Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003479
Relator
VAZ PINTO
Sessão
15 Dezembro 1950
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MELO , FERNANDO E OUTROS
Recorrido
MINECON
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PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUTOR CATEGORIA INQUERITO INQUIRIDOR NOMEAÇÃO DESVIO DE PODER FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS

Sumário

Pode ser nomeado instrutor de processo disciplinar instaurado a um director-geral o director-geral mais recente de serviço diferente do mesmo Ministerio.

As restrições estabelecidas no artigo 43 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis quanto a nomeação de instrutor de processo disciplinar não são aplicaveis a nomeação do inquiridor para processo de inquerito.

Para poder conhecer-se da arguição de desvio de poder e necessario alegar qual o fim ilegal que o autor do acto impugnado teve em vista e quais os factos concretos de que se infere a veracidade dessa alegação.