Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003300
Relator
PITA E CASTRO
Sessão
03 Março 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
COMP DE MOAGEM HARMONIA SARL
Recorrido
SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

PARTE FEDERAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE MOAGEM FRETES TRIGO DIFERENCIAIS DE PREÇOS INSTITUTO NACIONAL DO PÃO LEGITIMIDADE PASSIVA

Sumário

As pessoas a que se refere o paragrafo 2 do artigo

835 do Codigo Administrativo e cuja citação deve ser requerida na petição inicial como partes recorridas são aquelas que, a sombra da decisão contenciosamente impugnada, obtiveram, pelo menos, uma situação juridica individual.

O despacho ministerial que, em recurso hierarquico da decisão da Federação Nacional dos Industriais de Moagem, não reconhece a industria de moagem o direito ao pagamento dos fretes de semeas colocadas por venda fora da area do respectivo Gremio ofende o disposto no n. 7 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 24185.

O preço do trigo rijo, não classificavel para o fabrico de massas alimenticias pelo Instituto Nacional do Pão, não esta sujeito ao adicional de 5 centavos, so cobravel pela Federação Nacional dos Industriais de Moagem quando se trate de trigo mole ou rijo de grão claro (ambarino).