Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003459
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
02 Dezembro 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ILDEFONSO , JOSE
Recorrido
PRES DO CONSELHO - EMISSORA NAC DE RADIODIFUSÃO
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PROCESSO DISCIPLINAR DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS AUDIENCIA E DEFESA ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA NULIDADE SUPRIVEL NOTA DE CULPA

Sumário

Não afecta a validade do processo disciplinar o facto de se proceder a novas diligencias depois da apresentação da defesa do arguido, desde que essas diligencias sejam necessarias ao completo esclarecimento da verdade.

A alegação de que os factos constitutivos de infracção disciplinar não foram devidamente individualizados na nota de culpa so e de considerar quando os artigos de acusação são elaborados por forma a não permitir que o arguido se defenda convenientemente.

E de natureza meramente suprivel a falta de referencia na nota de culpa aos preceitos legais infringidos.