No recurso interposto de uma deliberação que em processo de concurso nomeou determinado candidato não ha necessidade de chamar a juizo, para que a legitimidade das partes fique assegurada, os candidatos que, não tendo recorrido, se conformaram com a deliberação.
São partes legitimas nesse recurso o autor do acto impugnado e o concorrente que foi nomeado.
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