Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003407
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
30 Junho 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MACEDO , JOÃO E OUTROS
Recorrido
MINOP - CM DE ALMEIRIM
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ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS NOTIFICAÇÃO ACTO NÃO PUBLICADO CHAMAMENTO A DEMANDA LEGITIMIDADE PASSIVA

Sumário

A aprovação da proposta de subsidio ou de concessão de comparticipação, prevista no artigo 6 do Decreto n. 19502, de 20 de Março de 1931, constitui um acto definitivo e executorio, passivel de recurso directo de anulação.

O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir do dia em que o acto de aprovação da proposta e publicado no Diario do Governo.

So ha necessidade de notificação da decisão recorrida a parte interessada quando o acto não tenha de ser obrigatoriamente publicado no Diario do Governo.

Alegando-se que uma expropriação foi decretada em proveito exclusivo de determinados individuos, o não chamamento destes ao recurso em que se pede a anulação do acto de expropriação importa a ilegitimidade das entidades recorridas.