Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003449
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
21 Julho 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
EMP INDUSTRIAL CARBONIFERA E ELECTROTECNICA LDA
Recorrido
SSE DAS FINANÇAS - COMISSARIO DO DESEMPREGO
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FUNDO DE DESEMPREGO INTERPRETAÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMISSARIADO DO DESEMPREGO SERVIÇO PUBLICO RECURSO CONTENCIOSO ISENÇÃO DE QUOTAS MINEIRO DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL TRABALHADOR RURAL

Sumário

Os poderes atribuidos ao Ministro das Finanças por um decreto com força de lei, para resolver duvidas sobre a interpretação de disposições respeitantes a cobrança de receitas do Fundo de Desemprego são de natureza administrativa ou regulamentar, não podendo por isso ter-se como emanados do Poder Legislativo, para o efeito de se subtrairem a alçada do contencioso administrativo, os actos respectivos.

O Comissariado do Desemprego não e um serviço publico descentralizado, de cujas decisões caiba recurso directo de anulação.

Serviços publicos são as organizações de caracter permanente e funcionamento regular destinadas a dar satisfação a necessidades colectivas de ordem economica ou cultural.

Não podem considerar-se trabalhadores rurais, para o efeito da isenção de quotização pessoal para o Fundo de Desemprego prevista no Decreto com força de lei n. 21699, os trabalhadores empregados em trabalhos de minas.

Trabalhadores rurais são os que se dedicam a trabalhos agricolas.