Não pode considerar-se terceiro juridicamente indiferente uma entidade a quem, num contrato de concessão em que não interveio, foi atribuido o direito a receber uma determinada percentagem sobre importancias cobradas pelo Estado.
Tal entidade tem, por isso, legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho ministerial que lhe negou o direito a receber a percentagem.
Os despachos meramente confirmativos de outros que não foram contenciosamente impugnados são insusceptiveis de recurso contencioso.
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