As contravenções ao Regulamento de Policia Florestal são julgadas nos tribunais comuns.
As decisões proferidas em recurso hierarquico, interposto para o director-geral dos Serviços Florestais e depois para o Subsecretario de Estado da Agricultura pelos proprietarios de matas sujeitas ao regime florestal contra os autos de transgressão que lhes tenham sido levantados são contenciosamente anulaveis por vicio de usurpação de poder.
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