultima posição pela AT, estruturalmente insere-se dentro do IRC, encontrando-se o seu regime arrumado no art.º 87.º-A do CIRC.

42. Ou seja, não prevê a legislação vigente qualquer diferença de tratamento na repartição da receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a alocar às regiões autónomas, sobre o IRC ou das Derramas estadual ou regional.

43. Dito doutro modo, na Lei das Finanças Regionais, nomeadamente no Capitulo I, Secção II, não existe nenhuma outra regra de imputação de receitas tributárias onde sejam enquadráveis as Derramas estadual, regional e municipal como impostos que incidem sobre o lucro das pessoas coletivas.

44. Nesse sentido, o procedimento de alocação desta receita tributária, quando perante sujeitos passivos que exerçam atividade económica em mais do que uma circunscrição, será sempre em função do volume de negócios, repartido em proporção entre a sede e as instalações localizadas noutras circunscrições.

45. Da proporção que dessa operação resultar, deverá a mesma ser aplicada à coleta de imposto, compreendendo o IRC, Derrama estadual ou Derrama regional, a haver.

46. Por outro lado, o lucro tributável é um conceito determinado, previsto no art.º 17.º do CIRC, sendo constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do código.

47. É apurado pelos sujeitos passivos de imposto a que se refere o n.º 1 do art.º 2.º do CIRC, ou seja, pelas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português, pelas entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas e pelas entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

48. Ora, resulta deste enquadramento que o lucro tributável do sujeito passivo é só um, inexistindo assim um lucro tributável distinto das instalações ou representações locais do sujeito passivo dispersas pelo território português.

49. Nem as regras de apuramento do lucro tributável no CIRC o preveem, nem o próprio cálculo das derramas regionais, nos respetivos diplomas legislativos regionais, que se limitam a remeter para a Lei das Finanças Regionais e esta por sua vez para o CIRC, sempre para o sujeito passivo conforme descrito no art.º 2.º.

50. Alerta-se que não devem ser confundidas ou tomadas como estabelecimento estável as sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria a que se refere o n.º 1 do art.º 26.º da Lei das Finanças Regionais.

51. A definição de estabelecimento estável que resulta do art.º 5.º do CIRC e é, por remissão, inteiramente aplicável a este diploma, é aplicável a entidades não residentes em território nacional.

52. Ou seja, é aplicável às entidades que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não tenham sede nem direção efetiva em território português.

53. Esta conclusão é evidente quando conjugadas as normas da alínea c) do n.º 1 do art.º 2 e alínea c) do n.º 1 do art.º 3 com o art.º 5.º, todos do CIRC, bem como das próprias normas de incidência das respetivas Derramas regionais.

iii) Análise conclusiva

54. Pretende, pois, a Reclamante sujeitar a parte dos rendimentos gerados na região autónoma à Derrama regional, a qual deverá ser apurada sobre a parte do lucro tributável apurado na respetiva região autónoma.

55. Ora essa pretensão é incompatível com as regras de determinação da Derrama estadual e Derrama regional que têm como base de incidência «o lucro tributável sujeito e não isento do sujeito passivo».

56. Nem o regime do art.º 87.º-A do CIRC, nem do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro preveem uma incidência sobre a parte do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial.

57. A incidência destes tributos é o lucro tributável sujeito e não isento como um todo. 58. Inexistindo um lucro tributável distinto da pessoa coletiva sujeita a imposto e as suas instalações localizadas noutra circunscrição territorial nacional, o exercício que a Reclamante propõe implicaria sempre ficcionar um lucro tributável das instalações localizadas noutra circunscrição, um conceito e fórmula inexistente no sistema de tributação do IRC como oportunamente referimos.

59. Perante esta impossibilidade legal e prática, não poderá ser outra a nossa resposta que não a da rejeição desta sua pretensão, incongruente com o quadro jurídico-tributário exposto.

60. Se esta incongruência aplicacional da Derrama regional aos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva numa região e atividade económica em mais do que uma circunscrição é resultado dum lapso ou, ao invés, é a verdadeira manifestação da vontade do legislador?

61. Recapitulando a norma de incidência das Derramas regionais, introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, e à data dos factos idêntica tanto na jurisdição da região autónoma da Madeira como na dos Açores:

«1 Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte: (sublinhado nosso e negrito)

62. Relembramos que as normas de incidência da Derrama regional possuem uma base tributável em tudo idêntica à da Derrama estadual, ou seja, apresentam-se com 3 escalões de lucro tributável a taxas aplicáveis a cada circunscrição.

63. Relembramos também, e com persistência, que o lucro tributável do sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território nacional ou do estabelecimento estável (de entidades sem sede ou direção efetiva em território nacional) é só um, inexistindo um lucro tributável distinto para as instalações dispersas pelo território português.

64. Traduzindo-se as Derramas regionais da Madeira e Açores como uma adaptação da figura tributária da Derrama estadual nas suas respetivas circunscrições regionais que, para além da divergência de taxas, não assume qualquer outro circunstancialismo próprio, não se vislumbra razão para não serem enquadrados nas regras de repartição da receita tributária de IRC a que se refere o no n.º 1 do artigo 26.º da Lei das Finanças Regionais.

65. Nomeadamente, e para o que nos releva, na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 26.º da Lei das Finanças Regionais, quanto à repartição dessa receita em função do volume de negócios.

66. Ou seja, a quota parte do volume de negócios gerado na região autónoma por um sujeito passivo do imposto é medida apenas de repartição de receitas tributarias entre o Estado e o Governo Regional, não de apuramento de Derrama regional.

67. Conjugando este quadro legal, atenta a natureza da Derrama estadual, o facto da base de incidência objetiva das Derramas regionais ser totalmente idêntica a esta na sua adaptação para as especificidades da tributação regional das pessoas coletivas, concluímos que as mesmas aplicam-se aos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva na respetiva região autónoma e (ii) aos estabelecimentos estáveis de entidades sem sede ou direção efetiva em território nacional.

68. Razão pela qual aos sujeitos passivos com sede ou direção efetiva no território continental, como é o caso da Reclamante, sobre a porção dos rendimentos gerado na região autónoma da Madeira através de representação permanente sem personalidade jurídica, incidirá Derrama estadual.

K. No dia 04/12/2024 deu entrada no CAAD ppa apresentado pelo Requerente - cf. registo de entrada no SGP do CAAD e pedido de pronúncia arbitral (“ppa”).

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem outros factos com relevo para a decisão da causa que não se tenham provado. Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e os que constam do processo administrativo.

3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Quanto aos factos essenciais a matéria assente encontra-se conformada de forma idêntica por ambas as partes e a convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais juntos ao processo e acima discriminados cuja autenticidade e veracidade não foi questionada por nenhuma das partes.

É a seguinte a matéria de facto constante da decisão fundamento:

a. FACTOS DADOS COMO PROVADOS

Com interesse para a decisão, dão-se por provados os seguintes factos:

A. A Requerente é sujeito passivo de IRC e sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), do qual fazem parte, entre outras entidades, a B..., S.A. (B...) e a C... - Comércio e Difusão de Vestuário, S.A. (C...), as quais desenvolvem a sua atividade, quer no território continental, quer nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

B. Enquanto sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS, em 28 de junho de 2019 a Requerente procedeu à submissão da declaração daquele grupo com referência ao período de tributação de 2018 (Vd. Doc. 3), a qual veio a ser substituída, a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 4).

C. Por sua vez, a 21 de junho de 2019, a B... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 26 de junho de 2019 e a segunda a 14 de maio de 2020 (Vd. Doc. nº. 5).

D. Por seu turno, a 25 de junho de 2019, a C... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual, com referência ao período de tributação de 2018, tendo a mesma sido substituída por duas vezes, a primeira a 27 de junho de 2019 e a segunda a 15 de junho de 2022 (Vd. Doc. n.º 6).

E. De novo, a 31 de julho de 2020, a Requerente procedeu, enquanto sociedade dominante, à submissão da declaração do grupo sujeito ao RETGS, com referência ao período de tributação de 2019, (Vd. Doc. n.º 7), posteriormente substituída, a 18 de maio de 2023 (Vd. Doc. n.º 8).

F. Concomitantemente, a 31 de julho de 2020, B... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 8 de julho de 2021 (Vd. Docs. n.ºs 9 e 10).

G. Por fim, a 31 de julho de 2020, a C... apresentou a sua declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2019, tendo a mesma sido substituída em 18 de maio de 2023 (Vd. Docs. n.ºs 11 e 12).

H. Nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, a Requerente desenvolveu a sua atividade quer no território continental, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RAA e RAM, respetivamente), onde mantém instalações através das quais exerce a sua atividade económica, tendo apurado os seguintes montantes relativos ao volume de negócios e coleta individual de IRC imputáveis à RAA e à RAM:

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I. O volume de negócios da Requerente encontra-se, nos exercícios aqui em causa de 2018 e 2019, repartido pelas três regiões supra identificadas (i.e., território continental, RAA e RAM), sendo o respetivo lucro tributável apurado em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região:

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J. A derrama estadual foi calculada pela Requerente com base no seu lucro tributável total, tendo o valor da derrama estadual assim apurado ascendido a € 96.471,35 € em 2018 (cfr. campo e a € 256.178,15 em 2019 (cfr. campo 373 do quadro 10 do Doc. n.º 2 junto com o PPA).

K. Ao nível da parte do IRC referente à derrama estadual, a Requerente não dividiu a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais (em proporção do volume de negócios em cada circunscrição), antes a alocou na íntegra e exclusivamente à derrama estadual.

L. O referido modelo oficial da declaração Modelo 22 não reflete quaisquer campos para apuramento de derramas regionais equivalentes aos campos 350 ("Imposto imputável à Região Autónoma dos Açores") e 370 ("Imposto imputável à Região Autónoma da Madeira") existentes no que se refere à restante parte do IRC.

M. Em 4 de dezembro de 2023, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, ao abrigo do disposto no art.º 78.º da LGT. (Doc. n.º 2, junto com o PPA).

N. O pedido de revisão oficiosa foi indeferido, do despacho do Senhor Diretor de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes ("UGC"), notificado por ofício datado de 14 de janeiro de 2024.

O. O presente o presente PPA foi apresentado em 8 de abril de 2024.

b. FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS

Não há factos que devam ser considerados como não provados.

*

- De direito

Como dissemos, a ATA interpôs, ao abrigo do artigo 25º do RJAT, recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão arbitral recorrida, proferida em 08/08/25, no Processo nº 1295/2024-T, que correu termos no CAAD, e, por outro lado, a decisão fundamento, também arbitral, proferida em 09/12/24, no Processo nº 517/2024-T.

A Recorrente não se conforma com a decisão arbitral recorrida que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra o indeferimento da reclamação graciosa interposta contra os atos tributários de autoliquidação de IRC respeitantes aos períodos de tributação de 2021 e 2022, mais considerando que é a posição assumida no acórdão fundamento que deve prevalecer. Em causa está, como veremos, a questão da “incidência da derrama estadual, prevista no artigo 87º-A do CIRC, sobre rendimentos auferidos nas regiões autónomas da Madeira e Açores por sociedades com sede e direção efetiva em território continental”.

Vejamos, então.

De acordo com o nº 2 do artigo 25º do RJAT, “a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”. Por sua vez, dispõe o nº 3 do mesmo artigo 25º que “ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral”.

Ora, não se colocando dúvidas quanto à legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso, há que avançar para apurar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do mesmo. Posteriormente, sendo esse o caso, avançaremos para o conhecimento do mérito do recurso que nos vem dirigido.

*

Requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência

Atenta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, podemos sintetizar os requisitos de admissibilidade do presente recurso nos seguintes termos:

(i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25º, nº 2, primeira parte, do RJAT);

(ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25º, nº 2, segunda parte, do RJAT);

(iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152º, nº 3, do CPTA, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 25.º do RJAT).

(iv) que a decisão fundamento tenha transitado em julgado [artigo 688º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140º, nº 3, do CPTA e no artigo 281º do CPPT].

Assim, verificando-se o primeiro requisito enunciado (pois, é de mérito a decisão arbitral e aí se pôs termo ao processo), passemos de imediato à apreciação do requisito que enunciámos em (ii) supra, ou seja, se existe a alegada contradição de julgados. “Na verdade, visando o recurso a uniformização de jurisprudência, ou seja, definir o sentido interpretativo a conceder à norma ou quadro jurídico tributário sob análise, é requisito para a sua admissibilidade a existência de decisões (a recorrida e a invocada como fundamento do recurso) que tenham dado resposta divergente a uma mesma questão fundamental de direito, ou seja, que as decisões em confronto, chamadas a interpretar uma mesma norma jurídica ou um mesmo quadro normativo para a resolução de casos com contornos fácticos idênticos, tenham decidido em sentido divergente em virtude de terem adoptado diferentes interpretações” - vide, acórdão deste STA de 26/02/25, proferido no recurso nº 156/24.7 BALSB.

Tenhamos presente que, para aferir da verificação deste segundo requisito, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA). Assim, a existência da contradição relevante exige:

a) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;

b) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;

c) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

A situação em apreciação é equiparável à analisada e decidida pelo Pleno deste STA, em 29/04/25, no Processo n.º148/24.6BALSB e, bem assim, ao recentemente decidido pelo Pleno, em 28/01/26, no Processo nº 0168/25.3BALSB, sendo a mesma a decisão invocada como fundamento. Assim sendo, passaremos a seguir, transcrevendo, o que ficou dito neste último acórdão. Aí se lê:

“Em primeiro lugar, também aqui, a questão jurídica fundamental de que importava conhecer nas duas decisões, é, igualmente, a de saber se uma sociedade residente em Portugal Continental que desenvolva atividades através de estabelecimentos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira vê a totalidade do lucro tributável sujeito às taxas de derrama estadual, sem que se considere o lucro tributável imputado à atividade desenvolvida naquelas regiões, ou, de modo distinto, a tributação no âmbito da derrama estadual exclui do seu âmbito a parcela do lucro tributável que seja imputável àqueles estabelecimentos para efeitos de tributação em sede de derrama regional.

Em segundo lugar, de modo equivalente, no presente processo, verifica-se, à partida, a necessária identidade da situação de facto. Na verdade, em ambos os casos estão em causa sujeitos passivos quer de IRC quer da derrama estadual; com sede em território português continental; exercendo atividade através de estabelecimentos estáveis na RAM e na RAA; que apresentaram a sua declaração de IRC sem que, no cálculo da derrama estadual, tivessem dividido a matéria coletável pela derrama estadual e derramas regionais em proporção do volume de negócios em cada circunscrição, tendo-a alocado na íntegra à derrama estadual e ambos contestaram o teor das respetivas autoliquidações.

Por fim, constata-se, da mesma forma, uma diferença de fundo, irreconciliável, entre as duas decisões supostamente em oposição, traduzida na circunstância de, em cada uma delas, ter sido fundamental para o sentido da decisão, haver ou não tributação, das aí requerentes, na RAM e RAA. Com efeito, também aqui, numa das decisões arbitrais, concretamente, na decisão recorrida, apesar de se dar com provado que o valor dos lucros obtidos em cada uma das regiões autónomas não permitia a sujeição da aí Requerente a derrama regional (ponto 2. do probatório)[aqui, G) e H], assume, ainda assim, sendo este argumento absolutamente fundamental para a decisão ter sido a que foi, que à Requerente era aplicável a derrama regional da Madeira e dos Açores, relativamente aos rendimentos obtidos nessas regiões autónomas (últimos §s dos pontos IV.A.1. e IV.A.2. da fundamentação) [aqui, pode ler-se “deve à Requerente e à A... Expresso ser aplicável a derrama regional da Madeira e dos Açores no que concerne ao rendimentos obtidos nestas regiões autónomas”]. O que não se verificou na decisão fundamento.

Ora, o facto de este pressuposto fundamental ser distinto em cada uma das decisões impede este Supremo Tribunal de afirmar - pelos fundamentos constantes do aludido acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 29.04.2025, proferido no Processo n.º 148/2024.6BALSB, que aqui se acolhem integralmente e damos por reproduzidos, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 8.º do Código Civil, em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos sujeitos passivos - que, também no presente recurso, não estão preenchidos os requisitos para determinar se houve ou não oposição entre as decisões” - fim de citação.

Face ao exposto, é de concluir que não se verificam os pressupostos para passar ao conhecimento do mérito do recurso, pois entre os acórdãos em confronto não se verifica a oposição requerida pelo recurso para uniformização de jurisprudência, a impor a atuação deste Supremo Tribunal Administrativo.

Decide-se, pois, não tomar conhecimento do mérito do recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.

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III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente (artigo 527º, do CPC, ex vi artigo 281º do CPPT).

Registe e notifique.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 29 de abril de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês.