Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003422
Relator
PITA E CASTRO
Sessão
14 Abril 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AZEVEDO , ANTONIO
Recorrido
CM DO BARREIRO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

COMPETENCIA DO PRESIDENTE DA CAMARA RATIFICAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR ACTO PREPARATORIO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEMNIZAÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR

Sumário

A cumulação de pedido de declaração de nulidade do acto administrativo com o de indemnização de perdas e danos so e permitida no caso previsto no paragrafo unico do artigo 851 do Codigo Administrativo.

A ratificação pela camara de decisão do seu presidente so se admite quando este tiver praticado acto fora da sua competencia.

E a ratificação e valida desde que se não prove que teria sido possivel reunir a camara extraordinariamente e não se verificavam circunstancias anormais que exigissem a intervenção imediata do presidente.

A decisão que manda instaurar processo disciplinar e apenas acto preparatorio da decisão final a proferir no processo disciplinar.

Confessados pelo arguido os factos constantes dos artigos de acusação, o unico ponto que compete ao tribunal averiguar consiste em saber se desses factos derivam ou não infracções disciplinares.