Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003372
Relator
PITA E CASTRO
Sessão
03 Fevereiro 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA LDA
Recorrido
MINCOM
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CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS CONCESSÃO PRAZO PRORROGAÇÃO DE PRAZO INQUERITO ADMINISTRATIVO PODER DISCRICIONARIO ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER

Sumário

No poder de deferir compreende-se o de indeferir a prorrogação do prazo de concessão de carreiras em automovel para o transporte colectivo de passageiros, exercido no uso de uma faculdade discricionaria conferida ao Ministro das Comunicações na ultima parte do ultimo periodo da base IV da

Lei n. 2008.

Improcede a alegação de desvio de poder quando o despacho recorrido, ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo por que foi concedida uma carreira, se confina dentro do fim especifico por que a lei concedeu esse poder.

Se a discricionariedade diz reipeito ao conteudo do acto, são irrelevantes as arguições de violação de lei de fundo.

A apreciação e decisão dos pedidos de prorrogação dos prazos de concessão de carreiras não estão sujeitas ao previo inquerito administrativo a que se refere o artigo 101 do decreto n. 37272.