Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003445
Relator
VAZ PINTO
Sessão
02 Dezembro 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CAIXA CRISTIANO MAGALHÃES SOC AP PESS SERV MUN GAS ELECT PORTO OUTRA
Recorrido
SSE DAS CORPORAÇÕES E PREVIDENCIA SOCIAL
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CAIXA DE PREVIDENCIA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO FUSÃO DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA INQUERITO PREVIO VICIO DE FORMA

Sumário

As caixas de previdencia organizadas por efeito dos Decretos ns. 13350, de 28 de Março de 1927, e 13913, de 9 de Julho de 1927, pertencem a segunda categoria prevista no artigo 1 da Lei n. 1884, de 16 de Março de 1935, e estão, por isso, subordinadas ao Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdencia Social, hoje Ministerio das Corporações.

O relatorio tecnico de um actuario e o parecer elaborado sobre ele pelo presidente da comissão organizadora da fusão de certas caixas de previdencia não podem considerar-se o inquerito exigido no artigo 18 daquela lei como condição daquela fusão.

A falta deste inquerito constitui vicio de forma no despacho que ordenou a mesma fusão.