A secção não pode conhecer da gravidade da pena aplicada nem da existencia material das faltas disciplinares imputadas aos arguidos se não der como provado o desvio de poder por eles alegado.
Em recurso de revista tem o tribunal pleno de aceitar a afirmação feita no acordão recorrido de que não se provou a existencia dos factos constitutivos do desvio de poder.
São faltas disciplinares as referencias depreciativas feitas a um superior hierarquico em requerimentos, exposições, etc., bem como a sua divulgação verbalmente ou por escrito, e ainda a aceitação de dadivas por um funcionario aduaneiro, feitas por passageiros ou interessados na passagem de mercadorias pela fronteira.
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