O prazo de cento e vinte dias, fixado na lei para recurso dos funcionarios publicos residentes nas colonias, conta-se da publicação do acto recorrido no Diario do Governo, quando e obrigatoria, e não da publicação no Boletim Oficial da colonia respectiva.
So a oportuna prova de justo impedimento pode obstar a rejeição do recurso interposto fora do prazo legal.
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