Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003325
Relator
JERONIMO DE SOUSA
Sessão
27 Janeiro 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
JUNIOR , MANUEL
Recorrido
ANJOS , ANTONIO E OUTRA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

DESPEJO ADMINISTRATIVO SUBLOCAÇÃO HOSPEDEIRO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS NULIDADE DE SENTENÇA

Sumário

Para ilidir a presunção de sublocação a favor das pessoas com o inquilino residentes precisa este de provar que essas pessoas não eram mais de tres nos ultimos tres meses e não estavam nas condições do artigo 63 da Lei n. 2030.

O prazo dos tres meses pode começar a correr antes de esta lei entrar em vigor.

A nulidade de sentença tem de ser arguida perante o juiz que a proferiu.

Se o inquilino não e hospedeiro por oficio, e incompetente o foro administrativo para apreciar o pedido de despejo de hospedes, desde que não tenha sido ilidida aquela presunção.