Os recursos contenciosos são de simples anulação, não competindo ao tribunal reformar o acto impugnado.
As decisões de que se não recorreu tem de ser aceites nos precisos termos em que foram proferidas.
Quando se não alegue desvio de poder ou quando a lei não fixe expressamente quer a pena quer as condições da existencia da infracção, não pode conhecer-se contenciosamente da gravidade da pena aplicada nem da existencia material das faltas imputadas aos arguidos.
A apreciação das circunstancias atenuantes, integrando-se na graduação da pena, e materia que, de igual modo, fica vedada ao conhecimento do tribunal.
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