Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003447
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
28 Julho 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FREITAS , DIAMANTINO
Recorrido
MINECON
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JUNTA NACIONAL DO VINHO ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA PERSONALIDADE JURIDICA DECISÃO DISCIPLINAR RECURSO HIERARQUICO RECURSO CONTENCIOSO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL HIERARQUIA DAS NORMAS ACTO CONFIRMATIVO

Sumário

A Junta Nacional do Vinho e um organismo de coordenação economica, autonomo e dotado de personalidade juridica, de cujas decisões cabe recurso directo de anulação.

O recurso hierarquico que se interponha das suas decisões não suspende nem interrompe o decurso do prazo para a interposição do recurso contencioso, e o despacho confirmativo que venha a ser proferido no recurso hierarquico não altera a situação juridica ja criada pelas mesmas decisões.

Os preceitos consignados no artigo 70 e paragrafos do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, sobre recurso hierarquico necessario de decisões condenatorias que não sejam proferidas por Ministros, não são aplicaveis ao pessoal da Junta Nacional do Vinho.

Um regulamento interno de serviços, ainda que aprovado por despacho ministerial, não pode contrariar, e muito menos revogar, preceitos insertos em decretos-

-leis.

São insusceptiveis de recurso os despachos meramente confirmativos de decisões definitivas e executorias que não foram contenciosamente impugnadas.