O não chamamento ao recurso de individuos que podem ser directamente prejudicados com a sua procedencia acarreta a ilegitimidade do recorrido para, por si so, estar em juizo.
Não ha que quesitar factos quando o recurso não pode prosseguir.
Embora o recorrente não tenha invocado expressamente essa qualidade, entende-se que veio a juizo na qualidade de contribuinte das contribuições directas do Estado, quando juntou com a petição de recurso certidão negativa do registo de tutelas, documento comprovativo de estar colectado em contribuição predial pela circunscrição a que respeita o corpo administrativo que tomou a deliberação recorrida e certificado do registo criminal.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.