I. A injunção serve objetivos de celeridade e de simplificação, sem quebra da certeza e da segurança jurídicas.
II. Nela, o requerente expõe sucintamente os factos que fundamentam a pretensão.
III. A alegação de que no âmbito da sua atividade foi contratada pela requerida para efetuar trabalho de montagem de cozinha, de que tal trabalho foi faturado, cujas faturas descreve, e interpelada a requerida para pagar, não o fez totalmente, torna válida aquela petição para sustentar o pedido deste valor.
IV. A requerida entendeu convenientemente a petição, alegando que tudo pagou.
V. A prescrição presuntiva cria a favor do devedor a presunção de que cumpriu.
VI. O objetivo dela é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.
VII. No caso, a invocada prescrição de dois anos, relativamente à fatura de 27.12.2022, vencida em 26.01.2023, tem-se por interrompida em 24.9.2024.
VIII. Não beneficiando da presunção, cabia à Requerida a prova do pagamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
A..., Lda., apresentou contra AA requerimento de injunção, peticionando o pagamento de 9.310,48€, correspondente a 8.637,68€ a título de capital, a 570,80€, a título de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor, e ainda os vincendos até integral pagamento, acrescido de 102,00€ de taxa de justiça, baseando o seu pedido em fornecimentos de bens ou serviços, alegando, para tanto, em síntese, que, no exercício da sua actividade, requerente e requerida, acordaram na adjudicação de montagem de móveis de cozinha em melamina, com móveis inferiores e superiores, e respectivos eletrodomésticos, bem como a montagem de uma escada em madeira de Pinho Americano; tendo a requerida solicitado ainda no decurso da obra, em complemento dos trabalhos já adjudicados, a montagem de 4 (quatro) aros de aduela para porta de correr, a montagem de 3 (três) prateleiras em MDF e a reparação de 2 (dois) aros; emitidas as facturas que identifica, a requerida apenas procedeu ao pagamento das duas primeiras; sendo que não apresentou qualquer reclamação; e interpelada para pagar a factura em falta, a requerida persiste em não proceder ao pagamento em dívida.
A Ré deduziu oposição, arguindo a exceção de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; alega que pagou todas as facturas à A., beneficiando da prescrição presuntiva da obrigação.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação procedente e a condenar a Ré AA a pagar à Autora A..., Lda., a quantia de 8.637,68€ (oito mil, seiscentos e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos, contabilizados à taxa legal de 4%, desde o dia seguinte ao vencimento da factura id. nos factos provados 6), alínea c) [27.01.2023] sobre o valor do capital, em 570,80€ (quinhentos e setenta euros e oitenta cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento.
*
Inconformada, a Requerida recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
(…)
*
A Requerente contra-alegou, defendendo a correção do decidido.
*
As questões a decidir são as seguintes:
A ineptidão da injunção.
A prescrição presuntiva do pagamento.
*
A pretensa ineptidão.
Conferindo o requerimento inicial, conforme já avaliado pelo Tribunal recorrido, entendemos que a causa de pedir existe, extraindo-se o tipo de contrato subjacente (fornecimento de bens e serviços, na vertente de uma empreitada), descrito o objeto do mesmo, os trabalhos prestados e bens fornecidos, os valores faturados; recebida a obra, a inexistência de reclamação por parte da Ré; o pagamento desta de duas das três faturas emitidas, reclamando-se em dívida uma factura, a última.
Assim, a Requerente alegou os factos essenciais constitutivos do seu direito.
A exposição permitiu à Recorrente exercer plenamente o contraditório e compreender o objeto do litígio, tendo alegado o pagamento integral.
A prova foi produzida em sede de audiência de julgamento, não existindo impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Em conclusão, não se verifica qualquer falta de causa de pedir.
*
A prescrição presuntiva.
As prescrições presuntivas encontram-se previstas nos art. 312º a 317º do Código Civil.
O art.312º refere que “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”.
O art.313º prescreve: “1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito”.
Fundando-se na presunção de cumprimento, ela não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, como acontece na prescrição extintiva.
A razão de ser da prescrição presuntiva tem a ver com a natureza das obrigações em causa, dizendo respeito a créditos gerados pelo exercício de atividades comerciais e de prestação de serviços, cujos pagamentos são normalmente reclamados pelos credores em prazos curtos e em que os devedores também pagam em prazo curto, sem exigirem recibo de quitação ou não guardando este recibo durante muito tempo.
Estará em causa a prescrição presuntiva prevista no artigo 317, b), do Código Civil.
O pagamento em causa é relativo à última factura, no valor de € 8.637,68, emitida em 27.12.2022, que se venceu a 26.01.2023.
O requerimento de injunção deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 19.09.2024.
Nesta data ainda não tinha decorrido o prazo de dois anos.
Conforme preceitua o n.º 2 do artigo 13 do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01.09, as notificações efetuadas nos termos dessa norma e dos artigos anteriores, interrompe a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil, o qual prevê no seu n.º 1, que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; acrescentando-se no seu n.º 2, em suma, que se tem por interrompida a prescrição logo que decorridos os cinco dias depois de ter sido requerida a notificação (caso a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente).
Assim sendo, no caso, temos por interrompida a prescrição em 24.09.2024, antes de decorrido o prazo de dois anos em análise.
Não beneficiando da presunção, cabia à Requerida a prova do pagamento.
Como resulta da decisão sobre a matéria de facto, a Requerida não fez essa prova.
Em conclusão, improcede a apelação.
*
Decisão.
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
2026-04-28
(Fernando Monteiro)
(Moreira do Carmo)
(Fonte Ramos)
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