Ao abrigo do disposto no artigo 10 do Decreto n.
34107, pode o Ministro das Colonias chamar a metropole quaisquer funcionarios dos quadros e serviços coloniais ou determinar a ida destes ou de funcionarios do Ministerio a quaisquer colonias ou ao estrangeiro em comissão eventual de serviço.
O despacho respectivo deve, porem, indicar não so a especie de serviço que a comissão eventual se destina a desempenhar, mas ainda o tempo que ha-de durar a comissão, sob pena de nulidade não o fazendo.
O referido preceito, estabelecendo expressamente que a requisição so pode fazer-se quando o exigirem necessidades transitorias e urgentes de serviço publico, contem ao mesmo tempo uma limitação ao poder do Ministro e uma garantia da situação do funcionario.
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