No poder de deferir compreende-se o de indeferir a prorrogação do prazo de concessão de carreiras em automovel para o transporte colectivo de passageiros, exercido no uso de uma faculdade discricionaria conferida ao Ministro das Comunicações na ultima parte do ultimo periodo da base IV da Lei n. 2008.
Improcede a alegação de desvio de poder quando o despacho recorrido, ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo por que foi concedida uma carreira, se confina dentro do fim especifico por que a lei concedeu esse poder.
Se a discricionariedade diz respeito ao conteudo do acto, são irrelevantes as arguições de violação de lei de fundo.
A apreciação e decisão dos pedidos de prorrogação dos prazos de concessão de carreiras não estão sujeitas ao previo inquerito administrativo a que se refere o artigo 101 do Decreto n. 37272.
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