A aprovação da proposta de subsidio ou de concessão de comparticipação, prevista no artigo 6 do Decreto n. 19502, de 20 de Março de 1931, constitui um acto definitivo e executorio, passivel de recurso directo de anulação.
O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir do dia em que o acto de aprovação da proposta e publicado no Diario do Governo.
So ha necessidade de notificação da decisão recorrida a parte interessada quando o acto não tenha de ser obrigatoriamente publicado no Diario do Governo.
Alegando-se que uma expropriação foi decretada em proveito exclusivo de determinados individuos, o não chamamento destes ao recurso em que se pede a anulação do acto de expropriação importa a ilegitimidade das entidades recorridas.
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