O despacho que manda abrir um concurso, como mero acto preparatorio deste, não e susceptivel de recurso contencioso.
Tem legitimidade para impugnar o acto de nomeação o individuo que foi ao concurso.
Da-se a violação da lei de forma quando o acto administrativo se realiza com omissão da forma ou do processo estabelecido na lei ou quando essa forma ou processo são impugnados irregularmente.
Quando a lei não estabelece para a nomeação o concurso documental, a Administração não e obrigada a organiza-lo, mas nada impede que se sirva dele para melhor se esclarecer.
Neste caso a apresentação dos candidatos pelo juri tem um valor meramente indicativo.
O desvio de poder e um vicio privativo dos actos discricionarios.
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