Supremo Tribunal Administrativo
Processo
03/19.1BELRS
Relator
ISABEL MARQUES DA SILVA
Sessão
29 Abril 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BANCO 1... - SUCURSAL EM PORTUGAL
Recorrido
AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
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Sumário

Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que decidiu em conformidade com a jurisprudência do STA a questão da conformidade da CSB com o direito europeu.

Texto Integral

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 - Banco 1..., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de abril de 2025, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação judicial do ato de autoliquidação da Contribuição para o Sector Bancário relativo a 2017, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (que transcrevemos apenas no segmento relevante para a presente apreciação preliminar):

A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão do TCA Sul, de 3 de abril de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 3/19.1BELRS, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazendas Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14 de fevereiro de 2022, a qual, por seu turno, havia julgado procedente a impugnação judicial intentada pela Recorrente do ato de autoliquidação da CSB que incidiu sobre o seu passivo apurado em 2017.

B. A motivação do presente recurso prende-se somente com os temas de direito da União Europeia que não foram ainda devidamente apreciados à luz da recente jurisprudência do TJUE: em concreto, o Acórdão Cofidis, que julgou o regime jurídico do ASSB violador das normas comunitárias- um imposto cuja base de incidência é em tudo idêntica à da contribuição financeira em crise nos presentes autos - e que a sua ignorância se traduz num erro grave com consequências nefastas tanto para os vários particulares na mesma situação que a Recorrente, como por se traduzir num atentado grave ao primado do Direito Europeu, tal como é consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Da admissibilidade do presente recurso:

C. As questões de direito levantadas pela Recorrente nos presentes autos são de indiscutível importância fundamental - circunstância atestada pela Recorrente em concatenação com o Acórdão do STA, de 2 de abril de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 1853/13.

D. A relevância jurídica do regime jurídico da CSB é incontornável. Trata-se de um tributo cujo enquadramento normativo é de leitura particularmente exigente, convocando diversos diplomas legais e infralegais e reclamando ainda a compreensão do plano de fundo conjuntural da sua criação.

E. A série de vícios assacados à CSB pela Recorrente ao longo dos presentes autos deveria bastar para dar por assente a relevância jurídica das matérias que se pretendem analisadas em sede do presente recurso, sendo, aliás, convocado para o efeito o ordenamento jurídico comunitário - em particular, os artigos 49.º e 54.º do TFUE e a Diretiva 2014/59.

F. Tudo matérias sobre as quais se mantêm dúvidas sérias, porquanto toda a jurisprudência já firmada pelos tribunais superiores não levou em consideração o recente Acórdão Cofidis, que, apesar de ter sido proferido por referência ao regime jurídico do ASSB, espelha um entendimento que o TJUE faz questão de estender às cobranças obrigatórias, como a contribuição financeira em causa no caso concreto.

G. A relevância social das questões trazidas à colação pela Recorrente também está assegurada pela escala atingida pelo contencioso gerado em torno da CSB, sendo inevitável a importação do julgamento deste douto STA para os processos judiciais pendentes e análogos.

H. E, mais, a relevância social também se afere pelo potencial contra senso e insanável ilegalidade de se manterem na ordem jurídica portuguesa os acórdãos passados do STA sobre este tema e o Acórdão Cofidis do TJUE sobre a mesma temática.

I. Também se revela necessário assegurar a melhor aplicação do direito, uma vez que merece ser apreciada, pela primeira vez, a pronúncia do TJUE no seu Acórdão Cofidis numa matéria-chave para a ilegalidade da liquidação em crise nos presentes autos, por violadora do direito da União Europeia.

J. Pronúncia esta do STA que se pretende diante do caso concreto, mas que, uma vez mais, terá o maior relevo para um sem-número de casos futuros, diríamos que no mínimo 100 casos pendentes nos Tribunais nacionais.

K. Assim, terá o douto Tribunal ad quem de dar por preenchidos, em simultâneo, todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, cabendo-lhe, por isso, julgá-lo em conformidade.

Da procedência do presente recurso:

Da violação da liberdade fundamental de estabelecimento: (…)

Da violação da letra e do espírito da Diretiva 2014/59: (…)

Da necessária aplicação do Acórdão Cofidis ao caso concreto: (…)

Do reenvio judicial obrigatório: (…)

VI. PEDIDO DE MÉRITO

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex,as mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, revogando-se o acórdão recorrido e julgando ilegal a autoliquidação de CSB levada a cabo pela recorrente em 2018, por referência ao passivo apurado em 2017, promovendo-se a sua anulação; ou, caso não se entendendo ser o Acórdão Cofidis aplicável ao caso concreto, sempre estará o Tribunal ad quem obrigado a proceder ao reenvio prejudicial das duas questões de direito da União Europeia suscitadas pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º, §3, do TFUE, tudo com as devidas consequências legais.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - Por Despacho da Relatora de 3 de outubro último foi determinada a suspensão da instância de recurso, como requerido e precedendo pronúncia do MP em sentido concordante, até ser proferido Acórdão no processo n.º 1576/20.1BELRS, tendo a suspensão da instância sido levantada por despacho da Relatora de 5 de janeiro de 2026, atento a que fora proferido Acórdão naquele processo 1576 em 11 de dezembro de 2025.

4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

5 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 28 a 31 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

6 - Apreciando.

6.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Nas suas alegações de recurso requereu a recorrente que a decisão a proferir no processo n.º 1576/20, cujas circunstâncias reconhece serem em tudo semelhantes às da aqui RECORRENTE (fls. 5 das alegações de recurso), fosse tomada em conta nos presentes autos.

Por esse motivo, e tendo sido admitida revista naquele processo, suspendeu-se a presente instância de recurso até que viesse a ser proferida decisão de mérito naquele recurso de revista, exatamente para que pudesse ser tomada em conta nos presentes autos.

Ora, em novembro último veio o Supremo Tribunal Administrativo decidir o processo n.º 1576/20.1BELRS em sentido desfavorável à pretensão da recorrente, replicando, aliás, posição antes adotada pelo STA em outros dois acórdãos que versaram circunstancialismo similar ao dos presentes autos (Acórdãos de 5 de novembro de 2025, nos processos n.ºs 1057/18.3BELRS e 281/19.6BELRS).

Entendeu-se nesses julgados, em síntese, que o Acórdão Cofidis não altera o posicionamento firmado no sentido da conformidade da CSB com a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º e 54.º do TFUE e bem assim que Em face da proximidade da CSB com o ASSB, não se justifica proceder ao reenvio prejudicial ao TJUE uma vez que esse Tribunal já se pronunciou de forma clara no que respeita às questões colocadas relativamente ao ASSB (cf. o respetivo sumário).

Não se justifica, pois, admitir revista do acórdão do TCA que decidiu conforme a esta jurisprudência, ainda recentemente reafirmada por este STA em processo que o próprio recorrente reconhece ser similares ao dos autos.

A revista não será, pois, admitida.

CONCLUINDO:

Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que decidiu em conformidade com a jurisprudência do STA a questão da conformidade da CSB com o direito europeu.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida atento a que, de outro modo, o montante desta se afiguraria desproporcionado e a decisão é de não admissão do recurso.

Lisboa, 29 de abril de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.