A simples indicação de deveres não envolve o condicionalismo da sua infracção material.
Constituem infracção disciplinar as faltas injustificadas durante menos de trinta dias uteis de um ano civil.
Salvo qualquer dos casos previstos na parte final do artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, não pode este tribunal conhecer da gravidade da pena nem da existencia material das infracções.
Improcede o recurso quando se não verifica nulidade insuprivel no processo disciplinar e as faltas, no seu conjunto, foram bem qualificadas.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.