Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003419
Relator
JERONIMO DE SOUSA
Sessão
28 Abril 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
PINTO , JOÃO
Recorrido
SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

PROFESSOR DO ENSINO LICEAL CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EQUIPARAÇÃO A SERVIÇO EFECTIVO DIUTURNIDADES APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO ACTO CONFIRMATIVO

Sumário

Não deve ser rejeitado o recurso de um despacho confirmativo quando o recorrente so teve conhecimento do confirmado depois da sua interposição e logo atacou este no proprio recurso.

O n. 2 do artigo 137 do Estatuto do Ensino Liceal so regula a equivalencia quanto a futura prestação de serviços em determinadas situações.

Para efeito de diuturnidades tem de atender-se a lei que vigorava ao tempo em que esses serviços foram prestados, desde que a nova lei não revele clara e inequivocamente o intuito de produzir efeitos retroactivos.