Nos termos do artigo 349 da Reforma Administrativa Ultramarina, aplicavel aos serviços do Ministerio das Colonias, por força do disposto no artigo 114 do Decreto n. 26180, as pretensões que não obtiverem despacho nos prazos indicados no artigo 348 daquele diploma consideram-se, para efeitos contenciosos, como indeferidas.
A notificação do despacho proferido posteriormente não faz prova em juizo.
E de rejeitar o recurso interposto de um despacho do Ministro das Colonias meramente confirmativo de um anterior despacho de indeferimento tacito.
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