Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003298
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
24 Novembro 1950
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
SOUSA , ABILIO
Recorrido
SSE DA AGRICULTURA
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PROCESSO DISCIPLINAR SUPERIOR HIERARQUICO INQUERITO ACTO PRESSUPOSTO NOTA DE CULPA RESPOSTA DO ARGUIDO AUDIENCIA E DEFESA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO GRADUAÇÃO DA PENA ELEMENTOS ESSENCIAIS INFRACÇÃO DISCIPLINAR FALTA DE RESPEITO NEGLIGENCIA MA COMPREENSÃO DOS DEVERES PROFISSIONAIS

Sumário

Não constitui diligencia que condicione ou deva preceder a instauração de processo disciplinar a um arguido o inquerito ao superior hierarquico a quem aquele imputou a pratica de determinados actos.

E na resposta a acusação que os arguidos tem de deduzir toda a sua defesa.

Nos processos disciplinares o julgamento esta limitado, por via de regra, a apreciação da competencia do tribunal e da observancia da lei aplicavel.

Para o efeito da graduação da pena, o titular do poder punitivo pode e deve proceder ao exame da conduta anterior do arguido e, consequentemente, ter em conta infracções disciplinares que, conquanto amnistiadas ou prescritas, denunciem ma compreenção dos deveres funcionais, fraca adaptação a função ou mesmo inconveniencia da permanencia do funcionario ao serviço e ainda os factos que, não constituindo rigorosamente infracções disciplinares, podem repercutir-se ou ter reflexos na dignidade e no prestigio da função.

Constituem infracção disciplinar os factos que se traduzem em falta de respeito para com superior hierarquico e em negligencia e ma compreensão dos deveres profissionais.