As caixas de previdencia organizadas por efeito dos Decretos ns. 13350, de 28 de Março de 1927, e 13913, de 9 de Julho de 1927, pertencem a segunda categoria prevista no artigo 1 da Lei n. 1884, de 16 de Março de 1935, e estão, por isso, subordinadas ao Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdencia Social, hoje Ministerio das Corporações.
O relatorio tecnico de um actuario e o parecer elaborado sobre ele pelo presidente da comissão organizadora da fusão de certas caixas de previdencia não podem considerar-se o inquerito exigido no artigo 18 daquela lei como condição daquela fusão.
A falta deste inquerito constitui vicio de forma no despacho que ordenou a mesma fusão.
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