O administrador do bairro e competente para conhecer das acções de despejo sumario, desde que o autor alegue que o reu mora abusivamente em casa alheia, sem contrato de arrendamento ou subarrendamento, ainda que verbal.
Na apreciação das questões de facto devem os administradores de bairro indagar se as partes tem na causa a posição de senhorio, inquilino ou sublocatario e, bem assim, apurar se essa posição podia ter sido adquirida por sucessão.
O direito ao arrendamento so se transmite, nos termos do n. 3 do paragrafo 1 do artigo 1 da Lei n. 1662, ou ao conjuge sobrevivo ou aos herdeiros legitimarios que com o arrendatario vivam ha mais de seis meses.
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