Não constitui diligencia que condicione ou deva preceder a instauração de processo disciplinar a um arguido o inquerito ao superior hierarquico a quem aquele imputou a pratica de determinados actos.
E na resposta a acusação que os arguidos tem de deduzir toda a sua defesa.
Nos processos disciplinares o julgamento esta limitado, por via de regra, a apreciação da competencia do tribunal e da observancia da lei aplicavel.
Para o efeito da graduação da pena, o titular do poder punitivo pode e deve proceder ao exame da conduta anterior do arguido e, consequentemente, ter em conta infracções disciplinares que, conquanto amnistiadas ou prescritas, denunciem ma compreenção dos deveres funcionais, fraca adaptação a função ou mesmo inconveniencia da permanencia do funcionario ao serviço e ainda os factos que, não constituindo rigorosamente infracções disciplinares, podem repercutir-se ou ter reflexos na dignidade e no prestigio da função.
Constituem infracção disciplinar os factos que se traduzem em falta de respeito para com superior hierarquico e em negligencia e ma compreensão dos deveres profissionais.
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