Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003472
Relator
PITA E CASTRO
Sessão
28 Julho 1950
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
SUBTIL , ERNESTO
Recorrido
MINI
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LICENÇA POR DOENÇA ACTO DE INDEFERIMENTO FALTA INJUSTIFICADA AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL ATESTADO MEDICO PROVA LEGAL DISCRICIONARIEDADE TECNICA JUNTA MEDICA

Sumário

Indeferido um pedido de licença por doença e consequentemente declaradas injustificadas certo numero de faltas dadas ao serviço, esta segunda determinação não pode ser apreciada em separado da primeira e assenta no pressuposto da legalidade desta.

O ambito do recurso e definido pelo conteudo do acto impugnado.

Indeferido um pedido de licença por doença, formulado a sombra do artigo 515 do Codigo Administrativo, não e motivo legal para a decisão o invocar-se a regra do paragrafo 4 do artigo 510.

Quando a lei torna a prova do estado de saude de qualquer funcionario dependente do atestado de um determinado medico, so essa prova e obrigatoria e comprovativa do facto, não valendo contra ela os atestados graciosos, e muito menos simples opiniões que contradigam essa prova.

Os atestados medicos gozam de discricionariedade tecnica.

As duvidas que a Administração possa ter sobre a necessidade da licença so podem ser resolvidas mandando submeter o funcionario a junta medica a que se refere o paragrafo 1 do artigo 518 do

Codigo Administrativo.