Nos casos previstos na Portaria de 20 de Fevereiro de 1889 a acção do presidente da camara limita-
-se a organização do processo de inquerito e ao recebimento das reclamações ou respostas dos interessados, quando as houver.
A recepção definitiva das obras e o deposito da quantia correspondente a importancia das reclamações ou manutenção de garantia bancaria são assuntos da competencia do engenheiro director das obras.
Não pode, por isso, o presidente da camara mandar aguardar os autos de inquerito ate que seja julgada determinada acção relacionada com a empreitada.
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