Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003408
Relator
PITA E CASTRO
Sessão
31 Março 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FERREIRA , MARIA E OUTRO
Recorrido
CAMILO , RITA E OUTROS
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NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DESPEJO SUMARIO ADMINISTRADOR DE BAIRRO ARRENDAMENTO MATERIA DE FACTO DIREITO AO ARRENDAMENTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Sumário

A nulidade da sentença so pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão e mediante o processo estabelecido no artigo 669 do Codigo de Processo Civil.

O administrador do bairro e competente para conhecer das acções de despejo sumario desde que o autor alegue que o reu mora em casa alheia, sem contrato de arrendamento ou subarrendamento, ainda que verbal.

Na apreciação das questões de facto deve o administrador de bairro indagar se as partes tem a posição de senhorio, inquilino e subarrendatario e, se tanto for necessario, averiguar se essa posição podia ser adquirida por sucessão.

O direito ao arrendamento so se transmite, nos termos do n. 3 do paragrafo 1 do artigo 1 da Lei n. 1662, ou ao conjuge sobrevivo ou aos herdeiros legitimarios que com o arrendatario vivam ha mais de seis meses.