Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003295
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
27 Janeiro 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MENDES , LAUREMIO
Recorrido
MINI - MATA , MANUEL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CONCURSO AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO RECURSO CONTENCIOSO ACTO PREPARATORIO CONCURSO DOCUMENTAL LEGITIMIDADE ACTIVA VIOLAÇÃO DE LEI DESVIO DE PODER ACTO DISCRICIONARIO

Sumário

O despacho que manda abrir um concurso, como mero acto preparatorio deste, não e susceptivel de recurso contencioso.

Tem legitimidade para impugnar o acto de nomeação o individuo que foi ao concurso.

Da-se a violação da lei de forma quando o acto administrativo se realiza com omissão da forma ou do processo estabelecido na lei ou quando essa forma ou processo são impugnados irregularmente.

Quando a lei não estabelece para a nomeação o concurso documental, a Administração não e obrigada a organiza-lo, mas nada impede que se sirva dele para melhor se esclarecer.

Neste caso a apresentação dos candidatos pelo juri tem um valor meramente indicativo.

O desvio de poder e um vicio privativo dos actos discricionarios.