Quando o despacho recorrido se acha fundamentado pode o Supremo Tribunal Administrativo, como juizo de legalidade, verificar a exactidão material dos motivos indicados.
Deve ser tomado em conta, para perfazer a maioria de quatro quintos exigida pelo artigo 34, paragrafo 1, do Estatuto da Instrução Universitaria para o recrutamento por convite, um voto que aceitou a proposta desde que não houvesse ofensa de direitos de terceiros.
Não havendo contradição ou oposição de fundo entre a ressalva e os factos que justificaram a proposta, tem de dar-se ao voto todo o seu valor legal.
E de anular o despacho recorrido quando são materialmente inexactos os motivos que o fundamentaram.
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