Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003354
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
03 Março 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LEITE , ALVARO
Recorrido
SSE DAS FINANÇAS
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

PROCESSO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR TRANSFERENCIA CONVENIENCIA DE SERVIÇO MOTIVO DETERMINANTE AMBITO DO RECURSO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESTIGIO E DIGNIDADE DO FUNCIONARIO E DA FUNÇÃO

Sumário

Considera-se fundamentado, nos termos do paragrafo 1 do artigo 56 do Estatuto Disciplinar, o despacho que concorda com um parecer divergente da pena proposta pelo instrutor e em que se apresentam as razões da divergencia.

Tendo sido invocado como motivo determinante da transferencia de um funcionario a conveniencia de serviço e não tendo sido impugnado o despacho que com esse fundamento a ordenou, não pode depois o tribunal declarar que foi um facto de natureza disciplinar, e não a conveniencia de serviço, a razão determinante da transferencia.

Constituem infracção disciplinar os factos que dão lugar a comentarios publicos, insinuações e queixas atentatorias do prestigio pessoal do funcionario e da função.