Os actos de demissão revestem a forma de portaria.
O prazo para a interposição de recurso contencioso desses actos conta-se da data da publicação da portaria.
O acto contenciosamente impugnavel e a portaria, e e não o despacho de demissão.
O regime de interposição de recurso de actos de indeferimento tacito e incompativel com a exigencia de certas formalidades para a validade do acto administrativo.
O acto so se torna, neste caso, susceptivel de impugnação contenciosa depois de revestir a forma de que depende a sua validade.
A competencia provem da lei. A violação das regras da sua repartição acarreta a nulidade do acto respectivo.
E o chefe dos serviços de saude das colonias quem tem competencia para dar informações anuais para o efeito da recondução, nos termos do artigo 123 da Reforma Administrativa Ultramarina, de um medico do quadro medico comum do Imperio Colonial, seu subordinado.
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