Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003337
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
05 Maio 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
JUNIOR , MANUEL
Recorrido
MINFIN
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PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO PENA DISCIPLINAR PODER DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR DOLO DESVIO DE PODER FUNCIONARIO DA ALFANDEGA

Sumário

Considera-se devidamente fundamentado, para os efeitos do disposto no artigo 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar, o despacho que concordar com um parecer divergente na pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar.

Os artigos do referido estatuto, em que se define o regime de aplicação das penas disciplinares, apenas formulam regras gerais ou criterios de orientação, sem que delimitem rigorosamente o poder de punir.

O dolo não e elemento constitutivo da infracção disciplinar.

Constitui infracção disciplinar o facto de um funcionario aduaneiro proceder ao despacho de uma mercadoria constituida por filmes negativos impressionados sem usar das precauções e cuidados exigidos pela especial natureza dessa mercadoria.

O desvio de poder consiste na pratica pela autoridade administrativa de um acto por motivos ou com fins diferentes daqueles para que a lei lhe atribuiu o poder.