Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003439
Relator
PITA E CASTRO
Sessão
21 Julho 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
REBOUÇO , MANUEL
Recorrido
SSE DA AGRICULTURA - PARENTE , JOÃO
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INSTALAÇÃO DE NOVA PADARIA ACTO DE AUTORIZAÇÃO LOCALIDADE CONVENIENCIA PODER DISCRICIONARIO MEMORIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA ELEMENTOS NECESSARIOS

Sumário

Uma vez que se verifique que em certa localidade não existe padaria, e legal o despacho ministerial que autoriza a sua instalação.

A expressão "localidade" tem no seu sentido natural e corrente da nossa lingua o significado equivalente a "lugar determinado", "local de determinado lugar",

"povoação" ou "lugar povoado".

A apreciação da conveniencia de deferir ou indeferir o pedido para a instalação de uma padaria em localidade onde elas não existem e materia de que o Governo conhece discricionariamente.

Se no requerimento em que se pediu essa autorização e na memoria descritiva e justificativa que o acompanhou se disse que o impetrante era portugues, que ja tinha o seu predio construido com um forno caseiro e que ele e os seus familiares trabalhariam no fabrico do pão, mostra-se ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 4 do Decreto n. 36945 em vista da natureza modesta da instalação.