Se a autora alegou na petição inicial que os reus são seus hospedes numa parte da sua casa, com serventia de cozinha e utilização de agua, pela mensalidade de 300 escudos, e estes factos não foram impugnados e tem de haver-se como admitidos por acordo, nos termos do artigo 494 do Codigo de Processo Civil, não procede a arguição, mais tarde feita pelos reus, da incompetencia absoluta do Tribunal e fundada em que não e de albergaria o contrato em causa, pois a existencia daqueles factos caracteriza o contrato de albergaria, tal como o define o artigo 1419 do Codigo Civil.
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