Considera-se fundamentado, nos termos do paragrafo 1 do artigo 56 do Estatuto Disciplinar, o despacho que concorda com um parecer divergente da pena proposta pelo instrutor e em que se apresentam as razões da divergencia.
Tendo sido invocado como motivo determinante da transferencia de um funcionario a conveniencia de serviço e não tendo sido impugnado o despacho que com esse fundamento a ordenou, não pode depois o tribunal declarar que foi um facto de natureza disciplinar, e não a conveniencia de serviço, a razão determinante da transferencia.
Constituem infracção disciplinar os factos que dão lugar a comentarios publicos, insinuações e queixas atentatorias do prestigio pessoal do funcionario e da função.
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