O recurso extraordinario, previsto no artigo 15 do Decreto-Lei n. 31500, e interposto depois de se ter procedido na 1 instancia a liquidação do imposto sucessorio.
A terminologia usada no artigo 377 e seu paragrafo unico do Codigo Civil, alem de subsidiaria e interpretativa, não tem aplicação no dominio da legislação fiscal.
A palavra "moveis", que se le no artigo 15 do citado Decreto-Lei n. 31500, deve ser interpretada no sentido de abranger tanto os bens moveis que o são por natureza como por disposição da lei.
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