O paragrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 31564, de 10 de Outubro de 1941, legitima o pagamento ao respectivo dono do justo preço da mercadoria requisitada, ao abrigo do n. 2 do artigo 1 do mesmo diploma.
Tal pagamento pode e deve, porem, ser suspenso ate que se ultime um processo por crime contra a economia nacional respeitante a mesma mercadoria.
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