Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003442
Relator
JERONIMO DE SOUSA
Sessão
12 Maio 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MORGADO , JOSE
Recorrido
SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL
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INFRACÇÃO DISCIPLINAR FALTA INJUSTIFICADA GRAVIDADE DA INFRACÇÃO EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA NULIDADE INSUPRIVEL QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO

Sumário

A simples indicação de deveres não envolve o condicionalismo da sua infracção material.

Constituem infracção disciplinar as faltas injustificadas durante menos de trinta dias uteis de um ano civil.

Salvo qualquer dos casos previstos na parte final do artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, não pode este tribunal conhecer da gravidade da pena nem da existencia material das infracções.

Improcede o recurso quando se não verifica nulidade insuprivel no processo disciplinar e as faltas, no seu conjunto, foram bem qualificadas.