Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003395
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
03 Março 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SILVEIRA , FERNANDO
Recorrido
MINI
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PROCESSO DISCIPLINAR COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS DESVIO DE PODER ALCANCE INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

Sumário

O julgamento das decisões proferidas em processo disciplinar e limitado, em principio, a apreciação da competencia do tribunal e da observancia da lei aplicavel.

Não constitui desvio de poder o facto de a decisão recorrida tirar da prova dos autos ilações que ela não comporta.

Consideram-se dinheiros publicos, cujo alcance e punido com as penas previstas no artigo 580 do Codigo Administrativo, as importancias destinadas aos cofres privativos do Governo Civil de Lisboa.

E a Administração que compete, tendo em conta todas as circunstancias de que se reveste a infracção, ajuizar da conveniencia ou inconveniencia em manter o funcionario arguido ao serviço.