Supremo Tribunal Administrativo
Processo
000591
Relator
ANTONIO PEREIRA
Sessão
09 Novembro 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
QUINTELA , EDUARDO
Recorrido
MINCOL
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCISÃO PRE-AVISO INCAPACIDADE PROFISSIONAL ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER

Sumário

O prazo de sessenta dias estabelecido na alinea a) do artigo 2 do Decreto n. 34107 so tem de ser observado nos casos em que o contrato de prestação de serviços se dissolve em condições regulares e normais, e não quando a rescisão e motivada pela incapacidade do contratado para o exercicio das funções que lhe competia desempenhar.

Nesta ultima hipotese podia a Administração, independentemente de aviso previo, dar por findo o contrato.

A referencia que no contrato se fez a alinea i) do artigo 2 do citado Decreto n. 34107 so pode entender-se no sentido de que a Administração não era obrigada a indemnizar o contratado quando se verificasse a sua incapacidade para cumprir o mesmo contrato.

Para que o tribunal possa conhecer do desvio de poder e necessario que se apontem concretamente factos que possam constituir esse vicio.