Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003494
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
10 Novembro 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MARQUES , JOÃO
Recorrido
MINEN
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ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO ESTATUTO DA INSTRUÇÃO UNIVERSITARIA PROFESSOR CATEDRATICO RECRUTAMENTO CONVITE MAIORIA QUALIFICADA VOTO CONDIÇÃO DE NOMEAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO

Sumário

Quando o despacho recorrido se acha fundamentado pode o Supremo Tribunal Administrativo, como juizo de legalidade, verificar a exactidão material dos motivos indicados.

Deve ser tomado em conta, para perfazer a maioria de quatro quintos exigida pelo artigo 34, paragrafo 1, do Estatuto da Instrução Universitaria para o recrutamento por convite, um voto que aceitou a proposta desde que não houvesse ofensa de direitos de terceiros.

Não havendo contradição ou oposição de fundo entre a ressalva e os factos que justificaram a proposta, tem de dar-se ao voto todo o seu valor legal.

E de anular o despacho recorrido quando são materialmente inexactos os motivos que o fundamentaram.